Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
– acção de preferência
– acção de despejo
– causa prejudicial
– suspensão da instância
– art.º 223.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
1. Como a Autora funda, a nível da causa de pedir, o seu pedido de despejo contra os Réus no alegado facto de o contrato de arrendamento já terá terminado por ulterior denúncia validamente feita por ela para o termo do prazo então em curso, não questionando, pois, a validade do arrendamento à data da aquisição, por ela própria, dos prédios objecto do arrendamento, é o desfecho da acção de preferência, contra ela já instaurada pelos Réus, que condiciona logicamente, como causa prejudicial, o desfecho da acção de despejo.
2. É que se à data da aquisição pela ora Autora, a Parte Arrendatária já tivesse o direito de lhe preferir nessa aquisição e se o Tribunal titular da acção de preferência viesse a decidir efectivamente neste sentido a favor da Parte Arrendatária, jamais seria juridicamente possível qualquer decisão favorável ao pretendido despejo com fundamento na cessação, por denúncia da Parte Senhoria, do contrato de arrendamento em data posterior àquela aquisição.
3. Assim sendo, deve ser suspensa a instância da acção de despejo, nos termos do art.º 223.º, n.o 1, do Código de Processo Civil de Macau.
– art.º 5.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho
– cessação da relação laboral por denúncia do empregador
– processo urgente
De acordo com o art.º 5.º, n.º 2, do vigente Código de Processo do Trabalho, têm natureza urgente os processos em que nomeadamente estejam em causa direitos decorrentes da cessação da relação laboral por denúncia unilateral do contrato.
