Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2007 263/2007 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2007 259/2007 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2007 545/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Audição prévia do arguido; revogação da suspensão da execução

      Sumário

      Em princípio, face ao n.º 3 do artigo 476° do CPP, o arguido deve ser ouvido para efeitos da decisão da revogação da suspensão de pena e essa omissão constitui uma das nulidades dependentes de arguição previstas no artigo 107° do CPPM, caindo na al. d) do seu n.º 2.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2007 544/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Licença de uso e porte de arma de defesa.
      Fundamentação.
      Princípio da igualdade.

      Sumário

      1. Só em casos excepcionais é que se deve proceder à emissão de licenças de uso e porte de arma de defesa, não bastando para tal a mera alegação de que se “corre risco” e que se pode vir a ser objecto de represálias, necessário sendo a prova do alegado risco assim como dos motivos (concretos e reais) de tais represálias poderem vir a acontecer.
      2. O ponto de vista relevante para avaliar a suficiência do conteúdo da fundamentação, é o da compreensibilidade do destinatário médio, colocado na situação concreta, devendo dar-se por observado o dever legal em causa se a motivação externada permitir àquele entender as razões que levaram o autor do acto a agir e/ou escolher a medida adoptada.
      3. O “princípio da igualdade” não exige uma parificação absoluta no tratamento das situações, mas apenas o tratamento igual de situações iguais entre si e o tratamento desigual de situações desiguais, de modo que a disciplina jurídica prescrita seja igual quando as condições objectivas das hipóteses ou previsões reguladas sejam iguais e desigual quando falta tal uniformidade.
      Consubstância também uma “auto-vinculação” casuística da Administração, por forma a que esta, no âmbito dos seus poderes discricionários, deva adoptar critérios substancialmente idênticos.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2007 185/2007 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Atenuação especial da pena.
      Concurso de crimes.
      Pena única.

      Sumário

      1. Só se deve accionar o artº 66º do C.P.M., atenuando-se especialmente a pena, quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes, se apresentem com uma gravidade tão diminuída que possa razoávelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
      2. Na determinação da pena única são “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
      Na consideração dos factos, ou melhor, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
      Por sua vez, na consideração da personalidade – que se manifesta na totalidade dos factos – devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, importa aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou antes, se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong