Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
Contrato promessa de compra e venda.
Execução específica.
Incumprimento definitivo.
1. O incumprimento definitivo e culposo do contrato promessa de compra e venda imputável a culpa única e exclusiva da R., confere ao A. o direito a requerer, nos termos do disposto nos artigos 436º, nº 3 e 820º, nºs 1 e 2 ambos o C.C.M., a realização coactiva da prestação através da execução específica do contrato-promessa, ou seja, a obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso.
2. O “incumprimento definitivo” ocorre:
- quando o credor perde o interesse na prestação devida (perda de interesse a apreciar em termos objectivos), em consequência da mora culposa do devedor (art. 797.°, nº 2, al. a), do C.C.M.);
- quando o devedor, ocorrendo mora no cumprimento por causa que lhe seja imputável, não realize a prestação dentro do prazo que lhe tiver sido razoávelmente fixado pelo credor (art. 797°, nº 2, al. b), do C.C.M.); e,
- quando o devedor declara antecipada e categoricamente que não tem intenção de cumprir o acordado.
