Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2007 28/2007 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2007 275/2006 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2007 611/2006 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2007 73/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Citação; regularidade da citação - endereço e denominação errados; omissão de advertência e cominação; não uso da língua do citando;
      - Carta rogatória para citação; omissão de envio;
      - Certificados notariais;
      - Violação da Convenção relativa às citações e notificações no estrangeiro;
      - Falta de citação de outros réus;
      - Documento superveniente

      Sumário

      1. Se não se mostra que a diferença entre road e street tenha provocado alguma confusão, tendo a carta sido entregue na morada correcta e indicada a morada conforme documentos produzidos pela própra citanda, não há nulidade de citação.
      2. Como não o há se na morada indicada foi suprimida uma palavra no nome da Companhia, tendo a carta sido enviada para a rua correcta e o endereço indicado corresponde à sede da sociedade.
      3. O que em termos notariais se assume com fé pública são as percepções do notário e aquilo que ele faz exarar no documento; a veracidade das declarações prestadas perante si é uma realidade que o notário não domina e que já não merecem fé pública.
      4. O artigo 245.º, n.º 3, do CPC de 61, não obrigava o autor a requerer a citação por carta rogatória, pelo contrário, estipulava que o autor podia requerer a citação edital no caso de a carta rogatória ter sido recusada.
      5. Sobre a pretensa violação da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída na Haia, em 15 de Novembro de 1965, estendida a Macau e publicada no Boletim Oficial de 3 de Julho de 1971, por via da Portaria n.º 325/71, de 19 de Junho e publicação do Decreto-Lei n.º 210/71 que aprovou, para ratificação, a Convenção, igualmente ratificada pela China, continuam a valer as dúvidas da sua aplicação para os actos entre Macau e a China, dado o Estatuto Jurídico-Político de Macau que é parte integrante da China e, na altura, se encontrava sob administração portuguesa.
      6. Não admitindo a China, para valer no seu território, a prática de actos de citação por via postal, face à reserva que colocou àquela Convenção, tal acto deve ser visto apenas à luz do Direito Processual vigente em Macau, tendo em vista a produção de efeitos em Macau, luz das normas do Direito Interno.
      7. Um documento superveniente só tem a virtualidade de levar a uma revisão de sentença se decididamente conduzir a uma decisão diferente, isto é se for suficiente, por si só, para modificar a decisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/03/2007 400/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong