Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/07/2008 389/2008 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/07/2008 371/2008 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/07/2008 357/2008 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/07/2008 587/2007 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Notariado privado
      - Reassunção de funções

      Sumário

      Se um notário privado suspendeu as suas funções antes de perfazer dois anos de actividade e manteve suspensa essa actividade por mais de dois anos, o seu reingresso na função não fica meramente dependente do seu requerimento e da confirmação dos requisitos do n.º 1 do art. 1º do Estatuto do Notariado, DL 66/99/M, de 1 de Nov.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/07/2008 378/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – liberdade condicional
      – art.º 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal de Macau

      Sumário

      1. O requisito material exigido pela alínea b) do n.º 1, do art.º 56.º do Código Penal de Macau para efeitos de concessão de liberdade condicional, tem a ver com as considerações de prevenção geral do crime sob a forma de exigência mínima irrenunciável da preservação e defesa da ordem jurídica.
      2. O juízo de inverificação desse requisito material só poderia ser neutralizado se houvesse uma exemplar e excelente evolução activa da personalidade do recluso durante a execução da prisão, e não um mero comportamento passivo cumpridor das regras básicas de conduta prisional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong