Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- art.º 1200.º do Código de Processo Civil
- divórcio
- conservatória do registo civil
- revisão formal
Caso no exame dos autos não tenha detectado nenhuma desconformidade com os diversos requisitos legais previstos no art.º 1200.º do Código de Processo Civil de Macau, e não sendo aplicável in casu o disposto no n.º 2 do art.º 1202.º do mesmo Código, o Tribunal de Segunda Instância deve deferir, a pedido da pessoa requerente, a revisão e confirmação formal da decisão emanada de uma conservatória do registo civil de Portugal a propósito do caso do seu divórcio.
– livre apreciação da prova
– declarações do ofendido
– comparticipação criminosa
– medida de coacção
1. As declarações prestadas pelo ofendido não podem ser interpretadas isolada ou fragmentariamente, mas sim necessariamente na sua globalidade em conjugação crítica com todos os restantes elementos probatórios então carreados ao processo, não podendo, pois, os arguidos recorrentes vir atacar a livre convicção do juiz a quo, caso não haja nenhum erro grosseiro na apreciação da prova então feita.
2. No caso de comparticipação criminosa, há que ter em consideração o grau da culpa e da intervenção de cada dos co-arguidos, para efeitos de decisão de quais as medidas de coacção a aplicar a cada um deles.
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso caso seja manifestamente improcedente.
– crime de roubo
– crime complexo
– prisão efectiva
– atenuação especial da pena
– art.o 201.o, n.o 1, do Código Penal
– art.o 66.o do Código Penal
– fundamentação da decisão
– suspensão da pena de prisão
1. O disposto no n.o 1 do art.o 201.o do Código Penal de Macau (CP) nunca é aplicável ao crime de roubo, já que não consegue dar total guarida a todos os bens jurídicos que se pretende proteger com a criação do tipo legal de roubo, que, como se sabe, e doutrinalmente, é um crime complexo, a nível de bem jurídico falando.
2. O mecanismo de atenuação especial da pena a que se refere o art.o 66.o do CP não é de aplicação automática, pois há que ponderar sempre, e nomeadamente, a ilicitude do facto e a necessidade da pena, nos termos ditados na parte final do n.o 1 deste preceito, mesmo que se verifique, por exemplo, a circunstância elencada na alínea c) do n.o 2 do artigo.
3. Se não optar pela atenuação especial da pena a que se refere o art.o 66.o do CP, o tribunal não precisa de o explicar, pois não há nenhuma norma processual a ditar a justificação expressa de não atenuação especial da pena referida nesta norma, atenuação especial essa que, aliás, não configura nenhuma decisão legalmente vinculada.
4. Não é de suspender a execução da pena de prisão aplicada pela prática do crime de roubo, dadas as elevadas exigências da prevenção geral deste crime na sociedade de Macau.
