Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2008 492/2007 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2008 552/2007 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2008 278/2007 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Processo Disciplinar
      - Testemunhas de defesa; necessidade da sua inquirição pelo Instrutor

      Sumário

      1. Em processo disciplinar e no domínio probatório nada pode ser levado ao mesmo sem que se faculte ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre tal matéria, principalmente quando se trate de diligências probatórias requeridas no processo pelo próprio, traduzindo-se o direito de defesa ainda na possibilidade de pronúncia sobre todos os elementos que relevem para a decisão, tanto no que concerne à matéria de facto como à de direito, o mesmo abrangendo a possibilidade de pronúncia sobre a matéria de facto desfavorável, in casu a decisão de não audição de testemunhas.

      2. Configura nulidade insuprível, equiparada à falta de audiência do arguido, prevista no n.º 1 do artigo 298º do ETAPM, a falta de audiência na defesa das testemunhas indicadas.

      3. Se o arguido indicar apenas 3 testemunhas sem concretização dos factos a que deve depor, não deixará de estar cumprido o comando ordenador do n.º do art. 335º do ETAPM, que vai no sentido de não poderem ser ouvidas mais do que três testemunhas por cada facto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2008 694/2007 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Subsídio de compensação, nos termos do art. 7º do Dec.-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio;
      - Agente de ensino e pessoal operário e auxiliar;
      - Analogia;
      - Lacuna.

      Sumário

      1. Para se chegar à identificação de uma lacuna, é forçoso um prévio trabalho de interpretação, pois, se a situação couber na previsão de uma norma interpretada extensivamente, não há qualquer lacuna a integrar.
      2. Não é uma qualquer ausência de previsão jurídica que legitima a existência de uma lacuna.

      3. As questões pertinentes à correcção do Direito incorrecto, que bem podem resultar de contradições de técnica legislativa, contradições normativas, contradições valorativas, contradições teleológicas e contradições de princípios, nem sempre se resolvem por via do recurso à analogia.

      4. O Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio, vem acudir às situações do pessoal operário e auxiliar em regime de assalariamento for a do quadro, não abrangido pelo Fundo de Pensões de Macau nem inscrito no Fundo de Segurança Social, criando mecanismos que assegurem determinados direitos sociais e contemplem uma compensação pelo trabalho prestado à Administração Pública do Território, não sendo legítimo aplicar esse regime a outras categorias profissionais dele excluídas, como seja a dos agentes de ensino.

      5. Havendo notas diferenciadoras, donde resultam particularidades fácticas de diferentes regimes, tal diferença explica uma específica compreensão valorativa, não havendo aí lugar à analogia. Minima differencia facti maximas inducit consequentias juris.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/04/2008 567/2007 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Anulação de deliberação social
      - Regularidade da convocatória
      - Local da Assembleia

      Sumário

      1. A lei abre as portas à possibilidade de realização da Assembleia Geral de uma sociedade comercial em dois sítios: o da sede social ou outro lugar, quando tido conveniente pelo convocante, desde que devidamente identificado.

      2. A possibilidade de realização da Assembleia em qualquer local deve levar em linha de conta, para além do estabelecido na lei, o que se mostre estabelecido no pacto social e, assim, se este prevê que a Assembleia pode ter lugar em local diverso do previsto na lei desde que presentes todos os sócios, há que observar tal regra.

      3. Desde que a lei prevê a possibilidade de realização da Assembleia noutro local que não o da sede, desde que o convocante o entenda conveniente e indique o respectivo local, então parece não haver irregularidade na convocatória.

      4. Só que essa indicação tem de ser inequívoca, o que já não acontece quando se diz que se realizará no local da sede e se dá uma outra morada onde a sede já não existe.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong