Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2007 629/2006 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2007 637/2006 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2007 26/2007 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2007 150/2006 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2007 411/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – interdição de entrada em Macau
      – poder discricionário
      – sindicância contenciosa
      – jurisdição de mera legalidade

      Sumário

      1. Por força do princípio da jurisdição de mera legalidade, plasmado no art.º 20.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), o tribunal não pode sindicar do mérito do acto administrativo praticado eminentemente no âmbito do poder discricionário conferido pelo legislador na matéria em questão, a não ser que a Administração tenha aí incorrido em erro manifesto ou total desrazoabilidade, hipótese esta já contemplada na alínea d) do n.º 1 do art.º 21.º do mesmo Código.
      2. Ponderadas sobretudo a natureza e a gravidade dos crimes consumados de roubo e de sequestro então praticados em Macau pelo recorrente em co-autoria com um grupo de pessoas, ainda que sensivelmente há seis anos à data de emissão do acto administrativo ora recorrido, não se mostra manifestamente desproporcional às necessidades de prevenção criminal sentidas em Macau, o período de sete anos de interdição de entrada aí materialmente imposto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong