Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- art.º 114.º do Código de Processo Penal
– livre apreciação da prova
Se depois de examinados de modo crítico e em globalidade os elementos dos autos referidos no texto da decisão recorrida, não se mostra que o resultado do julgamento da matéria de facto a que chegou o tribunal a quo seja manifestamente desrazoável à luz das regras da experiência da vida humana, não pode o arguido fazer sindicar subjectivamente da convicção livremente formada pelo tribunal dentro dos limites traçados no art.o 114.o do Código de Processo Penal de Macau.
– art.º 355.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
– enumeração de factos não provados na sentença
– indicação genérica de factos não provados
1. Se bem que seja recomendável e até ideal que o tribunal possa indicar, um por um ou de forma discriminadamente especificada, os factos considerados não provados, nada obsta a que se aceite uma mera remissão genérica para “os restantes factos” constantes da acusação ou da pronúncia e/ou da contestação apresentada por parte do arguido, como conteúdo da componente “factos não provados” da fundamentação fáctica da sentença, para os efeitos relevantes do disposto na parte inicial do n.º 2, do art.º 355.º do Código de Processo Penal de Macau (CPP), desde que com base nos factos provados enumerados se chega, sem hesitações, à caracterização do crime e da respectiva imputação ao agente, podendo-se a partir deles, embora com esforço mas sem receio de errar, descortinar, ao menos por exclusão de partes, quais os factos não provados, e enquanto não se sacrificarem, portanto, as razões determinantes desta exigência formal obrigatória de “enumeração” de factos não provados.
2. Razões essas que se reconduzem à preocupação de se permitir aos destinatários da sentença um controlo efectivo da avaliação de todos os factos relevantes para a decisão da causa, bem como nomeadamente à preocupação com as garantias de defesa do arguido a que deve corresponder a verdade material que se pretende ver reflectida com segurança na sentença.
3. Por conseguinte, não se pode defender, unidireccional e aprioristicamente, a enumeração especificada de factos não provados para os efeitos do art.º 355.º, n.º 2, parte inicial, do CPP, sob pena de se mostrar excessivamente sacrificada a substância em prol da forma.
4. Entretanto, se na sentença nem sequer tiver havido indicação genérica alguma de factos não provados, o desfecho já será inexoravelmente o da nulidade da sentença, nos termos do art.º 360.º, al. a), do CPP.
-Transgressões laborais
1. As transgressões laborais assumem natureza penal e o meio próprio de impugnação das transgressões laborais é o recurso ao Tribunal Judicial, não devendo elas ser discutidas por via graciosa.
2. Mesmo do despacho que ordenou a reparação voluntária, para além do meio próprio da reclamação, não é possível impugná-lo por via hierárquica, na medida em que aí se podem discutir matérias cujo conhecimento é remetido aos Tribunais.
– acidente de viação
– homicídio por negligência grosseira
– condução perigosa
– ne bis in idem
– danos morais da vítima mortal
– presunção judicial
– morte instantânea
1. Como o arguido já fica condenado como autor de um crime consumado de homicídio por negligência grosseira (devido à condução sob estado de embriaguez), ele não pode ver agravado, sob pena de violação do princípio de “ne bis in idem”, o seu crime de condução perigosa com o resultado da morte da vítima dos autos.
2. Por mais instantânea que fosse a morte da vítima de acidente de viação, seria sempre de presumir judicialmente a existência dos seus danos morais, por qualquer homem médio colocado na situação concreta da vítima poder sentir as imensas dores e receio antes do momento exacto da morte, nem que fossem apenas alguns minutos ou segundos.
