Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2004 122/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      “Empréstimo ilícito para jogo agravado” (pela retenção do documento do ofendido); (artº 13º e 14º da Lei nº 8/96/M).
      “Sequestro”; (artº 152º do C.P.M.).

      Sumário

      1. A retenção do documento do ofendido de um crime de “empréstimo ilícito para jogo” apenas constitui circunstância agravante se ocorrer aquando da concessão (negociação) do próprio empréstimo, como uma das “condições” deste.
      2. Se a dita retenção tiver lugar quando o crime de empréstimo já estiver plenamente consumado, deve aquela ser autonomizada e subsumida ao comando do artº 6º da Lei nº 6/97/M que prevê e pune o ilícito de “retenção indevida de documento”.
      3. O crime de “sequestro” visa proteger a liberdade individual, sendo esta liberdade a “liberdade física” ou, dito de outro modo, o direito a não ser aprisionado, encarcerado ou de qualquer forma fisicamente confinado a determinado espaço. Por outras palavras ainda, o bem jurídico que se pretende proteger é pois a liberdade corpórea de mudar de lugar, de se deslocar de um sítio para outro.
      4. Contrariamente com o que sucede com o crime de “rapto” do artº 154º do C.P.M., em que se prevê como elementos típicos a violência ou ameaça do ofendido, o crime de sequestro é um crime “de execução não vinculada”, em que o agente não precisa de praticar actos duma determinada espécie, bastando que leve a cabo uma actividade que possa considerar-se meio adequado para privar outros do seu “jus ambulandi”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2004 129/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “sequestro” na forma tentada.
      - Rejeição do recurso.

      Sumário

      Se da análise da motivação de recurso e suas conclusões se vier a constatar que com o recurso apenas vem o recorrente controverter a factualidade dada como provada, limitando-se a apresentar uma versão contrária à que resulta de uma mera leitura dos factos na sua globalidade e às ilações que os mesmos permitem extrair, é de se decidir pela manifesta improcedência do recurso, e, assim, pela sua rejeição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2004 130/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Revogação da suspensão da prisão
      – Audição do arguido do art.º 476.º, n.º 3, do Código de Processo Penal de Macau
      – Princípio do contraditório
      – Art.º 107.º, n.º 2, al. d), segunda parte, do Código de Processo Penal de Macau

      Sumário

      Apesar de ser inegável que a parte final do n.º 3 do art.º 476.º do Código de Processo Penal de Macau (CPP) traduz uma das manifestações possíveis do princípio do contraditório, a preterição deste princípio não conduz necessariamente, ou de modo apriorístico, à figura de nulidade dependente de arguição prevista no art.º 107.º, n.º 2, al. d), segunda parte, do mesmo Código, posto que este princípio, não obstante fundamental em prol da dialéctica processual, pode ser afastado nos casos de manifesta desnecessidade.

      Assim, preterido o princípio do contraditório aflorado no art.º 476.º, n.º 3, segunda parte, do CPP, é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio face às circunstâncias do caso concreto, decretar ou não a nulidade processual dependente da arguição prevista no art.º 107.º, n.º 2, al. d), segunda parte, do mesmo diploma, conforme entende que a irregularidade, cometida por omissão da audição prévia do condenado antes da tomada de decisão de revogação da suspensão da prisão, pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa, no sentido de ser essencial para a descoberta da verdade.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2004 109/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Âmbito de conhecimento do tribunal ad quem
      - N.º 1 do Artº 12º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio
      - N.º 1 do Artº 12º da Lei de Imigração Clandestina
      - Crime de falsas declarações sobre a identidade
      - Trabalhador não residente
      - Falsa declaração sobre a data de nascimento

      Sumário

      I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. Assim, o tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
      II. Mesmo dos factos provados considerados assentes pelo tribunal resulta que a arguida, que na altura veio a Macau como trabalhadora não residente, se declarasse dolosa e falsamente sobre a sua data de nascimento perante os serviços da PSP de Macau, não devia esta ser condenada pelo tipo de crime de “falsas declarações sobre a identidade” previsto pelo n.º 1 do artº 12º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio (Lei de Imigração Clandestina de Macau), caso, no âmbito da legislação laboral de Macau, esta falsa declaração não conseguisse ajudar em concreto a arguida a eximir-se aos efeitos da mesma lei.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2004 219/2003 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Infracção disciplinar
      - Dever de zelo
      - Dever de lealdade
      - Dever de obediência
      - Erro sobre os pressupostos
      - Subsunção dos factos
      - Conclusão de factos

      Sumário

      1. Um acto administrativo válido pressupõe satisfação dos seguintes requisitos:
      - A determinação ou escolha dos pressupostos do acto. A indicação vinculada e discricionária dos pressupostos. As noções vagas e os conceitos técnicos.
      - A ocorrência dos factos que constituem o pressuposto do acto administrativo.
      - Os factos realmente ocorridos devem subsumir-se no pressuposto indicado na lei ou escolhido pelo órgão.

      2. A ilegalidade dos pressupostos gera o vício de violação de lei e a esta ilegalidade é genericamente designado como erro sobre os pressupostos, porque, em regra, a ilegalidade deriva de o órgão administrativo julgar erroneamente que existem os pressupostos.

      3. Quanto à matéria de facto, a Administração tem todo poder discricionário consignar factos com as provas produzidas nos autos, ficando, porém, vinculada pelos factos dados por assentes e as questões jurídicas assumidas, na sua interpretação e na sua subsunção ou enquadramento jurídico.

      4. Se os pressupostos do acto estiverem fixados vinculativamente, pode haver erro de direito sobre os pressupostos, se o órgão dá como subsumíveis no pressuposto legalmente definido, factos que ocorreram, mas que não são susceptíveis dessa qualificação jurídica ou técnica.

      5. Em geral, considera-se infracção disciplinar o facto culposo, praticado pelo funcionário ou agente, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais a que está vinculado, que tem como elementos essenciais uma conduta do funcionário ou agente, a sua ilicitude e a sua reprovabilidade com base na culpa.

      6. Para processar um funcionário público por determinada infracção disciplinar, devem na acusação levar-se factos concretos e não conclusões de facto, pelo menos devem constar factos concretos para que se possa, por via de ilação, concluir pela ilicitude da conduta do arguido e a sua culpa, não podendo ser havida como integrando infracção disciplinar uma acção, que, pelos termos vagos em que é descrita, não permite concluir pela infracção de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função exercida.

      7. A expressão “atraso na conclusão dos processos” é nitidamente uma conclusão de facto(s) ou um facto conclusivo, tirado dos factos concretos dados por assentes, ou seja resultante da interpretação dos factos assentes, de molde a não poder imputar ao arguido pela violação de alguns deveres gerais sem consignar factos concretos demonstrativos dos comportamentos ilícitos.

      8. O dever de zelo imposto a um funcionário público consiste em exercer as suas funções com eficiência e empenhamento e, designadamente, conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho, havendo, assim, violação do dever de zelo quando o funcionário que incorre em conduta omissiva, por não ter adoptado o adequado método de trabalho, o que lhe é imputável a título de culpa.

      9. O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções de acordo com as instruções superiores em subordinação aos objectivos de serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público, pelo qual coloca o funcionário obrigado a prosseguir a sua actividade para além de um estrito cumprimento, criando-lhe deveres acessórios de "bom cumprimento", ou cumprimento tendo em vista os objectivos concretos do serviço.

      10. O dever de obediência consiste em “acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal, que impõe obrigação ao funcionário de acatar e cumprir as ordens emanadas dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas sobre o serviço e em forma legal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong