Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Interdição de entrada na RAEM;
- Violação do direito de audiência;
- Vício de forma por falta de fundamentação;
- Violação de lei; falta dos pressupostos de facto e de direito;
- Desrazoabilidade no uso de poderes discricionários.
1. Antes de ser tomada uma decisão final no âmbito do procedimento administrativo, os particulares devem ter acesso, através de notificação própria, a todos os elementos necessários para que fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes, devendo ser informados, nomeadamente sobre o sentido provável desta, de forma a carrearem os indispensáveis elementos para que possa ser devidamente tomados em conta na decisão a proferir (cfr. Artigos 93º e 94º do CPA).
2. Não se verifica falta de audiência se não há qualquer factor surpresa que implique um tratamento jurídico ou resposta que não possa ter sido aduzida quando exercido o direito do contraditório.
3. Não há falta de fundamentação se da análise do conteúdo do despacho recorrido um cidadão normal e de mediana inteligência colhe com clareza, suficiência e congruência as razões por que o recorrente foi interditado: porque foi condenado numa pena de 14 dias de prisão em Hong Kong por posse ilícita de produto tributável e por haver informações de pertença a sociedade secreta, o que compromete a segurança da RAEM.
4. Na perspectiva da anulação do acto, o vício de violação de lei consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis e, muito embora tal vício ocorra normalmente no exercício de poderes vinculados, o certo é que não deixa de se verificar no exercício de poderes discricionários quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam de forma genérica a discricionariedade administrativa, tais como o princípio da imparcialidade, igualdade, justiça, proporcionalidade
5. Em sede da medida aplicada, se as razões que se deparam não são suficientes para anular o acto, tal não significa, nem tem que significar, que o juízo que o Tribunal formula seja o da aprovação da medida.
O Tribunal só deve intervir quando a desrazoabilidade for grosseira ou totalmente desrazoável, deixando-se o espaço próprio à Administração, dentro da margem de discricionariedade da entidade recorrida como órgão administrativo competente para a aplicação da medida de polícia em causa, sendo certo que não deverá ela deixar de adequar o período de interdição de entrada à gravidade, perigosidade ou censurabilidade dos actos que a determinam.
– liberdade condicional
– art.o 56.o, n.o 1, do Código Penal
É de conceder liberdade condicional, caso se mostrem verificados todos os requisitos exigidos pelo n.o 1 do art.o 56.o do Código Penal de Macau
