Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/09/2009 533/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Tráfico de estupefacientes

      Sumário

      1. Não é de desdobrar um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 8º dado DL 5/91/M, de 28 de Jan., ou, agora, da Lei 17/2009, de 10 de Agosto, em vários crimes de tráfico de quantidades diminutas se a droga detida era destinada a uma pluralidade de consumidores, importando considerar a unidade da conduta, o projecto criminoso, a própria detenção unitária do produto estupefaciente, bastando tal detenção para a integração típica do respectivo crime.

      2. É mais favorável e aplicável a lei nova relativa a um crime de tráfico de estupefacientes concretizado numa detenção de 6,23 gramas de Ketamina, peso líquido, sendo a maior parte dedicada à venda a terceiros, dentro do circunstancialismo que vem melhor concretizado no acórdão, sendo adequada uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão por tal crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/09/2009 600/2008 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Delegação de poderes

      Sumário

      1. A subdelegação na entidade recorrida para superintender, designadamente no que se refere aos Serviços de Inspecção e Sanidade, traduz-se num poder de coordenação geral do Instituto (IACM) que não se deverá reconduzir ao poder de superintendência, que ficará na titularidade do delegante, tido tal poder como um poder de orientação manifestada através de directivas ou instruções vinculantes, actuando, assim, sobre o modo de exercício, mas não sobre o conteúdo desse exercício sobre o órgão delegado ou subdelegado - artigo 41º do CPA.

      2. O delegante ou subdelegante não podem exercer a sua competência em concorrência, no mesmo plano, com o delegado ou subdelegado.

      3. A lei exige que seja indicada explicitamente qual a competência delegada ou subdelegada, pelo que, não é permitida a delegação ou subdelegação genérica de competência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/09/2009 732/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – caducidade da providência cautelar
      – audição prévia do requerente da providência
      – art.º 334.º, n.º 4, do Código de Processo Civil
      – nulidade

      Sumário

      Antes de decidir da questão da caducidade da providência com fundamento na alínea a) do n.º 1 do art.º 334.º do Código de Processo Civil, o Juiz deve ouvir primeiro o requerente da providência por comando do n.º 4 deste artigo, sob pena de a omissão dessa formalidade, se arguida tempestivamente pelo requerente, acarretar uma nulidade processual nos termos contemplados nos art.ºs 147.º, n.º 1, 148.º e 149.º, n.o 1, do mesmo Código.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/09/2009 704/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional

      Sumário

      Não é de conceder a liberdade condicional, a escassos meses do cumprimento da pena, se, não obstante não se assinalarem faltas disciplinares, se o recluso está preso por um crime de associação de malfeitores e por outros crimes, tendo cometido um crime que teve grande impacto na Sociedade, nada se observando de particular que crie um juízo de prognose favorável à libertação, especialmente valorando os parâmetros da prevenção geral, em termos de compatibilização com a paz e tranquilidade pública.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/09/2009 577/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – art.º 57.º do Código de Processo do Trabalho
      – processo para a efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho
      – fase conciliatória
      – fase contenciosa
      – fixação da incapacidade para o trabalho
      – art.º 71.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho
      – art.º 58.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho
      – exame médico na fase conciliatória
      – art.º 52.º do Código de Processo do Trabalho
      – reapreciação do resultado do exame médico
      – junta médica na fase contenciosa
      – art.º 383.º do Código Civil
      – art.º 71.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho
      – art.º 68.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho
      – art.º 71.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho

      Sumário

      1. De acordo com o art.º 57.º do vigente Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pelo art.º 1.º da Lei n.º 9/2003, de 30 de Junho, a fase contenciosa do processo para a efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho, inicia-se com a petição inicial ou o requerimento de exame por junta médica a que se refere o n.º 2 do art.º 71.º do mesmo Código, e corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.
      2 Assim, se a fase contenciosa se iniciar com o requerimento a que alude o dito n.º 2 do art.º 71.º, então só haverá uma única questão a decidir – qual seja, a da fixação da incapacidade para o trabalho – nos próprios autos em que se terá processado a fase conciliatória, hipótese esta que, por comando da excepção ressalvada na parte final do n.º 1 do art.º 58.º do Código, já não implicará a formação de nenhum apenso para a fixação da incapacidade para o trabalho.
      3. Da interpretação criteriosamente sistemática e não meramente literal do CPT, se retira que o resultado do exame médico aludido no art.º 52.º deste Código e realizado na fase conciliatória do processo, não pode ser objecto de reapreciação na ulterior fase eventual contenciosa, sem prévia realização, a pedido da Parte discordante do dito resultado, do exame por junta médica, sob presidência do Juiz.
      4. Isto porque quer haja o apenso para a fixação da incapacidade para o trabalho quer não, a questão da incapacidade anteriormente conhecida pelo Perito Médico nomeado na fase conciliatória, só poderá ser reapreciada e decidida na fase contenciosa pelo Juiz (segundo a sua livre apreciação – art.º 383.º do Código Civil de Macau), após a realização, pelo menos, do exame do Sinistrado por junta médica e de eventuais subsequentes diligências complementares (cfr. Os art.ºs 73.º e 74.º, por um lado, e, por outro, o art.º 70.º, n.º 2, todos do CPT).
      5. Por isso, sem activação do mecanismo de exame por junta médica, a ter lugar só e só a pedido da Parte discordante do resultado do exame médico anteriormente feito na fase conciliatória (e por isso nunca sob determinação oficiosa pelo Juiz) (cfr. O art.º 71.º, n.º 1, e o art.º 68.º, n.º 1, do CPT), não poderão ocorrer quaisquer diligências complementares referidas no n.º 3 do art.º 73.º, se bem que essas diligências complementares já possam ser determinadas oficiosamente, mas necessariamente no quadro do exame por junta médica a pedido da Parte discordante.
      6. A norma do .º 3º do art.º 71.º do CPT é, pois, aplicável mutatis mutandis nos seguintes termos a toda a situação em que a fase contenciosa do processo se tiver iniciado com a petição inicial e nenhuma Parte eventualmente discordante do resultado do exame médico realizado na fase conciliatória tiver pedido na petição ou na contestação o exame por junta médica: não sendo apresentado pela Parte discordante do exame médico na fase conciliatória, o pedido de exame por junta médica na petição inicial ou na contestação, o Juiz considera assentes a natureza e o grau de desvalorização do Sinistrado; e se o pedido de exame por junta médica tiver sido apresentado na petição ou na contestação mas não estiver devidamente instruído, pode o Juiz mandar corrigi-lo.
      7. Com efeito, nem se vê qualquer razão juridicamente plausível para defender a desnecessidade do pedido de convocação da junta médica quando a questão da natureza e do grau da incapacidade do Sinistrado não for a única questão a decidir na fase contenciosa.
      8. Portanto, a única diferença legal e processual de tratamento só poderá ser a seguinte:
      – se a questão da natureza e do grau da incapacidade do Sinistrado é o único ponto de discordância, mas a Parte discordante do resultado do exame médico da fase conciliatória não pede logo o novo exame por junta médica nos termos do n.º 2 do art.º 71.º do CPT, o Juiz considera assentes a natureza e o grau de desvalorização e profere imediatamente a sentença (uma vez que já não há mais questão a decidir judicialmente);
      – se a questão da natureza e do grau da incapacidade não é o único ponto de discordância, mas a Parte discordante do resultado do exame anterior não vem requerer, na petição inicial (se a discordante é a Parte Autora) ou na contestação (se é a Parte Ré a discordante), a junta médica para examinar de novo o Sinistrado, o Juiz tem que considerar, em sede do despacho saneador, assentes a natureza e o grau de desvalorização, para além de ter que dar naturalmente também por assentes os factos sobre que tenha havido acordo na fase de conciliação, e mandar seguir o processo (com quesitação de factos e ulterior produção de correspondente prova) em relação a outras questões controvertidas pelas Partes na fase anterior.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong