Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Declaração remissiva da dívida
- Quitação da dívida
- Renúncia de créditos
- Indisponibilidade de direitos
1. A protecção que deve ser dispensada ao trabalhador não pode ser absoluta nem fazer dele um incapaz sem autonomia e liberdade, ainda que aceitando os condicionamentos específicos decorrentes de uma relação laboral.
2. Maiores razões proteccionistas do trabalhador já não são tão válidas quando não está em causa o exercício dos direitos, mas apenas uma compensação que mais não é do que a indemnização pelo não gozo de determinados direitos.
3. A remissão de dívida traduz-se na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com o acordo do devedor.
4. A declaração do trabalhador, aquando da cessação de uma relação laboral, em que aceita uma determinada quantia para pagamento de créditos emergentes dessa relação e em que declara prescindir de quaisquer outros montantes, não deixa de consubstanciar valida e relevantemente uma declaração de quitação em que se consideram extintos, por recíproco pagamento, ajustado e efectuado nessa data, toda e qualquer compensação emergente da relação laboral, o que vale por dizer que todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho tinham sido cumpridas.
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso caso seja manifestamente improcedente.
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso caso seja manifestamente improcedente.
– registo obrigatório de nascimento ocorrido em Macau
– art.o 2.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 15/87/M, de 16 de Março
– verificação dos nascimentos
– legis artis na apreciação da prova
– registo tardio de nascimento
– art.o 217.o, n.o 2, do Código do Registo Civil de Macau
– documento idóneo
– prova testemunhal
– art.o 87.o do Código do Registo Civil de Macau
1. O registo civil de nascimento ocorrido em Macau tornou-se aqui obrigatório a partir de 1 de Fevereiro de 1984, nos termos dos art.os 1.o, n.o 1, alínea a), 2.o e 3.o, n.o 1, do Código do Registo Civil outrora vigente e aprovado pelo Decreto-Lei n.o 61/83/M, de 26 de Dezembro (cfr. Também o art.o 7.o, n.o 1, deste Decreto-Lei).
2. Em contrapartida, o Decreto-Lei n.o 15/87/M, de 16 de Março, veio a fixar, através do n.o 1 do seu art.o 2.o, uma regra especial probatória para efeitos de verificação dos nascimentos em Macau ocorridos antes de 21 de Novembro de 1981: “A data do nascimento e a sua verificação no território de Macau devem ser comprovadas por documento idóneo, designadamente extraído dos livros de registo de partos existentes em estabelecimento hospitalar ou em outro departamento ou arquivo, ou que demonstre inequivocamente a permanência da mãe em Macau à data do nascimento”.
3. E se bem que o n.o 3 deste art.o 2.o tenha ditado que “O conservador pode promover as diligências necessárias à verificação da idoneidade dos meios de prova oferecidos, nomeadamente colhendo informações junto das entidades competentes e exigindo prova testemunhal e documental complementar”, a prova testemunhal aí referida não deixou de ser uma prova complementar que, como tal, nunca podia servir de prova do nascimento à falta da prova documental idónea do nascimento exigida obrigatoriamente no n.o 1 do próprio preceito.
4. A despeito da ulterior revogação do referido Código pelo art.o 12.o do Decreto-Lei n.o 14/87/M, de 16 de Março, a regra da obrigatoriedade do registo civil quanto ao registo do nascimento ocorrido em Macau foi materialmente mantida no Código do Registo Civil aprovado por esse Decreto-Lei, com entrada em vigor no dia 1 de Maio de 1987 – cfr. As disposições dos art.os 1.o, n.o 1, alínea a), e 2.o deste Código.
5. E o mesmo pode dizer-se também em relação ao Código do Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.o 59/99/M, de 18 de Outubro, com entrada em vigor no dia 1 de Novembro de 1999 – cfr. As disposições dos art.os 1.o, n.o 1, alínea a), e 2.o deste Código.
6. Embora das disposições procedimentais de verificação dos nascimentos ocorridos em Macau sob a alçada do actual Código do Registo Civil não conste alguma norma congénere à do n.o 1 do art.o 2.o do Decreto-Lei n.o 15/87/M, de 16 de Março, a exigência de documento idóneo como prova principal não deixa de representar uma das legis artis (como limitadoras, consabidamente, e a par das regras da experiência, da livre apreciação da prova) a observar em sede de verificação probatória, sob a égide do vigente Código, de todo o nascimento ocorrido em Macau e da respectiva data.
7. Assim sendo, não se afigura plausível a cabal comprovação do nascimento da menor dos autos em Macau apenas com base nas declarações de duas testemunhas, enquanto nem se saiba, pelo menos, se a mãe da menor dos autos tenha estado em Macau à data do nascimento da menor.
8. Não existe, pois, in casu, nenhuma falha formal (nem qualquer inversão ilegal do ónus da prova) ou substancial na apreciação da prova, nem pelo Mm.o Juiz a quo, nem pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, nem tão-pouco pela Conservatória do Registo Civil (aquando da decisão – após cumprido o comando do n.o 2 do art.o 217.o do vigente Código do Registo Civil – de recusa do registo tardio do nascimento da menor).
9. Ademais, não há qualquer analogia entre a situação da menor dos autos e a dos abandonados referidos no art.o 87.o do vigente Código do Registo Civil, uma vez que independentemente do demais, todos os abandonados aí contemplados terão tido que ser encontrados em Macau necessariamente como recém-nascidos (cfr. O conceito legal plasmado no art.o 85.o do mesmo Código), enquanto em relação à menor do presente caso não há nunhuma prova de que tenha chegado ela a ser encontrada por terceiros em Macau como um bebé abandonado já no estado de recém-nascido.
