Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
Liberdade condicional.
Pressupostos.
A liberdade condicional não é uma medida de concessão automática, sendo (antes) de conceder caso a caso, dependendo não só da verificação do pressuposto formal do cumprimento de dois terços da pena imposta, mas também da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo ainda constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
No âmbito do Código Penal de 1886, previa o seu artº 120º como pressupostos cumulativos para a concessão de liberdade condicional, a condenação em pena de prisão de medida superior a seis meses, o cumprimento de metade daquela e a demonstrada capacidade e vontade do recluso em se adaptar à vida honesta.
Assim, a falta de qualquer dos mencionados pressupostos, (sejam eles de natureza formal ou material), implica necessáriamente a não concessão da dita libertação antecipada.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
A liberdade condicional não é uma medida de concessão automática, sendo (antes) de conceder caso a caso, dependendo não só da verificação do pressuposto formal do cumprimento de dois terços da pena imposta, mas também da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo ainda constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Julgamento da matéria de facto.
Anulação.
Constatando-se que são deficientes e obscuras as respostas a certos quesitos da base instrutória, e atento o preceituado no artº 629º, nº 4, do C.P.C.M., impõe-se a anulação do julgamento efectuado para em novo julgamento se suprir tal deficiência e obscuridade.
Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo (FGAM).
Responsabilidade solidária do mero condutor.
Litigância de má-fé.
1. Ao Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo (FGAM) cabe assegurar o pagamento das indemnizações devidas aos ofendidos de um acidente de viação quando o veículo causador do mesmo não beneficie de seguro (válido e eficaz).
2. Paga a indemnização, tem o referido Fundo o direito de reaver a importância que pagou, (incluindo os seus juros), podendo para tal demandar as pessoas sobre quem recaía a obrigação de efectuar o dito seguro.
3. Ao mero condutor do veículo, (usuário), não recai a obrigação de efectuar o dito seguro da viatura por si conduzida, não podendo assim ser este demandado pelo FGAM a fim de obter a sua condenação solidária com o obrigado ao seguro.
4. Existe litigância de má-fé, quando um sujeito processual, agindo a título de dolo ou – agora, no âmbito do C.P.C.M. – negligência grave, tenha no processo, um comportamento desenvolvido com o intuito de prejudicar a outra parte ou para perverter o normal prosseguimento dos autos.
5. Todavia, na verificação de tal má-fé, importa proceder com cautela, já que há que reconhecer o direito a qualquer sujeito processual de pugnar pela solução jurídica que, na sua perspectiva, se lhe parece a mais adequada ao caso, isto, óbviamente, com excepção dos casos em que se demostra de forma clara e inequívoca a intenção de pretender prejudicar a outra parte ou perturbar o normal prosseguimento dos autos.
