Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Processo Disciplinar
- Testemunhas de defesa; necessidade da sua inquirição pelo Instrutor
1. Em processo disciplinar e no domínio probatório nada pode ser levado ao mesmo sem que se faculte ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre tal matéria, principalmente quando se trate de diligências probatórias requeridas no processo pelo próprio, traduzindo-se o direito de defesa ainda na possibilidade de pronúncia sobre todos os elementos que relevem para a decisão, tanto no que concerne à matéria de facto como à de direito, o mesmo abrangendo a possibilidade de pronúncia sobre a matéria de facto desfavorável, in casu a decisão de não audição de testemunhas.
2. Configura nulidade insuprível, equiparada à falta de audiência do arguido, prevista no n.º 1 do artigo 298º do ETAPM, a falta de audiência na defesa das testemunhas indicadas.
3. Se o arguido indicar apenas 3 testemunhas sem concretização dos factos a que deve depor, não deixará de estar cumprido o comando ordenador do n.º do art. 335º do ETAPM, que vai no sentido de não poderem ser ouvidas mais do que três testemunhas por cada facto.
- Subsídio de compensação, nos termos do art. 7º do Dec.-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio;
- Agente de ensino e pessoal operário e auxiliar;
- Analogia;
- Lacuna.
1. Para se chegar à identificação de uma lacuna, é forçoso um prévio trabalho de interpretação, pois, se a situação couber na previsão de uma norma interpretada extensivamente, não há qualquer lacuna a integrar.
2. Não é uma qualquer ausência de previsão jurídica que legitima a existência de uma lacuna.
3. As questões pertinentes à correcção do Direito incorrecto, que bem podem resultar de contradições de técnica legislativa, contradições normativas, contradições valorativas, contradições teleológicas e contradições de princípios, nem sempre se resolvem por via do recurso à analogia.
4. O Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio, vem acudir às situações do pessoal operário e auxiliar em regime de assalariamento for a do quadro, não abrangido pelo Fundo de Pensões de Macau nem inscrito no Fundo de Segurança Social, criando mecanismos que assegurem determinados direitos sociais e contemplem uma compensação pelo trabalho prestado à Administração Pública do Território, não sendo legítimo aplicar esse regime a outras categorias profissionais dele excluídas, como seja a dos agentes de ensino.
5. Havendo notas diferenciadoras, donde resultam particularidades fácticas de diferentes regimes, tal diferença explica uma específica compreensão valorativa, não havendo aí lugar à analogia. Minima differencia facti maximas inducit consequentias juris.
- Anulação de deliberação social
- Regularidade da convocatória
- Local da Assembleia
1. A lei abre as portas à possibilidade de realização da Assembleia Geral de uma sociedade comercial em dois sítios: o da sede social ou outro lugar, quando tido conveniente pelo convocante, desde que devidamente identificado.
2. A possibilidade de realização da Assembleia em qualquer local deve levar em linha de conta, para além do estabelecido na lei, o que se mostre estabelecido no pacto social e, assim, se este prevê que a Assembleia pode ter lugar em local diverso do previsto na lei desde que presentes todos os sócios, há que observar tal regra.
3. Desde que a lei prevê a possibilidade de realização da Assembleia noutro local que não o da sede, desde que o convocante o entenda conveniente e indique o respectivo local, então parece não haver irregularidade na convocatória.
4. Só que essa indicação tem de ser inequívoca, o que já não acontece quando se diz que se realizará no local da sede e se dá uma outra morada onde a sede já não existe.
