Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/06/2004 295/2003 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Recurso hierárquico
      - Contravenção laboral
      - Admissibilidade do recurso administrativo
      - Processo penal
      - Poder do Tribunal judicial

      Sumário

      1. Chamados como contravenções, os actos sujeitos a multa praticados pela infractor, em consequência da verificação pelo funcionário através do inquérito, entram logo em curso no processo previsto nos artigos 380º e seguidos, nomeadamente no artigo 384º do Código de Processo Penal

      2. Processo este que tem natureza penal, lato sensu, razão pela qual nunca se admite uma intervenção administrativa da entidade hierarquicamente superior sob título do controlo ou de tutela do seu subordinado, sendo que já é conferido o poder autónomo e definitivo neste processo penal – processo contravencional.

      3. Aplicado à multa pela contravenção, o infractor só terá duas escolha: paga a multa voluntariamente ou não paga, cabendo, neste caso, ao tribunal judicial, e não ao tribunal administrativo, conhecer e julgar as contravenções.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/06/2004 14/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Prazo para contestação
      - Prazo peremptório
      - Informação errada do funcionário
      - Revelia do réu
      - Documento escrito
      - Honorário do advogado

      Sumário

      1. A lei só exige o funcionário, no acto da citação, o cumprimento cabalmente todas as formalidades previstas na lei processual, nomeadamente cabe ao funcionário informar o destinatário o prazo legal de contestação, já não, pelo menos não obrigatoriamente, a contagem ou o modo de contagem do prazo legal.

      2. Independentemente da veracidade, não produz qualquer efeito legal para lançar mão à aplicação do disposto no artigo 144º nº 3 do Código de Processo Civil o alegado facto que um funcionário tinha aposto no termo da citação a data errada do último dia para a apresentação da contestação.

      3. Não se pode confundir estas duas coisas diferentes: uma é que para provar uns factos a lei exige prova pela forma de documento escrito, outra é que existe prova de documento escrito nos autos susceptível de prova uns factos do qual o Tribunal não conheceu. E se a situação invocada for a última, neste caso, exige-se ainda que os factos alegados devem ser provados pelo documento escrito.

      4. Citado o réu, a sua contestação não se encontra validada, logo é de julgar reconhecidos os factos articulados pela autora, seguindo-se alegações escritas de direito e a sentença final, a julgar a causa conforme for de direito (pois no processo ordinário).

      5. Os honorários de advogados não podem ser incluídos na indemnização as despesas de patrocínio são sempre suportadas pela parte, podendo, sem prejuízo, contudo, de um reembolso parcial e simbólico, a título de procuradoria, logrado em regra de custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/06/2004 17/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – marca e sua utilização séria
      – art.º 232.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Propriedade Industrial

      Sumário

      Para os efeitos eventualmente a resultar do disposto no n.º 5 do art.º 232.º do actual Regime Jurídico da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, a marca só se considera seriamente usada pelo titular do seu registo ou pelo licenciado por este, quando aquele ou este tiver feito uso efectivo e real dela em Macau, através de actos concretos, reiterados e públicos, manifestados no âmbito do mercado local de produtos ou serviços, sendo certo que um uso meramente simbólico, esporádico ou em quantidades irrelevantes (neste último caso não se esquecendo da dimensão da empresa e o tipo de produto ou serviço em consideração) não preenche o requisito de uso efectivo.

      Outrossim, o uso de marca fora do território para o qual esta está destinada não é, de direito, relevante para qualificar de sério o uso da mesma, posto que a realidade exigida ao uso sério da marca corresponde a uma actividade empresarial verdadeira, não aparente nem simulada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/06/2004 105/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional.
      - Vícios da matéria de facto (“insuficiência ...”, “contradição ...” e “erro notório ...”.
      - Pressupostos.

      Sumário

      1. Ao recorrente cabe o ónus de não só afirmar que a decisão recorrida padece de vícios da matéria de facto, mas também de os especificar, indicando onde, como ou em que termos aqueles se verificam.

      2. Assim, e estando em causa uma “decisão de direito”, evidente é que improcede o recurso na parte em que se imputava àquela vícios da matéria de facto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/06/2004 269/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – indeferimento liminar da petição
      – art.º 394.º, n.º 1, alínea d), parte final, do Código de Processo Civil de Macau

      Sumário

      É de indeferir liminarmente a petição inicial nos termos da parte final da alínea d) do n.º 1 do art.º 394.º do Código de Processo Civil de Macau, caso seja manifesta a improcedência da pretensão do autor.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong