Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de evasão
- Pena de multa substituta
- Suspensão da execução da pena
- Finalidade de punição
1. A pena de prisão não é de ser substituída por multa se o Tribunal entender necessária a aplicação de prisão para “prevenir o cometimento de futuros crimes”.
2. A conclusão desta exigência é tirada essencialmente em conformidade com a própria natureza do crime e com a realização das finalidades de punição.
3. O artigo 48º do CPM confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
4. Mesmo que dos autos se possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, não se poder decretar a suspensão de execução de pena de prisão, se o tribunal entender a mesma se opõe às necessidades de reprovação e prevenção do crime.
- Crime de tráfico de estupefaciente
- Métodos de prova proibidos
- Traficante - consumidor
- Atenuação especial
1. A lei aceita uma colaboração com uma actividade criminosa em curso, mas não a adopção de uma conduta de impulso ou instigação dessa actividade.
2. Não são consideradas como provas proibidas aquelas que tenham sido obtidas com o método de que a Polícia deu indicações a um arguido já detido para que este finja a comprar “mais uma vez” os estupefacientes e assim, que se pôde certificar de que o produto foi efectivamente fornecido pelo arguido àqueles, vindo o mesmo a ser surpreendido em plena actividade de tráfico.
3. Na actuação policial, não resulta que foi a polícia, seja por sua mão seja através doutro arguido detido, que provocou um crime que o arguido não pretende cometer, mas foi a própria arguida, que já tinha cometido crime anteriormente, optou voluntariamente por novamente infringir a lei.
4. O traficante-consumidor é tão só aquele que trafica com a exclusiva finalidade de conseguir produto estupefaciente para o seu próprio consumo.
5. O Tribunal não fica obrigado a consignar expressamente no veredicto que não foi possível qualificar todos os outros tipos de crime relacionados ou próximos do que entendeu verificado, para assim se dar por fundamentada a incriminação feita.
- Recusa do registo de marca
- Recurso judicial
- Contagem do prazo
- Publicação no Boletim Oficial
- Notificação directa
1. A publicação no B.O. Da recusa do registo de marca produz efeito de notificação directa aos interessados.
2. O prazo de recurso judicial da recusa conta-se a partir da publicação no B.O. E só se conta a partir a data de notificação por ofício quando esta ocorrer antes daquela data de publicação.
- Título de autorização de residência.
- Poder discricionária.
1) A apreciação dos factos – índice elencados, a título exemplificativo, no artigo 20º do Decreto-Lei nº 55/95/M, de 31 de Outubro tem grande margem de discricionaridade, não impedindo a sua sindicabilidade por violação de lei – como o incumprimento dos princípios de justiça, imparcialidade, igualdade, proporcionalidade, erro grosseiro ou manifesto e erro sobre os pressupostos.
2) O facto–índice da alínea a) prende-se com a eventualidade de perturbação da tranquilidade social e com a inadaptação às elementares regras de cidadania.
3) As razões humanitárias, da alínea e), devem ser aferidas no quadro de valores da Lei Básica e da Declaração Universal dos Direitos do Homem variando, contudo, caso a caso em função da situação histórica ou de elementos políticos do lugar de origem.
4) O facto-índice da alínea d) impõe, ao menos, uma situação de facto, com efectiva convivência e existência de laços afectivos.
- Ordem de conhecimento dos vícios.
- Erro sobre os pressupostos de facto.
- Erro sobre os pressupostos de direito.
- Violação de lei.
- Vício de forma.
- Processo disciplinar.
1) O vício de violação de lei compreende o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito, além da violação de lei em sentido estrito.
2) No conhecimento dos vícios deve, em regra, dar-se prioridade à violação de lei sobre o vício de forma – na modalidade de falta de fundamentação bastante – assim se garantindo uma mais eficaz tutela dos interesses do recorrente.
3) Mau grado a liberdade probatória da Administração, deve analisar-se o processo disciplinar e ponderarem-se as provas aí produzidas sempre que seja imputado ao despacho punitivo erro sobre os pressupostos de facto.
4) Então, no recurso, podem colher-se conclusões não coincidentes com as do autor do acto punitivo.
5) Os princípios da presunção de inocência e “in dubio pro reo” vigoram no processo disciplinar.
6) A prova dos factos constitutivos da infracção cumpre ao titular do poder disciplinar.
7) A adequação dos factos ao direito pode ser sindicada com base no erro, mas a aplicação da pena também se inclui na actividade discricionária da Administração e só sindicável por erro manifesto (ou grosseiro), isto é se a pena for desproporcionada ou injusta face à gravidade dos factos apurados.
8) A “justiça administrativa”, como discricionaridade imprópria, surge na graduação concreta da medida.
9) O acto está fundamentado se contém uma exposição sucinta e clara das razões de facto e de direito e permite reconstituir o « iter » cognoscitivo do procedimento.
