Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2008 251/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – art.º 854.º, n.º 1, do Código Civil de Macau
      – contrato de remissão de dívida
      – art.º 399.º, n.º 1, do Código Civil de Macau
      – limitação da liberdade contratual
      – art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril
      – Regime Jurídico das Relações de Trabalho de Macau
      – princípio do favor laboratoris
      – art.º 60.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto

      Sumário

      1. O Código Civil de Macau, no n.° 1 do seu art.° 854.°, dispõe que <>.
      2. Entretanto, segundo o art.º 399.º, n.º 1, deste Código, a criação do contrato não implica que o mesmo possa vir a produzir necessariamente os efeitos pretendidos pelos respectivos outorgantes, visto que tudo depende da existência, ou não, de outras disposições legais obrigatórias que restrinjam ou limitam a liberdade contratual.
      3. Estando o presente processo sob a alçada do Direito do Trabalho, há que aplicar o Regime Jurídico das Relações de Trabalho de Macau, consagrado no Decreto-Lei n.° 24/89/M, de 3 de Abril.
      4. O art.° 6.° deste Decreto-Lei determina que <>.
      5. Sendo certo que as “condições de trabalho” de que se fala nesta norma devem ser entendidas, conforme o conceito definido na alínea d) do art.° 2.° do mesmo Decreto-Lei, como referentes a <>.
      6. Assim, estando o montante concreto do “prémio de serviço” então declarado pela Autora como recebido da Ré muito aquém da soma indemnizatória considerada devida e reclamada na petição inicial, o Tribunal a quo, independentemente da procedência ou não do pedido da Autora, não deveria ter desconsiderado a norma expressa do art.° 6.° do dito Decreto-Lei, nem o pensamento legislativo ao mesmo subjacente e ligado às preocupações de proteger os interesses da parte trabalhadora (cfr. Os cânones de hermenêutica jurídica plasmados no n.° 1 do art.° 8.° do Código Civil), não devendo, pois, ter julgado que a acima referida declaração da Autora era prova do já pagamento pela Ré das suas dívidas para com a Autora, mesmo que essa declaração tivesse sido emitida após a cessação da relação de trabalho entre a Autora e a Ré.
      7. Aliás, norma jurídica semelhante à do art.° 6.° do Decreto-Lei n.° 24/89/M, pode ser encontrada nas seguintes disposições do art.° 60.° do Decreto-Lei n.° 40/95/M, de 14 de Agosto, definidor do regime aplicável à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, também em prol da protecção dos interesses da parte trabalhadora:
      <<1. É nula a convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidas no presente diploma ou com eles incompatível.
      2. São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos estabelecidos no presente diploma.>>
      8. Por outras palavras, como o contrato de remissão de dívida em questão nos presentes autos violou o princípio do “favor laboratoris” também consagrado obrigatoriamente no art.° 6.° do Decreto-Lei n.° 24/89/M, todos os eventuais créditos laborais legais da Autora sobre a Ré não podem ficar extintos por efeito desse contrato.
      9. Na verdade, este princípio do favor laboratoris, como um dos derivados do princípio da protecção do trabalhador informador do Direito do Trabalho, para além de orientar o legislador na feitura das normas juslaborais (sendo exemplo paradigmático disto o próprio disposto no art.º 5.º, n.º 1, e no art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril), deve ser tido pelo menos também como farol de interpretação da lei laboral, sob o qual o intérprete-aplicador do direito deve escolher, na dúvida, o sentido ou a solução que mais favorável se mostre aos trabalhadores no caso considerado, em virtude do objectivo de protecção do trabalhador que o Direito do Trabalho visa prosseguir.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2008 25/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.º 114.o do Código de Processo Penal
      – livre apreciação da prova
      – regras da experiência

      Sumário

      As regras da experiência da vida humana constituem um dos limites inultrapassáveis do “poder” de livre apreciação da prova do julgador – art.o 114.o do Código de Processo Penal de Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2008 793/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.º 114.o do Código de Processo Penal
      – livre apreciação da prova
      – regras da experiência
      – força probatória plena
      – passaporte
      – art.o 154.o do Código de Processo Penal
      – art.o 155.o, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. As regras da experiência da vida humana constituem um dos limites inultrapassáveis do “poder” de livre apreciação da prova do julgador – art.o 114.o do Código de Processo Penal de Macau (CPP).
      2. A própria existência de diversas identidades, entre si incompatíveis, acerca da mesma pessoa da arguida, já constitui fundamento sério para, em sede do art.o 154.o do CPP, pôr em causa a força probatória plena dos seus passaportes no respeitante aos seus dados de identificação, com todas as consequências processuais legais daí advenientes, mormente do disposto nos n.os 1 e 3 do art.o 155.o do CPP.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2008 736/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.º 114.o do Código de Processo Penal
      – livre apreciação da prova
      – regras da experiência
      – força probatória plena
      – passaporte
      – art.o 154.o do Código de Processo Penal
      – art.o 155.o, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. As regras da experiência da vida humana constituem um dos limites inultrapassáveis do “poder” de livre apreciação da prova do julgador – art.o 114.o do Código de Processo Penal de Macau (CPP).
      2. A própria existência de diferentes identidades, entre si incompatíveis, acerca da mesma pessoa da arguida, já constitui fundamento sério para, em sede do art.o 154.o do CPP, pôr em causa a força probatória plena dos seus passaportes no respeitante aos seus dados de identificação, com todas as consequências processuais legais daí advenientes, mormente do disposto nos n.os 1 e 3 do art.o 155.o do CPP.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/05/2008 709/2007 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acidente de viação
      - Culpa pela produção do acidente; prioridade em cruzamento

      Sumário

      1. É verdade que a regra da prioridade não é absoluta - o condutor deve ceder passagem aos veículos que se apresentem pela esquerda - e são inúmeros os casos da Jurisprudência, do bom senso e da prática quotidiana, no sentido de que o veículo prioritário, em violação de uma qualquer outra regra estradal, nomeadamente por excesso de velocidade, falta de cautela, cuidado ou diligência devida, pode perder o direito.
      2. É o que acontece muito claramente quando o veículo prioritário que se apresenta pela esquerda, não obstante tal direito, não cede a passagem a quem se apresente pela direita num momento mais adiantado em termos de tempo.
      3. É o que acontece quando o veículo que se apresenta pela direita chega primeiro ao cruzamento, não fazendo sentido que o veículo tendencialmente prioritário não parasse se o outro já estava a passar à sua frente ou tivesse entrado primeiro no cruzamento.

      4. Num cruzamento, sem qualquer sinalética, em que os danos verificados nos automóveis - parte frontal direita e parte frontal esquerda de cada um dos veículos envolvidos na colisão -, não havendo elementos decisivos que apontem para qualquer violação das regras estradais - nomeadamente, excesso de velocidade - por parte do veículo prioritário que se apresentou pela esquerda, não se tendo adiantado no cruzamento o veículo da direita, não há razões para distribuir as culpas por ambos os condutores, entendendo-se que o condutor que se apresentou pela direita é o culpado, devendo ceder a prioridade ao que se apresentou pela esquerda.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong