Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2008 547/2007(II) Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – art.º 572.o, alínea a), do Código de Processo Civil
      – pedido de aclaração

      Sumário

      O instituto de pedido de aclaração a que se refere a alínea a) do art.o 572.o do Código de Processo Civil, não pode ser utilizado para manifestar a discordância do julgado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2008 717/2007 Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Legitimidade
      - Pressuposto do prejuízo de difícil reparação para o requerente

      Sumário

      1. No recurso contencioso têm legitimidade aqueles que podiam ter alguma vantagem concreta e com repercussão na sua esfera jurídica através da eliminação dos efeitos do acto que pretendem ver anulado, en-vovendo apenas um juízo de verosimilhança ou de possibilidade da lesão invocada, tal como peticionada, já que saber se houve lesão de algum di-reito é já questão respeitante ao fundo ou ao mérito do recurso.

      2. São inúmeros os exemplos de reconhecimento de legitimidade a quem tenha mostrado e objectivado um concreto interesse na exploração de um serviço, de uma obra, entrega de coisa ou prestação de serviço, a adju-dicar ou conceder, por parte da Administração mediante uma prévia selec-ção, tendo sido preterido e invoque ilegalidade na selecção adoptada.

      3. Afigura-se que se o Secretário do Governo se limita a assinar um contrato de concessão de transportes em representação do Governo e aceite e autorizado pelo Chefe do Executivo, no uso das suas competências, não deterá legitimidade passiva na impugnação do acto de concessão.

      4. Deve improceder o pedido de suspensão da eficácia, por inveri-ficação do requisito positivo da al. a) do nº 1 do artigo 121º do CPAC, quando a requerente não alega factos concretos de prejuízos, além de não concretizar em que medida as consequências que alega para o interesse pú-blico se repercutem na sua esfera jurídica em termos de prejuízos de difícil reparação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/01/2008 776/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – prisão preventiva
      – falsidade de testemunho

      Sumário

      No caso de haver fortes indícios da prática do crime de falsidade de testemunho, previsto pelo art.o 324.o, n.os 1 e 3, do Código Penal de Macau e punível com pena de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias, sempre subsiste, por força nomeadamente dos art.os 180.o e 186.o, n.o 1, alínea a), do Código de Processo Penal de Macau, a possibilidade legal de aplicação da prisão preventiva.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/12/2007 511/2007 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/12/2007 165/2007 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng