Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2004 88/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – capacidade do devedor de alimentos
      – art.º 1845.º, n.º 1, do Código Civil de Macau

      Sumário

      Nos termos do art.º 1845.º, n.º 1, do Código Civil de Macau, os alimentos devem ser nomeadamente proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2004 72/2004 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Direito à informação
      - Acção para prestação de informação

      Sumário

      1. Há, em princípio, três formas típicas para a prestação da informação procedimental: a) a informação directa; b) a consulta do processo; e c) as certidões.

      2. Quer o direito à informação previsto no artigo 63º do CPA, quer o direito extensivo previsto no artigo 66º do mesmo Código, pressupõem a existência de um procedimento administrativo e são os elementos procedimentais que constituem objecto incidido pelo direito à informação.

      3. Não pode o particular servir-se o meio previsto no artigo 108º do CPAC – intimação para a prestação de informação - para a obtenção junto da Administração de uma declaração de opiniões ou parecer, em concreto ou em abstracto, sobre determinados assuntos.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2004 107/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.° 73.° do Código de Processo Penal de Macau
      – processo penal com enxerto cível
      – legitimidade da parte demandante civil para recorrer da decisão absolutória penal e contravencional
      – art.° 391.°, n.° 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Penal de Macau
      – art.° 60.° do Código de Processo Penal de Macau
      – competência do juiz titular do processo na decisão do apoio judiciário
      – art.° 22.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 41/94/M, de 1 de Agosto
      – contradição insanável da fundamentação
      – erro notório na apreciação da prova
      – art.° 114.° do Código de Processo Penal de Macau
      – regra da experiência da vida humana
      – dores psíquicas dos familiares da vítima de acidente de viação
      – reenvio do processo para novo julgamento

      Sumário

      1. De acordo com o art.° 73.° do Código de Processo Penal de Macau (CPP), a sentença penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido de indemnização civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis.

      2. Se tanto a decisão de improvimento do pedido civil de indemnização como a decisão de absolvição penal e contravencional tomadas pelo Tribunal a quo tiverem idêntica, material e essencialmente por fundamentação ter o acidente de viação sido causado por culpa exclusiva da vítima mortal, então a parte demandante civil tem naturalmente, à luz do estatuído nesse art.º 73.º e no art.° 391.°, n.° 1, alínea c), ambos do CPP, legitimidade para recorrer in casu também necessariamente da decisão absolutória penal e contravencional que lhe é totalmente desfavorável, sob pena de ver destituído de sentido útil o recurso apenas da decisão absolutória civil tomada nos precisos termos em que o tiver sido por aquele Tribunal a quo perante os mesmos meios de prova então produzidos na audiência de julgamento da Primeira Instância.

      3. Ademais, sob outro prisma, é sempre de observar que a decisão absolutória penal e contravencional no caso acima descrito, dada a sua fundamentação, comprometeria necessária e irremediavelmente o direito defendido pela parte demandante civil à indemnização cível por danos alegadamente causados pelo acidente de viação em questão, se não houvesse meio de impugnação jurisdicional da mesma decisão, pelo que sob a égide da parte final da alínea d) do n.º 1 do art.º 391.º do CPP está sempre salvaguardada a legitimidade da mesma parte civil autora para recorrer daquela decisão penal e contravencional.

      4. Aliás, e designadamente por decorrência lógica do princípio de adesão consagrado no art.° 60.° do CPP, não é substancialmente possível in casu recorrer da decisão absolutória civil sem impugnar simultaneamente a decisão absolutória penal e contravencional motivada pela mesma consideração fundamento do Tribunal a quo de que o acidente de viação foi causado por culpa exclusiva da vítima dos autos.

      5. Caso o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e custas, inicialmente requerido pela parte demandante civil na sua petição de indemnização enxertada no processo penal em consideração, já tenha sido concedido pelo Juiz titular do mesmo processo mediante um despacho anterior seu dentro da esfera da sua competência pessoalmente própria em matéria de apoio judiciário, o Tribunal Colectivo a quo que julgou finalmente toda a causa não pode ter decidido “outra vez” no seio do seu acórdão final daquele mesmo pedido de apoio judiciário indeferindo-o (e isto independentemente da justeza ou não daquele já deferimento, tomado por aquele Juiz), porquanto aquela mesma decisão de concessão de apoio judiciário já se tornou, antes da prolacção do mesmo acórdão final da Primeira Instância, jurisdicionalmente intocável por força do espírito do art.° 22.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 41/94/M, de 1 de Agosto.

      6. A contradição insanável da fundamentação, como vício possibilitador da reapreciação da matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo, pode ocorrer entre a matéria de facto dada como provada, ou entre a dada como provada e a não provada, ou até entre a própria fundamentação probatória da matéria de facto, desde que se apresente insanável ou irredutível, ou seja, desde que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum, sendo, por isso, certo que não se podem incluir no âmbito deste vício, as eventuais contradições entre a decisão e outras peças processuais das quais não é possível fazer uso, nem é possível a consideração de quaisquer elementos que lhe sejam externos, já que o recurso tem por objecto a decisão recorrida e não a questão sobre que incide esta decisão.

      7. É insanavelmente contraditório dar por provado que na altura do acidente de viação em questão o arguido conduziu com zelo e cautela estando atento ao trânsito de veículos e peões, por um lado, e, por outro, que na mesma altura não foi possível ao arguido de forma alguma controlar a viatura por ele conduzida para travar a tempo no sentido de evitar o embate na peã ofendida dos autos.

      8. É regra da experiência da vida humana na normalidade de situações de acidentes de viação de que resultou directa e adequadamente a morte de algum familiar (como sendo pai ou mãe) que os seus descendentes (e herdeiros) (como sendo filhos e cônjuge, por exemplo) sofrem dores psíquicas pela perda da vida da vítima, atenta naturalmente a relação familiar entre eles.

      9. Assim sendo, ao considerar, sem mais, por não provadas as dores psíquicas alegadamente sofridas pelos familiares íntimos da vítima do acidente de viação com a morte desta, é patente que violou o Tribunal a quo aquela máxima da experiência da vida humana, que orienta e vincula a livre apreciação da prova nos termos previstos pelo art.° 114.° do CPP.

      10. E atendendo a que a “factualidade” sobre a qual incidiu a acima concluída contradição insanável da fundamentação, constitui, ao fim e ao cabo, o cerne de todo o pleito penal, contravencional e civil sub judice, é de reenviar o processo para novo julgamento na Primeira Instância por novos Juízes relativamente a todo o seu objecto, constituído in caso e a montante pela matéria constante da acusação pública e da petição cível em tudo que for desfavorável para o arguido e a parte demandada civil, bem como pela matéria veiculada na contestação do mesmo arguido e na da demandada Seguradora.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2004 102/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Âmbito de conhecimento do tribunal ad quem
      - N.º 2 do Artº 12º do DL n.º 58/95/M
      - Art.ºs 120º e 121º do CP de 1886
      - Liberdade condicional
      - Ordem jurídica
      - Comportamento prisional
      - Obrigações da liberdade condicional

      Sumário

      I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. Assim, o tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
      II. Nos termos expressos do n.º 2 do artº 12º do DL n.º 58/95/M, de 14 de Novembro, que aprovou o CPM, caso a data da execução do crime praticado pelo recluso seja anterior à entrada de vigência do CPM vigente, ao seu pedido de liberdade condicional aplica-se o artº 120º do CP de 1886, e não o n.º 1 do artº 56º do mesmo CPM.
      III. Caso as circunstâncias do crime então cometido pelo recluso fossem graves, o tribunal, aquando da apreciação do seu pedido de liberdade condicional, não pode deixar de considerar se a concessão desta liberdade condicional põe em causa ou não a ordem jurídica de Macau e a sociedade vai ou não aceitar esta concessão.
      IV. Porém, se o recluso teve um comportamento positivo, com capacidade e vontade de se corrigir, o tribunal pode considerar a eventual neutralização deste atitude positivo durante o cumprimento da pena aos efeitos negativos que a liberdade condicional possa trazer à sociedade, concedendo a respectiva liberdade condicional no âmbito do artº 120º do CP de 1886.
      V. Aquando da concessão da liberdade condicional ao recluso, o tribunal pode impôr algumas obrigações a obedecer durante a liberdade condicional, nos termos do artº 121º do CP de 1886.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2004 240/2003 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Mão de obra não residente
      - Fundamentação do acto

      Sumário

      1. A fundamentação de um acto tem sempre que ser capaz de esclarecer as razões determinantes da respectiva prática, especialmente quanto aos motivos determinantes para a Administração e só será suficiente se contiver todos os elementos bastantes capazes ou aptos para que venha a ser conhecido o processo lógico e jurídico que determinou a decisão no caso concreto.

      2. O artigo 115º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo prevê a possibilidade de fundamentação por remissão.

      3. Na fundamentação de direito dos actos administrativos não se torna necessária a referência expressa aos preceitos legais, bastando a indicação da doutrina legal ou dos princípios em que o acto se baseia e desde que ao destinatário do acto seja fácil intuir qual o regime concreto aplicável.

      4. Tendo a entidade recorrida concluído pela situação desfavorável do mercado de trabalho em face da avaliação produzida pela D.S.T.E. Para onde se remete e daí resultando clara, suficiente e congruente a exposição dos motivos justificativos do indeferimento, tem-se o acto por fundamentado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong