Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2009 999/2009 Recurso em processo penal
    • Sumário

      1 - Enquanto objecto material de crime de falsificação de documentos, este consubstancia-se na própria declaração, independentemente do material em que esteja corporizada, como representação de um pensamento humano. Trata-se, pois, de um crime de perigo abstracto e formal, quando considerado o resultado final.
      2 - A folha da presença, assinada pela própria arguida que tem por objectivo controlar a pontualidade e assuidade, não tem a virtude de comprovar o facto de que a assinante permanecesse, durante o certo período de tempo, nos serviços a que a mesma pertence, nem o de que a mesma se ausentasse de serviço antes da hora da saída regularmente indicada.
      3 - A mesma folha de presença, quando assinada pela própria arguida, comprova que, no momento da assinatura, ela estava no local (de serviço) onde se encontra colocado o livro de ponto para os respectivos efeitos.
      4 - Assim, não pratica o crime de falsificação de documento, a arguida que, pela sua mão, deliberada, livre e conscientemente, assinou a folha de presença, tendo declarado, por esta forma que saía do serviço à hora certa , porque este suporte material em si não comprova que a arguida saísse mais ceda ou mais tarde do serviço.
      5 - Se, feito isto, a arguida saísse mais ceda ao serviço, sem autorização superior, nem motivos legalmente admissíveis, o ilícito praticado seria o de ausência injustificada, que pode configurar um outro tipo penal ilícito, quando reunidos os respectivos requisitos legalmente exigidos, mas não o crime de falsificação de documento.
      6 - De realçar que a declaração de sair do serviço, constante da folha de presença inveridicamente produzida, não é idónea para constituir, modificar ou extinguir a relação jurídico-administrativa pública que a arguida/assinante mantem com a Administrativa Pública, logo insusceptível de ser subsumido no conceito de “facto juridicamente relevante”, exigido pelo artigo 244º/1-n) do CPM.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2009 1027/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Cláusula compromissória e seu âmbito da vinculação;
      - Nulidade de sentença (ou despacho) - art. 571º/1-b) do CPCM.

      Sumário

      1 - O compromisso arbitral versa sobre litígio presente, ao passo que a cláusula compromissória versa sobre litígio futuro, quer um quer outro, só vincula as partes do respectivo acordo.
      2 - Só a falta absoluta de fundamentos, e não a justificação deficiente, medíocre ou errada, é que determina a nulidade da sentença ou despacho.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2009 844/2009 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2009 908/2009 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2009 942/2009 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo