Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2004 154/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Rejeição do recurso

      Sumário

      O Tribunal de Segunda Instância deve rejeitar o recurso, quando este é manifestamente improcedente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2004 170/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – nulidade de sentença
      – omissão de pronúncia
      – art.º 571.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil
      – oposição dos fundamentos com a decisão
      – art.º 571.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil
      – concorrência desleal
      – marcas conhecidas internacionalmente

      Sumário

      1. A sentença recorrida não enferma da imputada causa de nulidade consagrada na alínea d) do n.º 1 do art.º 571.º (omissão de pronúncia) do Código de Processo Civil de Macau (CPC), se a questão então posta pela parte processual ao tribunal recorrido já tiver sido por este decidida, ainda que não o tenha sido todo e qualquer motivo por aquela alegado para sustentar a procedência da sua pretensão.
      2. É que quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
      3. Também não se verifica a causa de nulidade da alínea c) do n.º 1 do mesmo art.º 571.º do CPC, caso os fundamentos invocados pelo juiz a quo na sua sentença sejam logicamente coerentes com a decisão final nela tomada.
      4. Se está provado que cada uma das marcas em confronto é conhecida de per si internacionalmente, já não se pode proceder a tese de eventual concorrência desleal entre as mesmas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2004 71/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Efeito do recurso.
      Tempestividade da sua impugnação
      Falta ou nulidade da citação .
      Incompetência do Juiz.
      Ilegitimidade.

      Sumário

      1. A decisão que fixa o efeito do recurso pode ser impugnada em sede de alegações do mesmo recurso.
      2. Se o réu intervier no processo sem arguir logo a sua falta de citação é de se considerar aquela sanada nos termos do artº 196º do C.P.C..
      3. É ao Juiz titular do processo que compete lavrar a sentença nas acções não contestadas que, sem que tenha sido requerida a intervenção do Tribunal Colectivo, seguiram para julgamento em virtude do preceituado nas alíneas b), c) e d) do artº 485º do C.P.C..
      4. Provando-se que o réu, sócio e gerente de uma sociedade, agiu em todo o processo negocial matéria do litígio como mero representante daquela e não a título pessoal, é o mesmo parte ilegítima, devendo, por isso, ser absolvido da instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2004 128/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Reclamação do despacho saneador
      - Novos factos não impugnados
      - Escritura pública
      - Força probatória
      - Contrato-promessa
      - Negócio jurídico

      Sumário

      1. A decisão da reclamação do despacho saneador impugnada é recorrível no recurso da decisão final nos termos do artigo 430º nº 3 do Código de Processo Civil.

      2. Caso o réu alegue na contestação novos factos, especialmente deduza excepções, pode o autor responder pela réplica, cabendo o autor impugnar especificadamente destes novos factos.

      3. A falta de impugnação especificada destes factos novos impõe-se a considerar reconhecidos os factos, aproveitando o autor, porém, de igual modo a ressalva de que não se consideram admitidos por acordo os factos alegados pelo réu que estejam em manifesta oposição com a petição inicial.

      4. Considera-se em manifestamente oposição os articulados dos autores, que alegaram não só factos da existência da dívida após a assinatura do contrato promessa, como também factos do não pagamento da dívida por parte da ré por motivo de ter o réu alegado a “dificuldade financeira”, e do réu, que alegou factos na contestação de terem acordo da redução do preço, o que impede de considerar por confessados esses novos factos pelo facto de os autores não terem impugnado os mesmos.

      5. Apesar de as escrituras públicas serem documentos autênticos, por se revestirem das características estabelecidas artigo 363º Do Código Civil, o seu valor probatório pleno é circunscrito aos factos que nelas se referem como praticados pelo notário e aos factos objecto de percepção por essa documentadora; mas não cobre tal força probatória a veracidade e/ou a correspondência com a realidade dos factos ou declarações das partes que integram a respectiva materialidade.

      6. Embora a escritura pública que titulou o contrato de compra e venda faça prova plena de que os outorgantes nela declararam que o preço foi de MOP$399.000,00, não prova, contudo, que essa declaração seja verdadeira, ou seja, que o preço real foi aquele”.

      7. O contrato-promessa, tendo por objecto celebrar contrato definitivo, ficou logo cumprido e o seu efeito acabou, com a assinatura do contrato prometido, e, em consequência, o “negócio” daquele contrato passa a incorporar-se no contrato definitivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2004 141/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – contradição insanável da fundamentação
      – art.º 400.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal de Macau

      Sumário

      A contradição insanável da fundamentação, como vício previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal de Macau, pode ocorrer entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou entre a matéria de facto dada como provada e não provada.

      E a contradição tem de se apresentar insanável ou irredutível, ou seja, que não possa ser ultrapassada com o recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong