Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2008 445/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – art.º 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil

      Sumário

      Se os fudamentos da decisão recorrida já rebatem cabalmente a tese da recorrente, o Tribunal de Segunda Instância pode louvar essa decisão como solução do recurso, nos termos do art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil de Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2008 102/2008 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – art.º 111.o, n.º 2, do Código Comercial de Macau
      – alienação da empresa

      Sumário

      Não havendo alienação da empresa, já não é aplicável o art.o 111.o, n.o 2, do Código Comercial de Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2008 468/2008 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2008 253/2007 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2008 424/2007 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Competência do Juízo de Pequenas Causas Cíveis

      Sumário

      O Juízo de Pequenas Causas Cíveis é competente para conhecer das obrigações pecuniárias que se situem dentro do valor da alçada dos Tribunais de 1ª Instância e assim de um pedido de pagamento em quantia certa, relativo a despesas de Condomínio feita por uma empresa que efectivamente presta esse serviço, de que o dono da fracção aproveita, ainda que aquela empresa não tenha sido eleita em Assembleia de Condóminos, mas não removida dessas funções contratadas com o construtor.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong