Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2004 172/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Rejeição do recurso

      Sumário

      O Tribunal de Segunda Instância deve rejeitar o recurso, quando este é manifestamente improcedente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2004 164/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “violação”.
      -Falta de fundamentação.
      - Erro notório na apreciação da prova.
      - Relatório pericial.

      Sumário

      1. A enumeração dos factos não provados tem por escopo permitir a verificação quanto ao desempenho dos poderes cognitivos do Tribunal recorrido.

      2. Em matéria de fundamentação não é de acolher perspectivas maximalistas, não sendo de se exigir a indicação dos meios de prova em relação a cada um dos factos que o Tribunal tenha considerado provado ou não provado, nem que se indique, detalhadamente, das razões pelas quais se considerou como verdadeiros determinados depoimentos ou declarações em detrimento de outros meios de prova de livre apreciação.

      3. Só é de considerar como “erro notório na apreciação da prova”, aquele que é evidente, que não escapa ao observador comun, aquele em que um homem médio posto perante a decisão de imediato se dá conta que o Tribunal decidiu contra o que ficou provado ou não provado, contra as regras de experiência, contra a prova vinculada ou contra as “legis artis”.

      4. A invocação de tal vício da matéria de facto não pode servir para pôr em causa a livre convicção do Tribunal, pois que o mesmo nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2004 114/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de prestação de serviços de arquitectura
      - Alteração das circunstâncias
      - Interpretação do contrato

      Sumário

      1. Alteração superveniente das circunstâncias é uma alteração anómala, a que escapa à regra, a que produz um sobressalto, um acidente no curso ou série normal dos acontecimentos.

      2. A não aprovação de um dado projecto de um edifício, destinado a hotel, a erigir num edifício destinado a ponte-cais, não comporta aquela anormalidade ínsita à imprevisibilidade decorrente do normativo inserto no artigo 431º do Código Civil, sendo perfeitamente configurável que esse projecto possa não ser aprovado, para mais tratando-se de uma zona sensível de intervenção arquitectónica.

      3. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, tal como se afirma no artigo 228º, nº1 do CC e o sentido a que o preceito faz referência é o sentido pretendido, somente valendo, o que seja dedutível pelo homem médio.

      4. O contrato para a elaboração de estudos e projectos de arquitectura não é um contrato de natureza material, mas sim um contrato de prestação de serviços, com prestações típicas resultantes de um trabalho intelectual.

      5. Tendo sido realizado trabalho extra contrato inicial de arquitectura, com realização de estudos de viabilização de elevação de uma construção existente, em face dos condicionalismos levantados pelos Serviços de Obras públicas, trabalho esse realizado a pedido do interessado na obra, esse serviço, cujos honorários foram oportunamente apresentados pelo arquitecto e não impugnados pelo interessado, devem ser pagos, ainda que a obra se não venha a realizar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2004 152/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida de coacção (de proibição de ausência da R.A.E.M.).
      - Pressupostos para a sua aplicação e alteração.

      Sumário

      1. As medidas de coacção e de garantia patrimonial são meios processuais que tem como finalidade acautelar a eficácia do processo quer quanto ao seu normal prosseguimento quer quanto às decisões que nele vieram a ser proferidas, não representando a sua imposição nenhuma violação ao princípio da presunção da inocência nem tão pouco qualquer atropelo aos direitos e garantias legitimamente reconhecidos desde que respeitados os princípios da legalidade, adequação e proporcionalidade consagrados nos artºs 176º e 178º do C.P.P.M..

      2. Qualquer medida de coacção só pode ser alterada quando ocorrer alteração substancial dos pressupostos da sua aplicação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2004 147/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Rejeição do recurso.

      Sumário

      É de rejeitar o recurso se for manifestamente improcedente, nos termos do art.º 410.º do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong