Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
Liberdade condicional.
Pressupostos.
A liberdade condicional não é uma medida de concessão automática, sendo (antes) de conceder caso a caso, dependendo não só da verificação do pressuposto formal do cumprimento de dois terços da pena imposta, mas também da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo ainda constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
- Suspensão de eficácia do acto
- Sanção disciplinar
- Lesão do interesse público
1. A suspensão de eficácia do acto, por se tratar de sanção disciplinar, apenas da verificação dos dois requisitos negativos das alíneas b) e c) do nº1 artigo 121º do C.P.A.C.: inexistência de grave lesão de interesse público pelo facto da suspensão e o não resultarem do processo fortes indícios da ilegalidade do recurso.
2. Na área disciplinar existe grave lesão do interesse público se a suspensão contende com a dignidade ou com o prestígio que o serviço deve manter perante o público em geral e perante seus funcionários em particular.
3. O interesse público é o interesse colectivo, que, embora de conteúdo variável, no tempo e no espaço, não deixa de ser o bem-comum.
4. Perante um acto punitivo há que apurar se a suspensão de eficácia viola de forma grave a imagem e funcionamento dos serviços.
5. Só ocorre a acenada manifesta ilegalidade, quando se mostrar patente, notório ou evidente que, segura e inequivocamente, o recurso não pode ter êxito (v.g. por se tratar de acto irrecorrível; por ter decorrido o prazo de interposição de recurso de acto anulável) e não quando a questão seja debatida na doutrina ou na jurisprudência.
6. Será de suspender a eficácia do acto sancionatório, por verificados os requisitos legais, na situação em que o requerente foi disciplinarmente punido, enquanto Subchefe do CPSP, por, no essencial, na data dos factos, quando se encontrava a exercer as funções de Graduado de dia no Comissariado Policial n° 3, ter autorizado que 5 guardas policiais, que se apresentavam com sintomas de doença, possivelmente por intoxicação alimentar, fossem, ao mesmo tempo, à consulta médica no hospital, ausentando-se dos respectivos postos, com as consequências inerentes, designadamente ao nível do normal funcionamento do Comissariado, ignorando instruções superiores, no sentido de que a autorização para aquele efeito fosse apenas de 2 guardas de cada vez.
- Presunções em Processo Penal
- Prova do elemento subjectivo
Se ilações se podem extrair de certas presunções e da experiência comum, não é menos certo que essas presunções podem ser elididas e, não havendo razões para descrer na prova produzida perante o Tribunal Colectivo, no sentido de que o arguido, não obstante a notificação da decisão ao seu advogado, desconhecia a obrigação de publicação das decisões proferidas no âmbito de crimes de liberdade de imprensa, não será de considerar que houve qualquer erro de julgamento.
