Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
– crime de roubo
– crime complexo
– prisão efectiva
– atenuação especial da pena
– art.o 201.o, n.o 1, do Código Penal
– art.o 66.o do Código Penal
– fundamentação da decisão
– suspensão da pena de prisão
1. O disposto no n.o 1 do art.o 201.o do Código Penal de Macau (CP) nunca é aplicável ao crime de roubo, já que não consegue dar total guarida a todos os bens jurídicos que se pretende proteger com a criação do tipo legal de roubo, que, como se sabe, e doutrinalmente, é um crime complexo, a nível de bem jurídico falando.
2. O mecanismo de atenuação especial da pena a que se refere o art.o 66.o do CP não é de aplicação automática, pois há que ponderar sempre, e nomeadamente, a ilicitude do facto e a necessidade da pena, nos termos ditados na parte final do n.o 1 deste preceito, mesmo que se verifique, por exemplo, a circunstância elencada na alínea c) do n.o 2 do artigo.
3. Se não optar pela atenuação especial da pena a que se refere o art.o 66.o do CP, o tribunal não precisa de o explicar, pois não há nenhuma norma processual a ditar a justificação expressa de não atenuação especial da pena referida nesta norma, atenuação especial essa que, aliás, não configura nenhuma decisão legalmente vinculada.
4. Não é de suspender a execução da pena de prisão aplicada pela prática do crime de roubo, dadas as elevadas exigências da prevenção geral deste crime na sociedade de Macau.
