Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2004 192/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      “Homicídio por negligência grosseira”.
      Suspensão da execução da pena de prisão.

      Sumário

      Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2004 54/2003(R) Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – Lei n.° 6/97/M, de 30 de Julho, e seu art.° 33.°
      – interdição de entrada em Macau como medida de polícia
      – informações policiais de Hong Kong

      Sumário

      1. O art.° 33.°, n.° 1, da Lei n.° 6/97/M, de 30 de Julho (Lei da Criminalidade Organizada), consagra uma medida de polícia, já que visa intervir no exercício de actividades individuais susceptíveis de fazerem perigar interesses gerais que se prendem concretamente com a manutenção da ordem pública e segurança de Macau, que podem ser postos em perigo com a entrada e permanência de não residentes.

      2. Da leitura do dispositivo do n.° 1 do art.° 33.° da mesma Lei resulta evidente que para a interdição de entrada de um não residente em Macau, basta que sobre ele “conste informação” da existência de fortes indícios referidos nomeadamente em qualquer das suas alíneas b) e d), sendo certo que estando em causa um indivíduo não residente, é lógico e normal que tais indícios provenham de informações de entidades credíveis, designadamente policiais exteriores a Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2004 171/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação.
      - Crime de “ofensa grave à integridade física por negligência”.
      - Critério de escolha da pena.
      - Pena de prisão e pena não privativa da liberdade.
      - Indemnização por danos não patrimoniais.

      Sumário

      O montante de MOP$320.000,00 não é de se considerar excessivo para a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima de um acidente de viação (com 46 anos) que, em consequência do mesmo, sofreu lesões que necessitaram 517 dias para delas se recuperar e que passou a sofrer de uma incapacidade parcial permanente e desfiguração na sua fisionomia.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/09/2004 212/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “furto qualificado”.
      - Erro notório na apreciação da prova.
      - Livre convicção do Tribunal.

      Sumário

      Existe “erro notório na apreciação da prova” quando, de forma notória, se verifique que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou quando se retira de um facto provado uma conclusão lógicamente inaceitável, violando-se as regras sobre o valor da prova vinculada ou de experiência e as “legis artis”.

      A invocação de tal vício não pode servir para por em causa a livre convicção do Tribunal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/09/2004 205/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – julgamento à revelia não previamente consentida pelo arguido
      – notificação pessoal do arguido revel da sentença
      – momento de subida do recurso

      Sumário

      Caso o arguido tenha sido julgado à revelia sem que pelo mesmo tenha sido consentido ou requerido que a audiência de julgamento pudesse ser ou fosse realizada na sua ausência, o recurso interposto pelo Ministério Público como acusador público da sentença condenatória da Primeira Instância só deverá subir para o tribunal ad quem depois de notificado pessoalmente o arguido do mesmo veredicto.

      Isto porque o conhecimento do mesmo recurso antes de notificação pessoal da decisão recorrida ao arguido só fará nascer uma decisão ad quem sem possibilidade de contradição pessoal do arguido, a quem, aliás, sempre assiste o fundamental direito de vir a impugnar também o veredicto da Primeira Instância que lhe é desfavorável, ao que acresce o facto de o defensor do arguido não se poder substituir à própria pessoa deste para efeitos de notificação pessoal da sentença a quo no caso de julgamento à revelia não previamente por este consentida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong