Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2006 194/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      -Identificação do arguido
      - Identidade real
      - Prova vinculada
      - Reenvio não próprio
      - Revogação da sentença absolutória
      - Aplicação da pena
      - Princípio da garantia do duplo grau de jurisdição

      Sumário

      1.Qualquer arguido, nomeadamente no interrogatório judicial e no julgamento, fica obrigado de declarar, a sua identificação, e de declarar a verdadeira identificação. A não declarar incorrerá na responsabilidade criminal pela desobediência, e a não dizer a verdade incorreria a responsabilidade criminal pelas falsas declarações.
      2. Não é lícito para o Tribunal afirmar, depois do julgamento feito, que não foi possível identificar o arguido, sob pena de um procedimento criminal ilícito ou nulo, pela falta das formalidades essenciais.
      3. A declaração de identidade do arguido presume-se ser verdadeira, por estar sujeita a uma cominação de responsabilidade criminal: a falsas declarações sobre a identidade.
      4. Havendo, para além da declaração do arguido sobre o seu nome, outras provas que poderiam servir para a formação da convicção do tribunal, tais como, em normais casos, o registo de impressões digitais, fotografia do arguido – prova documental, uma verdadeira prova vinculativa, cuja força probatória só pode ser afastada com fundamento da sua falsidade.
      5. São prova vinculada os elementos fácticos de que se demonstra a pessoa que, naquelas circunstâncias de tempo, lugar e modo, apresentou para identificar-se o documento de viagem em causa e foi detida pela agente policial que a interceptou e apôs a sua identidade por escrito aquela pessoa que tinha sido constituída como arguida, pessoa essa que teria fisicamente identificada, mesmo que estivesse for a o conhecimento da sua identidade nominal real.
      6. Revogando a decisão absolutória, não pode o Tribunal de recurso aplicar ao arguido, que devia ser condenado pela prática do crime acusado, uma pena concreta, sob pena de privar de um segundo grau de apreciação e de jurisdição na sindicância e reapreciação da pena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2006 205/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      -Identificação do arguido
      - Identidade real
      - Prova vinculada
      - Reenvio não próprio
      - Revogação da sentença absolutória
      - Aplicação da pena
      - Princípio da garantia do duplo grau de jurisdição

      Sumário

      1. Qualquer arguido, nomeadamente no interrogatório judicial e no julgamento, fica obrigado de declarar, a sua identificação, e de declarar a verdadeira identificação. A não declarar incorrerá na responsabilidade criminal pela desobediência, e a não dizer a verdade incorreria a responsabilidade criminal pelas falsas declarações.
      2. Não é lícito para o Tribunal afirmar, depois do julgamento feito, que não foi possível identificar o arguido, sob pena de um procedimento criminal ilícito ou nulo, pela falta das formalidades essenciais.
      3. A declaração de identidade do arguido presume-se ser verdadeira, por estar sujeita a uma cominação de responsabilidade criminal: a falsas declarações sobre a identidade.
      4. Havendo, para além da declaração do arguido sobre o seu nome, outras provas que poderiam servir para a formação da convicção do tribunal, tais como, em normais casos, o registo de impressões digitais, fotografia do arguido – prova documental, uma verdadeira prova vinculativa, cuja força probatória só pode ser afastada com fundamento da sua falsidade.
      5. São prova vinculada os elementos fácticos de que se demonstra a pessoa que, naquelas circunstâncias de tempo, lugar e modo, apresentou para identificar-se o documento de viagem em causa e foi detida pela agente policial que a interceptou e apôs a sua identidade por escrito aquela pessoa que tinha sido constituída como arguida, pessoa essa que teria fisicamente identificada, mesmo que estivesse for a o conhecimento da sua identidade nominal real.
      6. Revogando a decisão absolutória, não pode o Tribunal de recurso aplicar ao arguido, que devia ser condenado pela prática do crime acusado, uma pena concreta, sob pena de privar de um segundo grau de apreciação e de jurisdição na sindicância e reapreciação da pena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2006 288/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Identificação do arguido
      - Identidade real
      - Prova vinculada
      - Reenvio não próprio
      - Revogação da sentença absolutória
      - Aplicação da pena
      - Princípio da garantia do duplo grau de jurisdição

      Sumário

      1. Qualquer arguido, nomeadamente no interrogatório judicial e no julgamento, fica obrigado de declarar, a sua identificação, e de declarar a verdadeira identificação. A não declarar incorrerá na responsabilidade criminal pela desobediência, e a não dizer a verdade incorreria a responsabilidade criminal pelas falsas declarações.
      2. Não é lícito para o Tribunal afirmar, depois do julgamento feito, que não foi possível identificar o arguido, sob pena de um procedimento criminal ilícito ou nulo, pela falta das formalidades essenciais.
      3. A declaração de identidade do arguido presume-se ser verdadeira, por estar sujeita a uma cominação de responsabilidade criminal: a falsas declarações sobre a identidade.
      4. Havendo, para além da declaração do arguido sobre o seu nome, outras provas que poderiam servir para a formação da convicção do tribunal, tais como, em normais casos, o registo de impressões digitais, fotografia do arguido – prova documental, uma verdadeira prova vinculativa, cuja força probatória só pode ser afastada com fundamento da sua falsidade.
      5. São prova vinculada os elementos fácticos de que se demonstra a pessoa que, naquelas circunstâncias de tempo, lugar e modo, apresentou para identificar-se o documento de viagem em causa e foi detida pela agente policial que a interceptou e apôs a sua identidade por escrito aquela pessoa que tinha sido constituída como arguida, pessoa essa que teria fisicamente identificada, mesmo que estivesse for a o conhecimento da sua identidade nominal real.
      6. Revogando a decisão absolutória, não pode o Tribunal de recurso aplicar ao arguido, que devia ser condenado pela prática do crime acusado, uma pena concreta, sob pena de privar de um segundo grau de apreciação e de jurisdição na sindicância e reapreciação da pena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2006 291/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Convicção do Tribunal
      - Indicação das normas violadas
      - Medida da pena

      Sumário

      1. Em matéria de convicção não interessa, de todo, a opinião do recorrente ou a sua interpretação das provas e as conclusões a que ele próprio chegou. O que releva é a convicção do Tribunal, estribada e formada dentro dos parâmetros do artigo 114º do CPP e que só dentro de critérios que se afastem das regras probatórias definidas por lei ou das regras da experiência comum, evidenciando-se qualquer erro ou vício invalidante da decisão, pode ser abalada.

      2. Quando na motivação do recurso não se indique a norma violada o recurso deve ser rejeitado.

      3. Nos termos do art. 64º do Código Penal, deve-se dar preferência à pena não privativa da liberdade sempre que ela realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2006 300/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Suspensão da validade de condução.

      Sumário

      A suspensão da validade de condução não é passível de ser substituída por uma caução de boa conduta ou de ser suspensa na sua execução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong