Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Provas; sua apresentação pelo não contestante
- Suspensão de instância em acção de prestação de contas e penhora de quotas
1. Não obstante não ter a parte apresentado contestação, em acção em que tal falta não implique a confissão dos factos articulados pela contraparte, não está ela impedida de apresentaras provas sobre a matéria probanda.
2. Tratando-se de uma acção de prestação de contas, donde poderão resultar lucros para o sócio que as pediu, tal eventual direito sobre a Sociedade traduz-se num direito de crédito que assume uma natureza diferente do valor da quota, donde, não tendo esse direito sido objecto de penhora, podendo tê-lo sido, não será de suspender a instância naquela acção por causa do recurso do despacho que ordenou a penhora de quotas.
- Suspensão de eficácia do acto
- Sanção disciplinar
- Lesão do interesse público
1. A suspensão de eficácia do acto, por se tratar de sanção disciplinar, apenas da verificação dos dois requisitos negativos das alíneas b) e c) do nº1 artigo 121º do C.P.A.C.: inexistência de grave lesão de interesse público pelo facto da suspensão e o não resultarem do processo fortes indícios da ilegalidade do recurso.
2. Na área disciplinar existe grave lesão do interesse público se a suspensão contende com a dignidade ou com o prestígio que o serviço deve manter perante o público em geral e perante seus funcionários em particular.
3. O interesse público é o interesse colectivo, que, embora de conteúdo variável, no tempo e no espaço, não deixa de ser o bem-comum.
4. Perante um acto punitivo há que apurar se a suspensão de eficácia viola de forma grave a imagem e funcionamento dos serviços.
5. Não será de suspender a eficácia do acto sancionatório se o requerente foi disciplinarmente punido com a pena de demissão de técnico superior assessor, 3º escalão do IACM, por, enquanto vereador do ex-Município de Macau ter praticado actos graves e integrantes da previsão típica criminal, por que foi condenado, relativamente a 5 crimes de abuso de poder, p. e p. pelo art. 347º do CP, tendo-lhe sido aplicada a pena de 2 anos e 9 meses de prisão.
6. Para mais quando, pela própria natureza das infracções cometidas, elas têm repercussão externa, afectando a imagem de credibilidade pessoal e institucional, quer no desempenho do funcionário em causa, quer no serviço que ele prestava, junto da Comunidade, sendo factos que marcam bastante os cidadãos.
– suspensão de eficácia de acto administrativo
– art.º 120.º do CPAC
– acto positivo
– acto negativo
– punição disciplinar
– lesão grave do interesse público
1. Por força do art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), para se poder ver suspensa a eficácia de um acto administrativo, este tem que ser, desde logo e pelo menos, um acto com conteúdo positivo, ou um acto com conteúdo negativo que apresente uma vertente positiva à qual a suspensão seja circunscrita.
2. Doutrinalmente falando, o acto positivo é aquele que, grosso modo, impõe um encargo ou um ónus a um interessado (por exemplo, um acto administrativo que aplica uma multa ou uma sanção a um interessado particular), enquanto o acto negativo tem por objecto negar uma pretensão do interessado (por exemplo, um acto de indeferimento de atribuição de um subsídio requerido).
3. A decisão do Senhor Secretário para a Segurança que aplicou a pena disciplinar de multa a um Oficial Administrativo é um acto positivo, por estar a impor um encargo em sentido jurídico e próprio do termo.
4. Estando em causa uma punição disciplinar, já não se torna mister aquilatar da verificação do requisito previsto na alínea a) do n.° 1 do art.° 121.° do CPAC, por comando do n.° 3 deste artigo.
5. A aferição do requisito exigido na alínea b) do n.° 1 do idêntico art.° 121.° tem que ser feita caso a caso, em função do teor do comando concretamente emitido no acto administrativo cuja suspensão de eficácia se requer.
6. Assim sendo, e diferentemente do que sucederia em relação a uma decisão administrativa que ordenasse, por exemplo, a demolição imediata de uma habitação informal construída por um particular com ameaça de ruína e com perigo eminente inclusivamente para os utentes da via pública em causa, não se vislumbra no caso dos autos, que a imediata suspensão de eficácia da aludida punição disciplinar acarrete grave lesão ao interesse público que o mesmo acto almeja ver concretamente prosseguido, porquanto, na verdade, o alegado interesse público na punição disciplinar poderia vir a ser prosseguido oportunamente, e de modo pleno, pela entidade administrativa, com o trânsito em julgado da eventual decisão judicial desfavorável àquele no recurso contencioso já interposto da dita punição.
