Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
-Nulidade da sentença
- Excesso da condenação
- Contrato-promessa
- Validade
- Compropriedade
- Sinal
1. O autor só pede a devolução do sinal em singelo, a sentença, ao condenar os réus a pagar à autora no pagamento em dobro sinal pego, violou o disposto no artigo 564° n° 1, o que conduz à nulidade da sentença nos termos do artigo 571° n° 1 al. e), ambos do Código de Processo Civil.
2. O artigo 404º, nº 1 do Código Civil manda aplicar ao contrato promessa as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuando as relativas à forma e as que, pela sua razão de ser, não devam considerar-se extensivas ao contrato promessa.
3. São distintos e com efeitos diversos o contrato promessa e o contrato prometido: com o contrato promessa o promitente obriga-se apenas a celebrar o contrato prometido, e, neste caso, a promitente não aliena nada, no ponto de vista do direito real, ficando a si própria responsável pelo não cumprimento da assinatura do contrato prometido.
4. O contrato-promessa só vincula o promitente vendedor, e sem a intervenção do outro comproprietário, o promitente comprador não se pode recorrer à execução específica, mas sim a pedir a devolução do sinal em dobro, com o fundamento do incumprimento culposo da promitente vendedora.
