Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/03/2007 438/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/03/2007 87/2007 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/03/2007 91/2007 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/03/2007 549/2006 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/03/2007 562/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Incumprimento
      - Mora
      - Resolução de contrato promessa
      - Incumprimento bilateral imputável a ambas as partes

      Sumário

      1. Não se pode considerar uma declaração com o valor de resolução de contrato se nessa declaração se diz tão somente que se está a ponderar resolver o contrato e a estudar as implicações dessa decisão junto de advogado, pedindo-se ainda à contra parte uma resposta sobre essa possibilidade.

      2. A resolução do contrato opera por meio de declaração unilateral receptícia do credor.

      3. Na ausência de convenção diversa, e no caso de mora, a sua translação em incumprimento impõe uma interpelação admonitória, com fixação de um prazo suplementar cominatório. Se um dos promitentes estiver em mora relativamente à celebração do contrato definitivo, o outro deve notificá-lo, concedendo-lhe um prazo razoável para o cumprimento, sob pena de considerar definitivamente não cumprido o contrato.

      4. A interpelação traduzida na notificação admonitória só produz o efeito previsto no artigo 797º nº1 do CC (conversão da mora em incumprimento definitivo) se se traduzir numa intimação para o cumprimento, dentro de um prazo razoável em vista dessa finalidade, e em termos de directamente deixar transparecer a intenção do credor de ter a obrigação como definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo.
      5. A recusa de cumprimento tem de se traduzir numa declaração absoluta, inequívoca e clara que anuncie o propósito de não cumprir. Verificando-se essa inequívoca e peremptória recusa, há equivalência à interpelação antecipada, sendo dispensada a interpelação admonitória.
      6. Se a A. pretendeu a resolução porque se passaram anos sobre anos sem que os vendedores tivessem dado a fracção objecto do negócio por concluída, tendo recebido parte do dinheiro que aquela só deixou de pagar quando aqueles não cumpriram os prazos previstos no contrato, terá desde logo havido um primeiro incumprimento por parte dos Réus ao não procederem à entrega da fracção autónoma no prazo de 360 dias de sol após a conclusão das fundações da obra, conforme acordado.
      7. Não haverá elementos seguros para considerar que a A. incumpriu não pagando, pois, faltam elementos para saber se entrou em mora, pois, embora se saiba quando devia efectuar tais pagamentos, não se sabe se, quando foi instada, via telefónica, a pagar, foi informada de que as condições de que o pagamento estava dependente se verificavam, ou seja, se havia conclusão das obras e a emissão da licença de ocupação. E este elemento não é de somenos importância, bastando ver as vezes em que a A. se deslocava porque lhe diziam que a fracção estava pronta, isto é, em condições de ser entregue e afinal não estava.
      8. A A. agiu com culpa porquanto não operou em termos correctos a respectiva resolução - para além de que sempre restaria apurar se os RR. Não estariam em simples mora, face à aceitação tácita da prorrogação dos prazos -, fazendo assim crer ainda na validade e interesse do negócio e não pagando as prestações devidas, pelo menos a partir do momento em que passou a haver elementos seguros para ter por verificados os pressupostos do pagamento. Os RR., por seu turno, não respeitaram os prazos a que se tinham vinculado, defraudaram as expectativas da A., fizeram convocatórias para conclusão do contrato prometido quando não estavam em condições de o fazer, sendo certo que se vincularam a tal compromisso.
      9. No caso de não cumprimento bilateral¬mente imputável do contrato deve ele ser resolvido, tendo por base as normas gerais, pela compensação de culpas concorrentes, veri¬ficados os respectivos pressupostos (art. 564º do CC).
      10. Assim, a indemni¬zação poderá ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo ex¬cluída, consoante a gravidade das culpas de ambas as partes e as consequências que delas resultaram.
      11. No caso de incumprimento imputável em igual medida a ambos os contraentes, o facto ou a situação que fundamenta o direito de resolução não deixa de existir. Esse facto ou essa situação é o inadimplemento, objectivamente apreciados, não obstando ao direito de resolução, que a lei lhe liga como consequência, a circunstância de o evento fundante ser imputável a ambas as partes. Logo, no caso de imputável impossibilidade superveniente do cumprimento de contrato validamente celebrado, a devolução do sinal será um mero efeito da resolução, a qual implica a destruição do negócio e a consequente restituição de tudo o que as partes houverem recebido, sendo a questão da indemnização resolvida segundo as regras gerais e tendo em atenção a concorrência de culpas.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong