Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
– suspensão da pena de prisão
Ao delinquente primário dos crimes de falsas declarações sobre a identidade e de uso de documento falso é possível suspender a execução da pena única de prisão concretamente aplicada em cúmulo jurídico.
- Transporte público marítimo
- Cumulação de pedidos de anulação do acto e contrato
- Legitimidade para o recurso contencioso
- Desvio de poder
- Violação de lei
- Serviço público
- Concurso público; sua falta na concessão de exploração de serviço público
- Sanação de vício
1. Se for anulado o acto que autorizou a celebração de um contrato de concessão de exploração de transporte público marítimo, anulado deve ser o contrato.
2. Uma empresa interessada na exploração desse transporte, mesmo não sabendo se iria ser escolhida em eventual concurso a realizar para fins de concessão dessa exploração, é parte legítima no recurso do acto que autorizou essa concessão e no processo que visa a anulação do contrato celebrado com outra empresa.
3. Não há desvio de poder, mesmo que se tenha visado escolher e adjudicar a uma certa companhia a exploração de um dado transporte, nada contrariando a ideia que nessa motivação o interesse público haja sido postergado.
4. No ordenamento da RAEM os serviços de transportes públicos, incluindo os transportes marítimos, assumem a natureza de serviço público e, como tal, só por concurso devem ser concessionados.
5. Não só os actos nulos são insusceptíveis de sanação, como tal não é possível em relação aos actos inexistentes; não é possível, no decurso do processo, vir sanar uma pretensa falta de justificação de dispensa de concurso, se essa dispensa se não verificou anteriormente.
