Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– autorização especial de permanência
– trabalhador não-residente
– art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2003, de 17 de Março
– poder discricionário
– sindicância contenciosa
1. Cabe à Administração decidir, no uso do seu poder discricionário, do pedido de autorização especial de permanência em Macau de estrangeiros, formulado à luz do art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2003, de 17 de Março.
2. Para constatar isto, basta atender à expressão “pode ser” utilizada pelo legislador no n.º 1 do mesmo art.º 8.º.
3. Assim sendo, ressalvadas as situações de uso manifestamente desrazoável dessa discricionariedade, a decisão administrativa de indeferimento do pedido de autorização especial de permanência não é sindicável pelo tribunal, sob pena da flagrante violação do princípio da separação dos poderes, informador do princípio da jurisdição da mera legalidade previsto no art.º 20.º do Código de Processo Contencioso Administrativo.
– interdição de entrada em Macau
– poder discricionário
– sindicância contenciosa
– jurisdição de mera legalidade
1. Por força do princípio da jurisdição de mera legalidade, plasmado no art.º 20.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), o tribunal não pode sindicar do mérito do acto administrativo praticado eminentemente no âmbito do poder discricionário conferido pelo legislador na matéria em questão, a não ser que a Administração tenha aí incorrido em erro manifesto ou total desrazoabilidade, hipótese esta já contemplada na alínea d) do n.º 1 do art.º 21.º do mesmo Código.
2. Ponderadas sobretudo a natureza e a gravidade dos crimes consumados de roubo e de sequestro então praticados em Macau pelo recorrente em co-autoria com um grupo de pessoas, ainda que sensivelmente há seis anos à data de emissão do acto administrativo ora recorrido, não se mostra manifestamente desproporcional às necessidades de prevenção criminal sentidas em Macau, o período de sete anos de interdição de entrada aí materialmente imposto.
