Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– art.o 42.o, alínea 3), da Lei de Bases da Organização Judiciária
– competência do Presidente do Tribunal de Segunda Instância
– distribuição do processo
– espécie do processo
– espécie do recurso
– competência do relator
– art.o 156.o, n.o 2, do Código de Processo Civil
– aplicação analógica
1. Da interpretação sistemática dos art.os 619.o, n.o 1, alínea b), parte inicial, 622.o e 581.o, n.o 2, do Código de Processo Civil de Macau, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal de Macau, se retira que o Relator do processo só pode decidir da espécie do recurso (I.e., decidir se o recurso é ordinário ou extraordinário), e nunca sobre a espécie do processo (por exemplo, se é processo penal ou civil, etc.) a ele distribuído por força do sorteio (art.o 172.o do mesmo Código de Processo Civil), e daí a incompetência legal do Relator e, como tal, também do próprio Tribunal Colectivo ad quem de que o Relator é membro, para examinar a rectidão, ou não, da decisão do Presidente do Tribunal de Segunda Instância sobre a concreta classificação dos papéis nomeadamente subidos da Primeira Instância, no exercício da competência própria e autónoma conferida pelo art.o 42.o, alínea 3), da vigente Lei de Bases da Organização Judiciária, para presidir à distribuição e decidir as questões com ela relacionadas, como Presidente do Tribunal de Segunda Instância e já não como membro do Colectivo ad quem.
2. Aliás, o Colectivo ad quem é constituído propriamente para decidir do recurso (art.os 619.o, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil) e não para se substituir ilegalmente ao Presidente do Tribunal de Segunda Instância no exercício da competência exclusiva e permanente deste prevista na dita norma da Lei de Bases da Organização Judiciária.
3. Dest’arte, a divergência entre o Relator e o Presidente do Tribunal de Segunda Instância sobre a classificação concreta de determinado papel subido da Primeira Instância só poderá ser resolvida por decisão do Presidente do Tribunal de Última Instância, a ser provocada nomeadamente por petição do Ministério Público em defesa da legalidade ou até por qualquer das partes do processo, por aplicação analógica da norma do art.o 156.o, n.o 2, do Código de Processo Civil.
