Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2008 119/2007 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2008 139/2007 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2008 486/2006-II Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2008 41/2008 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2008 773/2007 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – princípio do dispositivo
      – art.o 5.o do Código de Processo Civil
      – requerimento inicial da execução
      – reclamação da conta
      – contrato de mútuo
      – título executivo

      Sumário

      1. Cabe ao exequente formular em termos concretos, e não de modo genérico, as suas pretensões no requerimento inicial, à luz do princípio do dispositivo plasmado no art.º 5.º do Código de Processo Civil de Macau.

      2. Se bem que as quantias concretamente reclamadas no requerimento inicial da execução para pagamento de quantia certa no tocante ao capital em dívida e aos juros sejam em quantum inferior aos resultantes do clausulado no contrato de mútuo referido no próprio requerimento inicial, não pode vir o exequente pretender supervenientemente, através da dedução da reclamação da conta ulteriormente feita no processo devido ao depósito, à ordem dos autos, da quantia exequenda pelo executado, algo que não chegou a ser concretamente alegado e peticionado no requerimento inicial, sob pena de subverter todas as regras de jogo processuais, até porque não se pode confundir o título executivo com o próprio requerimento inicial da execução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong