Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng
– art.º 572.o, alínea a), do Código de Processo Civil
– pedido de aclaração
O instituto de pedido de aclaração a que se refere a alínea a) do art.o 572.o do Código de Processo Civil, não pode ser utilizado para manifestar a discordância do julgado.
- Legitimidade
- Pressuposto do prejuízo de difícil reparação para o requerente
1. No recurso contencioso têm legitimidade aqueles que podiam ter alguma vantagem concreta e com repercussão na sua esfera jurídica através da eliminação dos efeitos do acto que pretendem ver anulado, en-vovendo apenas um juízo de verosimilhança ou de possibilidade da lesão invocada, tal como peticionada, já que saber se houve lesão de algum di-reito é já questão respeitante ao fundo ou ao mérito do recurso.
2. São inúmeros os exemplos de reconhecimento de legitimidade a quem tenha mostrado e objectivado um concreto interesse na exploração de um serviço, de uma obra, entrega de coisa ou prestação de serviço, a adju-dicar ou conceder, por parte da Administração mediante uma prévia selec-ção, tendo sido preterido e invoque ilegalidade na selecção adoptada.
3. Afigura-se que se o Secretário do Governo se limita a assinar um contrato de concessão de transportes em representação do Governo e aceite e autorizado pelo Chefe do Executivo, no uso das suas competências, não deterá legitimidade passiva na impugnação do acto de concessão.
4. Deve improceder o pedido de suspensão da eficácia, por inveri-ficação do requisito positivo da al. a) do nº 1 do artigo 121º do CPAC, quando a requerente não alega factos concretos de prejuízos, além de não concretizar em que medida as consequências que alega para o interesse pú-blico se repercutem na sua esfera jurídica em termos de prejuízos de difícil reparação.
– prisão preventiva
– falsidade de testemunho
No caso de haver fortes indícios da prática do crime de falsidade de testemunho, previsto pelo art.o 324.o, n.os 1 e 3, do Código Penal de Macau e punível com pena de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias, sempre subsiste, por força nomeadamente dos art.os 180.o e 186.o, n.o 1, alínea a), do Código de Processo Penal de Macau, a possibilidade legal de aplicação da prisão preventiva.
