Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Domínio privado
- Reconhecimento do direito real integrante do domínio privado antes da Lei Básica
Nada obsta a que se invoque a usucapião relativa a imóvel que ao tempo da entrada em vigor da Lei Básica já integrava a propriedade privada e como tal já anteriormente registado em nome de particulares, integrando o domínio privado e até em termos de propriedade plena.
Crime de “falsidade de declaração” (artº 323º do C.P.M.).
Substituição da pena de prisão.
Suspensão da execução da pena.
1. Concluindo-se que justa e adequada é a pena de 7 meses de prisão imposta pela prática de um crime de “falsidade de declaração”, p. e p. pelo artº 323º nº 2 do C.P.M., possibilidade não há de se substituir tal pena por multa, pois que, para tal, e como se preceitua no artº 44º do mesmo código, seria preciso que fosse aquela uma “pena de prisão em medida não superior a 6 meses”.
2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
Porém, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
- Emprego ilegal
- Reincidência para efeitos da integração do tipo de crime de emprego ilegal
- Não suspensão de execução da pena de prisão
1. O conceito de reincidência constante na parte final do o art. 16º, n.º 1 da Lei n.º 6/2004 - até porque sob o ponto de vista da legalidade estrita não há outro conceito -, não pode deixar de ser o conceito técnico-jurídico de reincidência, contido no artigo 69º, n.º 1 do CP.
2. Fortes razões de prevenção geral e defesa do ordenamento harmonioso opõem-se à possibilidade de suspensão num caso, visto o concreto e global circunstancialismo apurado, em que ressaltam duas condenações anteriores - suspensas na sua execução - por crimes idênticos, o que não deixa de ser um factor muito marcante, enquanto se observa que não constituíram suficiente advertência para o não cometimento de novos crimes.
-Recurso jurisdicional
- Processo disciplinar
- Falta de fundamentação
- Erro nos pressupostos de facto
1. A sentença está fundamentada se dela decorre a descrição dos factos que foram considerados violadores dos deveres da funcionária em causa, seja em função da consignação de que não se provou uma autorização superior em que a recorrente se louvava para impugnar a decisão punitiva.
2. Se a funcionária não logrou provar os factos relativos à autorização de um seu superior, membro do CA da AMCM para a venda de um dado lote de moedas, autorização essa que devia ser concedida pelo Conselho de Administração daquela entidade, não há erro nos pressupostos de facto na decisão punitiva que a censurou por essa venda.
3. Ainda é de censurar a recorrente que bem podia ter esperado algum tempo, para mais sabendo que se estava a preparar uma proposta de deliberação nesse sentido.
4. As situações de inexigibilidade são doutrinalmente concebidas para situações excepcionais e em que nenhuma margem de actuação alternativa resta ao agente.
