Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
Efeitos de recurso
Caso julgado
Suspensão da instância
1. O caso julgado ou a litispendência têm por finalidade obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas), a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão.
2. No caso de suspensão da instância nos termos do disposto no artº 223°/1 do CPC, o juiz pode suspender a instância por conveniência.
1 - Quanto aos danos não patrimoniais, o artigo 489º/3 do CCM, manda fixar o montante da respectiva indemnização eciuitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 487º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo esquecer-se ainda, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, ou as flutuações do valor da moeda.
2 - O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
I - É de concluir que o regime sancionatório da conduta de tráfico de estupefacientes, estabelecido pela Lei nº 17/2009, de 10 de Agosto (nova lei para combate do tráfico e consumo de estupefacientes) é manifestamente mais favorável relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo DL nº 5/91/M, de 28 de Agosto.
II - Tendo agora em vista a regra do nº 4 do artigo 2º do actual Código Penal de Macau, que, em caso de sucessão de leis no tempo, manda aplicar o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, há que submeter os feitos às molduras do novo ordenamento.
- Gorjetas e salário
1. O contrato celebrado entre um particular e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., para aquele trabalhar nos casinos desta última, sob direcção efectiva, fiscalização e retribuição por parte da mesma, deve ser qualificado juridicamente como um contrato de trabalho remunerado por conta alheia.
2. Considerando o carácter de “regularidade” e de controlabilidade/disponibilidade pela Ré das “gorjetas”, cuja natureza se altera desta forma, devem elas ser consideradas como parte integrante do salário dos trabalhadores que prestavam serviços nas condições referidas no nº 1.
