Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
-Processo disciplinar
- Prescrição
- Regime disciplinar aplicável ao exercício de cargo público ou político
1. Não obstante um regime próprio sancionatório específico para os titulares dos órgãos municipais (hoje IACM), o certo é que esse Regime não se sobrepõe ao ETAPM, bem podendo com ele concorrer.
2. O facto de o funcionário não estar a exercer as funções não relevará especialmente na medida em que, não tendo perdido essa qualidade, estará sujeito às desvantagens de uma qualidade que não perdeu, qual seja a de poder ser passível de processo disciplinar por prática de crime com projecção directa no seu serviço de origem.
3. Não viola o respeito pela legalidade a abertura de um processo disciplinar no âmbito do ETAPM a um funcionário que desempenhe funções de cargo público em comissão de serviço.
4. Conta para o prazo prescricional o tempo decorrido entre o cometimento das faltas e a instauração do procedimento disciplinar.
5. Com relevância suspensiva deve entender-se aos actos instrutórios que influenciem o processo instaurado, não bastando a simples instauração do processo disciplinar.
6. Releva para a prescrição do procedimento todo o tempo que decorre desde a data em que a imputada falta é cometida até que algum daqueles expedientes seja instaurado, recomeçando o respectivo prazo prescricional a partir do momento em que cesse a causa que determinou a suspensão, o mesmo é dizer, aquele em que se realizou o último acto instrutório relevante, somando-se naturalmente os dois prazos - o decorrido até ao facto suspensivo e o que vier a decorrer após a cessação desse facto.
7. Os procedimentos pré-disciplinares têm uma função específica própria, isto é, devem servir de base à busca da matéria com vocação disciplinar, quando ainda não é possível, por indefinição da situação ou por desconhecimento da entidade do responsável pelos factos , enveredar desde logo pela via disciplinar directa.
