Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/03/2007 143/2007 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/03/2007 6/2007 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/03/2007 402/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Presunções em Processo Penal
      - Prova do elemento subjectivo

      Sumário

      Se ilações se podem extrair de certas presunções e da experiência comum, não é menos certo que essas presunções podem ser elididas e, não havendo razões para descrer na prova produzida perante o Tribunal Colectivo, no sentido de que o arguido, não obstante a notificação da decisão ao seu advogado, desconhecia a obrigação de publicação das decisões proferidas no âmbito de crimes de liberdade de imprensa, não será de considerar que houve qualquer erro de julgamento.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/03/2007 519/2006 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/03/2007 511/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Oposição à providência cautelar
      - Competência do Tribunal em sede de providências cautelares
      - Vício resultante de julgamento feito por Tribunal Colectivo quando devia ser o Tribunal Singular
      - Simulação
      - Direito à legítima; sua ofensa

      Sumário

      1. A oposição à providência cautelar é um dos meios postos ao dispor dos interessados quando não tenham sido ouvidos no decretamento da providência, em alternativa ao recurso da decisão que a decretou, desde que existam factos novos que levem à infirmação dos pressupostos em quea aquela providência se baseou.

      2. O art. 23º, n.º 6. 3) da LOJ estabelece a competência do Tribunal Colectivo nas questões de facto nas acções de natureza cível e laboral de valor superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e cujo valor exceda aquela alçada. Na oposição à providência cautelar , como não se segue a forma de processo declarativo comum, o Tribunal Singular será o competente.

      3. Tal incompetência traduz-se tão somente numa nulidade secundária - já a inversa determinaria a anulação do julgamento, cfr. Art 549º, n.º 3 do CPC -, na certeza de que um Tribunal Colectivo não dará menos garantias no julgamento da matéria de facto, não ofendendo as garantias das partes.

      4. Essa nulidade deveria ter sido arguida no prazo geral de 10 dias a partir do seu conhecimento, visto o disposto no art. 151º, n.º 1 do CPC, pelo que se deve ter por sanada.

      5. Para considerar a lesão do direito à legítima, torna-se necessário invocar valores e, no fundo, determinar se os bens em causa excedem ou não a quota disponível.
      6. Uma coisa é sugerir e outra afirmar a falsidade do documento. Uma sugestão dubitativa não pode ter qualquer valor processual.
      7. A simulação traduz-se numa divergência entre a declaração e a vontade e não numa diminuição desta, nomeadamente, por incapacidade, erro ou coacção.
      8. Se na oposição vem comprovado um facto novo, qual seja o da avultada fortuna do pai dos requerentes e que a dívida, calculada em muitos milhões de patacas foi saldada, tendo sido canceladas as hipotecas, daí resultando não apurado o montante do activo dessa fortuna e, assim, do valor da herança, não se pode afirmar com certeza que a alienação de 3 fracções põe em causa a legítima de dois dos herdeiros interessados.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dra. Tam Hio Wa