Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/09/2007 481/2006 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/09/2007 489/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – decisões relativas à aplicação da medida de coacção
      – notificação pessoal do arguido
      – art.º 100.º, n.º 7, do Código de Processo Penal
      – decisão de manutenção da medida de coacção

      Sumário

      Atento o espírito do art.º 100.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, o arguido deve ser notificado pessoalmente de toda a decisão relativa à aplicação, manutenção, alteração ou revogação (ou até extinção) de qualquer medida de coacção a ele respeitante.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/09/2007 515/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      A liberdade condicional não é uma medida de concessão automática, sendo (antes) de conceder caso a caso, dependendo não só da verificação do pressuposto formal do cumprimento de dois terços da pena imposta, mas também da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo ainda constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/09/2007 506/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      A liberdade condicional não é uma medida de concessão automática, sendo (antes) de conceder caso a caso, dependendo não só da verificação do pressuposto formal do cumprimento de dois terços da pena imposta, mas também da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo ainda constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/09/2007 503/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Audição do recluso.
      Princípio do contraditório.
      Nulidade

      Sumário

      Estatuindo o artº 468º nº 2 do C.P.P.M. que “antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade condicional, o juiz ouve o condenado, nomeadamente para obter o consentimento deste”, (preceito este que constitui uma clara manifestação do “princípio do contraditório”), comete-se a nulidade prevista no artº 107º, nº 1, al. d) do mesmo código caso se venha a decidir de tal libertação antecipada, indeferindo-a, sem que ao recluso se tenha préviamente dado oportunidade para sobre a mesma se pronunciar.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong