Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
-Transgressões laborais
1. As transgressões laborais assumem natureza penal e o meio próprio de impugnação das transgressões laborais é o recurso ao Tribunal Judicial, não devendo elas ser discutidas por via graciosa.
2. Mesmo do despacho que ordenou a reparação voluntária, para além do meio próprio da reclamação, não é possível impugná-lo por via hierárquica, na medida em que aí se podem discutir matérias cujo conhecimento é remetido aos Tribunais.
– acidente de viação
– homicídio por negligência grosseira
– condução perigosa
– ne bis in idem
– danos morais da vítima mortal
– presunção judicial
– morte instantânea
1. Como o arguido já fica condenado como autor de um crime consumado de homicídio por negligência grosseira (devido à condução sob estado de embriaguez), ele não pode ver agravado, sob pena de violação do princípio de “ne bis in idem”, o seu crime de condução perigosa com o resultado da morte da vítima dos autos.
2. Por mais instantânea que fosse a morte da vítima de acidente de viação, seria sempre de presumir judicialmente a existência dos seus danos morais, por qualquer homem médio colocado na situação concreta da vítima poder sentir as imensas dores e receio antes do momento exacto da morte, nem que fossem apenas alguns minutos ou segundos.
– condução em estado de embriaguez
– confissão integral e sem reserva
– suspensão da interdição da condução
Apesar de o arguido ter chegado a confessar integral e sem reserva os factos a ele imputados, isto não constitui um motivo por si só atendível para efeitos da pretendida suspensão da interdição da condução, pois há que acautelar as elevadas exigências da prevenção geral do crime de condução em estado de embriaguez.
– art.º 100.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal
Segundo a alínea a) do n.o 1 do art.o 100.o do Código de Processo Penal de Macau, a notificação se efectua mediante contacto pessoal com o notificando “no lugar em que este for encontrado”.
– art.º 325.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal
O arguido, condenado em primeira instância como autor de um crime de falsificação de documento, não pode vir suscitar em sede de recurso, a questão de violação do art.º 325.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal de Macau, se o seu defensor não se opôs, na audiência de julgamento então realizada, à renúncia à produção da prova relativa a esse crime, punível com pena de prisão de limite máximo superior a três anos.
