Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz Adjunto Dr. Choi Mou Pan
– art.° 7.° da Lei Básica
– Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho
– art.º 5.º, n.º 3, da Lei de Terras
– art.º 5.º, n.º 4, da Lei de Terras
– terrenos vagos urbanos
– domínio útil
– concessão por aforamento
– enfiteuse
– cobrança do foro
– prova
– negócios formais
– escritura pública
– art.° 1520.° do Código Civil de 1966
– usucapião
1. Em matéria fiscal, vigora, na prática, em prol dos interesses da Fazenda Pública, o brocardo “paga-se primeiro, e discute-se depois”, pelo que o acto de cobrança de determinadas quantias como devidas pelo “foro do terreno” não significou necessariamente que a pessoa pagadora fosse verdadeira devedora do foro resultante de um também verdadeiro aforamento do prédio em questão, pois tudo dependia da existência, ou não, do instrumento contratual da falada concessão por aforamento.
2. O Código Civil de 1966 exigia, nos seus conjugados art.°s 875.° e 939.° (e também 1497.°), a celebração de escritura pública para a válida constituição contratual do aforamento ou enfiteuse (com noção definida no art.º 1491.º) como negócio real quoad effectum e oneroso, pelo que em prol e por força dos valores subjacentes à exigência obrigatória da forma em negócios formais, a não comprovação da existência da escritura pública do aforamento (ao tempo do ano 1970 em que já vigorava esse Código em Macau) dos dois prédios (terrenos) dos autos, implica necessariamente a não comprovação da existência do alegado aforamento dos mesmos, não se vislumbrando, pois, qualquer hipótese de admissão de outro meio de prova que não seja a própria escritura pública (cfr. O que resulta, a contrario sensu, da primeira parte do art.° 1520.° do mesmo Código).
3. Não se provando in casu a alegada já concessão por aforamento dos ditos prédios, nunca é possível aplicar a norma do n.º 3 do art.º 5.º da Lei de Terras (em virtude da inverificação da hipótese fáctica de “concessão por aforamento” pressuposta pelo legislador nesta norma), nem tão-pouco a norma do n.º 4 do mesmo art.º 5.º (por a presunção aí estabelecida já se encontrar concretamente ilidida pela prova negativa do aforamento).
4. Devido à prova negativa da alegada concessão por aforamento e à comprovada omissão dos mesmos dois terrenos no registo predial, os dois terrenos urbanos em questão devem ser reputados, à luz do conceito plasmado no n.º 1 do art.º 7.º da Lei de Terras, como “terrenos vagos” a integrar o domínio privado do então Território de Macau, uma vez que, in casu, não se pode considerar que os mesmos já tenham entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou de domínio público, nem que os mesmos já tenham sido afectados, a título definitivo, a qualquer finalidade pública (hipótese fáctica em que já não seja admissível o instituto de concessão por aforamento – vide, designadamente, os art.ºs 9.º, alínea b), 10.º, 11.º, n.º 1, 13.º, 14.º e 28.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Terras) ou privada (hipótese fáctica, precisamente não considerada provada no caso, em que eles já tenham sido objecto de concessão por aforamento a favor de pessoa particular, nos termos conjugados dos art.ºs 25.º, n.º 1, alínea a), 29.º, n.º 1, alínea b), e 30.º, n.º 2, da Lei de Terras).
5. Aliás, tirando os terrenos já legalmente reconhecidos como pertencentes ao regime de propriedade privada antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, os quais naturalmente continuam a ser usucapíveis nos termos gerais previstos na lei civil substantiva, só o domínio útil dos “terrenos vagos urbanos” dentro dos terrenos do domínio privado do então Território de Macau (I.e., terrenos do domíno privado do então Território de Macau que não tenham chegado a ser afectados a título definitivo a qualquer finalidade pública ou privada) é que pôde ser objecto de usucapião declarada até antes do Dia 20 de Dezembro de 1999 (vide o n.º 1 do art.º 5.º da Lei de Terras, conjugado com a primeira parte do art.º 7.º da Lei Básica, por um lado, e, por outro, e em confronto com estes preceitos, as disposições conjugadas dos art.ºs 6.º, n.º 1, 7.º, 8.º, 5.º, n.º 3 ou n.º 4, 25.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 2, da Lei de Terras, e da dita primeira parte do art.º 7.º da Lei Básica).
Gorjetas.
Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
Compensação.
1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
Gorjetas.
Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
Compensação.
1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.
