Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/06/2008 11/2008 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/06/2008 167/2008 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/06/2008 248/2008 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/06/2008 750/2007 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/06/2008 742/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      – tema probando
      – inquirição de testemunhas
      – processo sumário
      – tempestividade de arguição de nulidade processual
      – crime continuado
      – suspensão da pena de prisão

      Sumário

      1. Não há vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, se não decorre dos autos nenhum indício de que o tema probando não tenha sido investigado no seu todo pelo Tribunal a quo.
      2. Se a própria defensora da arguida de então declarou na audiência de julgamento que não tinha nada a opor ao pedido do Ministério Público no sentido de prescindir da audição de duas testemunhas, não pode vir a arguida, embora ora patrocinada por um outro defensor por ela constituído, imputar, em sede de recurso da sentença condenatória proferida em processo sumário, ao Tribunal a quo qualquer responsabilidade processual pela não inquirição dessas pessoas. E mesmo que assim não se entendesse, sempre se diria que já teria passado há muito a oportunidade para a arguição dessa questão processual, ante as normas da alínea d) do n.o 2, e da alínea d) do n.o 3, do art.o 107.o do Código de Processo Penal de Macau.
      3. Não há crime continuado, se após a análise do acervo fáctico dado por provado na sentença recorrida, não se pode dar por verificada, desde já e pelo menos, a existência de algum “quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa” da arguida.
      4. É juridicamente plausível a suspensão da prisão, se é de concluir que atendendo ao grau relativamente diminuto da ilicitude reflectido directamente de poucas consequências negativas concretamente produzidas à sociedade pela prática dos crimes em causa, e ponderando também as condições da vida da arguida já constantes dos autos, a simples censura do facto e a ameaça da prisão ainda podem realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.° 48.°, n.° 1, do Código Penal de Macau).

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng