Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/10/2009 126/2009 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/10/2009 748/2009 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/10/2009 614/2009 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/10/2009 508/2009 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/10/2009 766/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – processo para a efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho
      – fixação da incapacidade para o trabalho
      – exame médico na fase conciliatória
      – reapreciação na fase contenciosa do resultado do exame médico
      – junta médica
      – art.º 71.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho
      – art.º 56.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho
      – conteúdo do auto de tentativa de conciliação no caso de falta de acordo
      – art.º 69.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho
      – impossibilidade de quesitação de factos acordados

      Sumário

      1. De acordo com o art.º 57.º do vigente Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pelo art.º 1.º da Lei n.º 9/2003, de 30 de Junho, a fase contenciosa do processo para a efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho, inicia-se com a petição inicial ou o requerimento de exame por junta médica a que se refere o n.º 2 do art.º 71.º do mesmo Código, e corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.
      2. Assim, se a fase contenciosa se iniciar com o requerimento a que alude o dito n.º 2 do art.º 71.º, então só haverá uma única questão a decidir – qual seja, a da fixação da incapacidade para o trabalho – nos próprios autos em que se terá processado a fase conciliatória, hipótese esta que, por comando da excepção ressalvada na parte final do n.º 1 do art.º 58.º do Código, já não implicará a formação de nenhum apenso para a fixação da incapacidade para o trabalho.
      3. Da interpretação criteriosamente sistemática e não meramente literal do CPT, se retira que o resultado do exame médico aludido no art.º 52.º deste Código e realizado na fase conciliatória do processo, não pode ser objecto de reapreciação na ulterior fase eventual contenciosa, sem prévia realização, a pedido da Parte discordante do dito resultado, do exame por junta médica, sob presidência do Juiz.
      4. Isto porque quer haja o apenso para a fixação da incapacidade para o trabalho quer não, a questão da incapacidade anteriormente conhecida pelo Perito Médico nomeado na fase conciliatória, só poderá ser reapreciada e decidida na fase contenciosa pelo Juiz (segundo a sua livre apreciação – art.º 383.º do Código Civil de Macau), após a realização, pelo menos, do exame do Sinistrado por junta médica e de eventuais subsequentes diligências complementares (cfr. Os art.ºs 73.º e 74.º, por um lado, e, por outro, o art.º 70.º, n.º 2, todos do CPT).
      5. Por isso, sem activação do mecanismo de exame por junta médica, a ter lugar só e só a pedido da Parte discordante do resultado do exame médico anteriormente feito na fase conciliatória (e por isso nunca sob determinação oficiosa pelo Juiz) (cfr. O art.º 71.º, n.º 1, e o art.º 68.º, n.º 1, do CPT), não poderão ocorrer quaisquer diligências complementares referidas no n.º 3 do art.º 73.º, se bem que essas diligências complementares já possam ser determinadas oficiosamente, mas necessariamente no quadro do exame por junta médica a pedido da Parte discordante.
      6. A norma do .º 3 do art.º 71.º do CPT é, pois, aplicável mutatis mutandis nos seguintes termos a toda a situação em que a fase contenciosa do processo se tiver iniciado com a petição inicial e nenhuma Parte eventualmente discordante do resultado do exame médico realizado na fase conciliatória tiver pedido na petição ou na contestação o exame por junta médica: não sendo apresentado pela Parte discordante do exame médico na fase conciliatória, o pedido de exame por junta médica na petição inicial ou na contestação, o Juiz considera assentes a natureza e o grau de desvalorização do Sinistrado; e se o pedido de exame por junta médica tiver sido apresentado na petição ou na contestação mas não estiver devidamente instruído, pode o Juiz mandar corrigi-lo.
      7. Com efeito, não se vê qualquer razão juridicamente plausível para defender a desnecessidade do pedido de convocação da junta médica quando a questão da natureza e do grau da incapacidade do Sinistrado não for a única questão a decidir na fase contenciosa.
      8. Portanto, a única diferença legal e processual de tratamento só poderá ser a seguinte:
      – se a questão da natureza e do grau da incapacidade do Sinistrado é o único ponto de discordância, mas a Parte discordante do resultado do exame médico da fase conciliatória não pede logo o novo exame por junta médica nos termos do n.º 2 do art.º 71.º do CPT, o Juiz considera assentes a natureza e o grau de desvalorização e profere imediatamente a sentença (uma vez que já não há mais questão a decidir judicialmente);
      – se a questão da natureza e do grau da incapacidade não é o único ponto de discordância, mas a Parte discordante do resultado do exame anterior não vem requerer, na petição inicial (se a discordante é a Parte Autora) ou na contestação (se é a Parte Ré a discordante), a junta médica para examinar de novo o Sinistrado, o Juiz tem que considerar, em sede do despacho saneador, assentes a natureza e o grau de desvalorização, para além de ter que dar naturalmente também por assentes os factos sobre que tenha havido acordo na fase de conciliação, e mandar seguir o processo (com quesitação de factos e ulterior produção de correspondente prova) em relação a outras questões controvertidas pelas Partes na fase anterior.
      9. O art.º 56.º, n.º 1, do CPT consagra exigências formais sobre a redacção do conteúdo do auto de tentativa de conciliação na fase conciliatória no caso de falta de acordo.
      10. Por força do art.º 69.º, n.º 2, do CPT, o Juiz não pode quesitar factos sobre que tenha havido acordo na fase conciliatória do processo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong