Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Justa causa de despedimento
- Faltas por doença
1. A ausência do trabalho por motivos de doença superior a 30 dias seguidos ou 45 interpolados, no mesmo ano civil, pode constituir justa causa de despedimento desde que se torne impossível a subsistência das relações de trabalho.
2. Importa, nesse caso, apreciar da justa causa para o despedimento, o que passa por conjugar a norma da alínea f) do artigo 45º com a norma do n.º 2 do artigo 43º do citado Regime Jurídico das Relações Laborais.
3. Numa situação de 87 dias de doença por ano em relação a um trabalhador que presta serviço numa Companhia de serviço público de transportes terrestres e em que a prestação do trabalhador veio diminuindo com afectação do funcionamento da empresa, complementada com condutas que originavam queixas dos passageiros, diversos acidentes - ainda que não individualizadamente concretizado o respectivo circunstancialismo, embora pelo menos num deles se evidencie a sua culpa -, falta de educação para com os colegas de trabalho, repetição de procedimentos técnicos incorrectos - estes concretizados -, tudo tendo gerado o levantamento de 29 infracções disciplinares, de 2000 a 2004, tudo isso, globalmente ponderado, aponta claramente para uma situação de impossibilidade da manutenção da relação de trabalho.
– tráfico de droga
– crime incaucionável
– prisão preventiva
– primeiro interrogatório judicial
– momento da decisão
1. Não há nenhuma norma processual penal que dite que a decisão do Juiz de Instrução Criminal sobre a aplicação da medida de coacção em relação a arguido interrogado tenha que ser proferida imediatamente logo após a conclusão do primeiro interrogatório judicial.
2. Existindo fortes indícios da prática do crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro, deve ser aplicada a prisão preventiva, por comando do art.o 193.o, n.o 3, alínea c), do Código de Processo Penal de Macau.
– reforma do acórdão quanto a honorários oficiosos
É de reformar o acórdão quanto a honorários oficiosos, se tiver havido erro na atribuição dos mesmos.
