Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
-Revisão de sentença
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
- Compatibilidade com a ordem pública
1- Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
2- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
3- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
4- É de confirmar a sentença proferida por um Tribunal de Zhuhai que dissolveu um casamento por divócio litigioso, não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa sentença.
- Conservador do Registo Comercial; sua função qualificadora
- Recusa do registo
- Necessidade de exibição do despacho que determinou a não feitura de um dado registo
Para justificar a não realização de um dado registo não basta um ofício do Director dos SAJ referindo a não solicitação por parte do MP, mas sim a exibição do próprio despacho.
- Acção de despejo
- Resolução do contrato
- Entrega do locado
1. A resolução do arrendamento configura-se como um sub instituto da resolução em geral, no âmbito do direito civil, que se traduz numa forma de extinção dos contratos por vontade unilateral e vinculada a um fundamento legal ou convencional de um dos contraentes, sendo, em princípio, os seus efeitos retroactivos (em princípio, porque, regra geral, não o tem nos contratos de execução periódica ou continuada, onde se inclui o arrendamento), tudo se passando como se o contrato resolvido tivesse sido declarado nulo ou anulado.
2. A entrega do locado ao senhorio prejudica em princípio o pedido relativo à resolução do contrato e à entrega do locado, mas já não o do pagamento das rendas.
