Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/04/2008 508/2006 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/04/2008 109/2007 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/04/2008 124/2008 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/04/2008 377/2007 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/04/2008 246/2007 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Processo disciplinar
      - Prescrição
      - Regime disciplinar aplicável ao exercício de cargo público ou político

      Sumário

      1. Não obstante um regime próprio sancionatório específico para os titulares dos órgãos municipais (hoje IACM), o certo é que esse Regime não se sobrepõe ao ETAPM, bem podendo com ele concorrer.

      2. O facto de o funcionário não estar a exercer as funções não relevará especialmente na medida em que, não tendo perdido essa qualidade, estará sujeito às desvantagens de uma qualidade que não perdeu, qual seja a de poder ser passível de processo disciplinar por prática de crime com projecção directa no seu serviço de origem.

      3. Não viola o respeito pela legalidade a abertura de um processo disciplinar no âmbito do ETAPM a um funcionário que desempenhe funções de cargo público em comissão de serviço.

      4. Conta para o prazo prescricional o tempo decorrido entre o cometimento das faltas e a instauração do procedimento disciplinar.

      5. Com relevância suspensiva deve entender-se aos actos instrutórios que influenciem o processo instaurado, não bastando a simples instauração do processo disciplinar.

      6. Releva para a prescrição do procedimento todo o tempo que decorre desde a data em que a imputada falta é cometida até que algum daqueles expedientes seja instaurado, recomeçando o respectivo prazo prescricional a partir do momento em que cesse a causa que determinou a suspensão, o mesmo é dizer, aquele em que se realizou o último acto instrutório relevante, somando-se naturalmente os dois prazos - o decorrido até ao facto suspensivo e o que vier a decorrer após a cessação desse facto.

      7. Os procedimentos pré-disciplinares têm uma função específica própria, isto é, devem servir de base à busca da matéria com vocação disciplinar, quando ainda não é possível, por indefinição da situação ou por desconhecimento da entidade do responsável pelos factos , enveredar desde logo pela via disciplinar directa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong