Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Liberdade condicional.
- Pressupostos.
A liberdade condicional não é uma medida de concessão automática, sendo (antes) de conceder caso a caso, dependendo não só da verificação do pressuposto formal do cumprimento de dois terços da pena imposta, mas também da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo ainda constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
- Crime de “roubo”.
- Suspensão da execução da pena.
Constatando-se que o arguido tinha já antecedentes criminais, que cumpriu pena de prisão, tendo beneficiado de liberdade condicional, e que cometeu novo crime de “roubo”, no qual, nada se apurou em seu benefício, inviável é concluir-se por um juízo de prognose favorável para que lhe seja suspensa a execução da pena de 1 ano e 9 meses de prisão em que foi condenado por tal crime.
- Crime de “tráfico de estupefacientes”.
- Prisão preventiva.
1. Com o estatuído no artº 193º do C.P.P.M., previu o legislador local a figura dos «crimes incaucionáveis».
2. Assim, sendo o crime de “tráfico de estupefacientes” um dos crimes previstos no artº 193º do C.P.P.M., havendo nos autos “fortes indícios” de ter o arguido cometido o referido crime, e verificado estando também a circunstância prevista no artº 188º, al. c) do mesmo C.P.P.M., nenhuma censura merece a decisão que decretou a medida de coacção de prisão preventiva ao referido arguido.
– resposta deficiente aos quesitos
– reenvio do processo
– art.º 629.º, n.º 4, do Código de Processo Civil
– repetição de julgamento
Caso o Tribunal a quo tenha respondido de modo insanavelmente deficiente a determinada matéria de facto então quesitada com pertinência para a decisão jurídica da causa, é necessário ordenar oficiosamente o reenvio do processo nos termos do art.º 629.º, n.º 4, do Código de Processo Civil de Macau, com vista à repetição do julgamento de facto na parte afectada.
– registo da marca
– recurso judicial
– Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro
– art.º 275.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial
– princípio da plena jurisdição
– art.º 201.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial
– legítimo interesse
– art.º 206.º, alínea a), do RJPI
– art.º 209.º, n.º 1, do RJPI
– interesse público
– exame do processo
1. Se bem que o recurso judicial a que alude o art.º 275.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI), aprovado pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, tenha a natureza subjacente de um recurso contencioso, a ele já não se aplica o princípio da jurisdição de mera legalidade, mas sim da plena jurisdição.
2. Por força do art.º 201.º do RJPI, há que recusar o registo de uma marca peticionado por quem nisso não tiver legítimo interesse.
3. O art.º 206.º, alínea a), do próprio RJPI exige que a pessoa requerente do registo da marca tenha que designar, em termos precisos, os produtos ou serviços a que a marca se destina, naturalmente para que a entidade administrativa possa proceder à classificação rigorosa e concreta desses produtos ou serviços em sede do n.º 1 do art.º 209.º do mesmo RJPI, em prol do cumprimento do seu dever oficioso de decidir do pedido de registo de marca, incumbência esta que, encerrando por si um eminente interesse público, nunca dispensa, por força dos princípios da legalidade e da oficialidade, a mesma entidade pública de verificar, a montante, se a parte requerente tenha realmente interesse legítimo no registo da marca em questão, uma vez que o exame do processo não consiste apenas no exame da marca.
