Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/09/2009 360/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Associação criminosa
      - Motivo fútil
      - Atenuação geral decorrente da juventude

      Sumário

      1. Na formulação da Lei 6/97/M passa a exigir-se tão só a prática de actividades ilícitas e não apenas o cometimento de crimes.

      Assim o que importa dar por provado é a actividade ilícita, pois desta é que resulta o benefício ou vantagem ilícita, a qual não tem, necessariamente, de revestir carácter económico.

      2. Não é difícil concretizar em que se traduz a vantagem ou benefício ilícito, materializado no cometimento de ofensas à integridade física, assim visando a instilação de um medo ou receio de represálias, tendente à coesão da estrutura organizativa em referência, base da estrutura em que assenta a sociedade secreta como um escopo susceptível de ser utilizado para uso da força, intra e extra Associação.

      3. O benefício ilegítimo reside, no mínimo, no benefício que se extrai em possuir ou integrar uma estrutura organizada capaz do uso da força à margem das regras do Estado e Direito.

      4. O elenco das agravantes previstas no art.º 129.º, nº 2 do Código Penal é meramente exemplificativo e para tal agravação contribuiu também o acto de se ter dado como provada a grande superioridade numérica dos agressores face aos ofendidos e o ter sido usado, num dos crimes, um instrumento/arma especialmente perigoso.

      5. Para além de que a natureza fútil da motivação das agressões praticadas pelo recorrente e demais arguidos não deixa de fluir do contexto em que as agressões foram cometidas e na desproporção entre os agressores e as vítimas, não havendo aqui qualquer contradição, mas até alguma complementaridade.

      6. A juventude por si só não justifica uma atenuação especial. Só diminui por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena quando essa acentuante não seja contrariada por outro circunstancialismo que o anule.

      Pode, no entanto, se tal não se observar, constituir uma atenuante em termos gerais, devendo ser valorada dentro ser valorada dentro dos critérios do artigo 65º e 40º do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/09/2009 677/2009 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/09/2009 676/2009 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/09/2009 675/2009 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/09/2009 625/2009 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira