Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– tema probando
– inquirição de testemunhas
– processo sumário
– tempestividade de arguição de nulidade processual
– crime continuado
– suspensão da pena de prisão
1. Não há vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, se não decorre dos autos nenhum indício de que o tema probando não tenha sido investigado no seu todo pelo Tribunal a quo.
2. Se a própria defensora da arguida de então declarou na audiência de julgamento que não tinha nada a opor ao pedido do Ministério Público no sentido de prescindir da audição de duas testemunhas, não pode vir a arguida, embora ora patrocinada por um outro defensor por ela constituído, imputar, em sede de recurso da sentença condenatória proferida em processo sumário, ao Tribunal a quo qualquer responsabilidade processual pela não inquirição dessas pessoas. E mesmo que assim não se entendesse, sempre se diria que já teria passado há muito a oportunidade para a arguição dessa questão processual, ante as normas da alínea d) do n.o 2, e da alínea d) do n.o 3, do art.o 107.o do Código de Processo Penal de Macau.
3. Não há crime continuado, se após a análise do acervo fáctico dado por provado na sentença recorrida, não se pode dar por verificada, desde já e pelo menos, a existência de algum “quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa” da arguida.
4. É juridicamente plausível a suspensão da prisão, se é de concluir que atendendo ao grau relativamente diminuto da ilicitude reflectido directamente de poucas consequências negativas concretamente produzidas à sociedade pela prática dos crimes em causa, e ponderando também as condições da vida da arguida já constantes dos autos, a simples censura do facto e a ameaça da prisão ainda podem realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.° 48.°, n.° 1, do Código Penal de Macau).
