Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2007 609/2006/I Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2007 638/2006/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      – suspensão de eficácia de acto administrativo
      – art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso
      – acto meramente negativo
      – renovação de residência temporária em Macau
      – acto discricionário
      – art.° 9.°, n.° 1, da Lei n.° 4/2003
      – art.° 22.°, n.° 2, do Regulamento Administrativo n.° 5/2003

      Sumário

      1. Por força do disposto no art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, para se poder ver suspensa a eficácia de um acto administrativo, este tem que ser, desde logo e pelo menos, um acto com conteúdo positivo, ou um acto com conteúdo negativo que apresente uma vertente positiva à qual a suspensão seja circunscrita.
      2. Não é possível suspender a eficácia do acto administrativo discricionário que indeferiu a renovação de residência temporária em Macau de um cidadão de país estrangeiro, por essa decisão administrativa ser um acto meramente negativo.
      3. De facto, como o interessado requerente, atento o seu próprio estatuto de cidadão de país estrangeiro, não tinha nem tem direito à renovação ao certo da sua residência temporária em Macau ante as disposições conjugadas do art.° 9.°, n.° 1, da Lei n.° 4/2003, de 17 de Março, e do art.° 22.°, n.° 2, do Regulamento Administrativo n.° 5/2003, de 14 de Abril, motivo este que, aliás, levou ele a pedir a renovação em causa ao Governo da RAEM, o indeferimento da pretendida renovação da sua residência temporária não implica nenhuma alteração negativa à sua esfera jurídica inicial, já que ele não devia nem deve ignorar que a sua residência em Macau, outrora autorizada, é necessariamente temporária à luz da regra expressa do art.° 22.°, n.° 1, do mesmo Regulamento Administrativo, e como tal, susceptível de caducidade com o decurso completo do prazo da sua validade, no caso de não renovação.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2007 502/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Tréplica; admissibilidade;
      - Documentos; articulado de resposta à sua apresentação
      - Pedido; dirigido subsidiariamente contra réu diverso do demandado a título principal
      - Convenção arbitral
      - Cláusulas contratuais gerais
      - Fundo de Pensões de Seguradora
      - Prova: reapreciação em sede de recurso
      - Concorrência desleal

      Sumário

      1. A indicação da lei aplicável não corresponde à alegação de qualquer facto que vise neutralizar o efeito jurídico dos factos integrantes do pedido reconvencional e, não versando sequer sobre novos factos, não haverá, por isso, lugar à réplica.

      2. A impugnação, de certa forma, implica sempre uma negação dos factos ou dos seus efeitos através da negação simples e directa ou da negação motivada que se traduz na alegação de outros factos, distintos e opostos àqueles, dando-se uma nova versão da realidade.

      3. A distinção entre a negação motivada e a excepção peremptória é susceptível de provocar, na prática, algumas dúvidas que poderão, porventura, dissipar-se, com o sentido do alegado pelas partes nos articulados e tendo em conta o efeito jurídico pretendido.

      4. Não se tratando das hipóteses expressamente admitidas na lei do processo, a simples invocação do exercício do contraditório não pode sufragar a apresentação de um articulado de resposta à junção de documentos pela parte contrária, pois que há um momento próprio para esse comentário, nomeadamente em sede de alegações sobre a análise das provas.

      5. O art. 67º do CPC prescreve que no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida é admitida a formulação subsidiária do mesmo pedido contra réu diverso do que seja demandado a título principal.

      6. A convenção arbitral é um negócio jurídico bilateral, segundo o qual as partes cometem à decisão de árbitros um litígio entre elas, resultando da convergência da vontade das partes e essa convergência necessita de ser provada.

      7. Para que o conflito pudesse ser sujeito a Tribunal Arbitral necessário era que as partes tivessem mútua, prévia e validamente acordado por escrito ou confirmado por escrito essa vontade ou aderido a um documento onde se tivesse convencionado tal forma de dirimir eventual conflito.

      8. Se a A. só teve conhecimento posterior do Regime do Fundo de Pensões a que aderiu e a Ré, seguradora, sua entidade patronal, nunca deu uma cópia completa dos referidos Regulamentos aos seus aderentes e àquela, sendo que a pretensa disponibilização desse Regulamento não vem comprovada, não se pode a mesma ter por vinculada à sujeição do Tribunal Arbitral para dirimir algum conflito que surja entre si e a empregadora.

      9. O dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais acontece na fase de negociação ou pré-contratual e deve ser acompanhado de todos os esclarecimentos necessários, possibilitando ao aderente conhecer o significado e as implicações das claúsulas. E o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submete a outrem as cláusulas contratuais gerais

      10. Com certeza que o legislador não pretendeu uma reapreciação da prova quando uma ou duas testemunhas disseram porventura diferentemente do que ficou provado; especialmente quando pelas actas se comprova que à mesma matéria depuseram outra testemunhas e foram apresentados outros elementos de prova, como decorre do documentado em acta em relação aos quesitos

      11. A pretensa saída de alguns clientes da empresa empregadora que decidiram acompanhar uma sua empregada bem se pode ficar a dever à confiança que está subjacente à relação entre a agente de seguros e o segurado ou a outros factores que bem podem ter determinado a opção por outra Seguradora e bem se sabe como o mercado é implacável nesse domínio.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2007 19/2007 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2007 48/2007 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong