Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Croquis; relevância da falta de croquis e demais elementos conforme o disposto no artigo 79º do C. da Estrada;
- Medida da pena;
- Regime mais favorável; resultante da entrada em vigor da nova lei.
1. A falta de elaboração de um croquis e eventual violação de certos deveres funcionais de um qualquer agente não pode condicionar a produção da prova em julgamento, se o Tribunal puder formar a sua convicção a partir de outros elementos probatórios.
2. A pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo ainda os fins das penas dentro destes limites.
3. Face ao comando do art. 2°, n.º 4, do C. Penal, com a entrada em vigor da nova Lei do Trânsito Rodoviário, importa confrontar o regime vigente à data da prática dos factos com o resultante desta lei e ponderar qual a pena concreta que se encontraria ao abrigo de cada um dos regimes, de forma a optar pelo regime mais favorável ao arguido.
- Erro na apreciação da prova
- Medida da pena
1. O vício do erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 400º, n.º 2 do CPP, deve resultar dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras de experiência comum e tem de ser passível de ser descortinado por uma pessoa mediana.
2. Prefigura-se um erro notório na apreciação da prova quando se depara ter sido usado um processo racional e lógico mas se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos.
3. A pena mostra-se adequada se, nos diversos percursos de determinação da pena concreta final, foram devidamente ponderadas a culpa e a ilicitude do caso, as finalidades da punição, as razões de prevenção geral e especial, a conduta, comportamentos, personalidade e situação económica, familiar e social do arguido, tudo conforme o disposto nos artigos 40º e 65º do CP
4. A condição de suspensão de execução da pena deve ser compatível com a situação económica concretamente apurada sob pena de impossibilidade de satisfação.
