Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Associação criminosa
- Motivo fútil
- Atenuação geral decorrente da juventude
1. Na formulação da Lei 6/97/M passa a exigir-se tão só a prática de actividades ilícitas e não apenas o cometimento de crimes.
Assim o que importa dar por provado é a actividade ilícita, pois desta é que resulta o benefício ou vantagem ilícita, a qual não tem, necessariamente, de revestir carácter económico.
2. Não é difícil concretizar em que se traduz a vantagem ou benefício ilícito, materializado no cometimento de ofensas à integridade física, assim visando a instilação de um medo ou receio de represálias, tendente à coesão da estrutura organizativa em referência, base da estrutura em que assenta a sociedade secreta como um escopo susceptível de ser utilizado para uso da força, intra e extra Associação.
3. O benefício ilegítimo reside, no mínimo, no benefício que se extrai em possuir ou integrar uma estrutura organizada capaz do uso da força à margem das regras do Estado e Direito.
4. O elenco das agravantes previstas no art.º 129.º, nº 2 do Código Penal é meramente exemplificativo e para tal agravação contribuiu também o acto de se ter dado como provada a grande superioridade numérica dos agressores face aos ofendidos e o ter sido usado, num dos crimes, um instrumento/arma especialmente perigoso.
5. Para além de que a natureza fútil da motivação das agressões praticadas pelo recorrente e demais arguidos não deixa de fluir do contexto em que as agressões foram cometidas e na desproporção entre os agressores e as vítimas, não havendo aqui qualquer contradição, mas até alguma complementaridade.
6. A juventude por si só não justifica uma atenuação especial. Só diminui por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena quando essa acentuante não seja contrariada por outro circunstancialismo que o anule.
Pode, no entanto, se tal não se observar, constituir uma atenuante em termos gerais, devendo ser valorada dentro ser valorada dentro dos critérios do artigo 65º e 40º do Código Penal.
