Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2004 122/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      “Empréstimo ilícito para jogo agravado” (pela retenção do documento do ofendido); (artº 13º e 14º da Lei nº 8/96/M).
      “Sequestro”; (artº 152º do C.P.M.).

      Sumário

      1. A retenção do documento do ofendido de um crime de “empréstimo ilícito para jogo” apenas constitui circunstância agravante se ocorrer aquando da concessão (negociação) do próprio empréstimo, como uma das “condições” deste.
      2. Se a dita retenção tiver lugar quando o crime de empréstimo já estiver plenamente consumado, deve aquela ser autonomizada e subsumida ao comando do artº 6º da Lei nº 6/97/M que prevê e pune o ilícito de “retenção indevida de documento”.
      3. O crime de “sequestro” visa proteger a liberdade individual, sendo esta liberdade a “liberdade física” ou, dito de outro modo, o direito a não ser aprisionado, encarcerado ou de qualquer forma fisicamente confinado a determinado espaço. Por outras palavras ainda, o bem jurídico que se pretende proteger é pois a liberdade corpórea de mudar de lugar, de se deslocar de um sítio para outro.
      4. Contrariamente com o que sucede com o crime de “rapto” do artº 154º do C.P.M., em que se prevê como elementos típicos a violência ou ameaça do ofendido, o crime de sequestro é um crime “de execução não vinculada”, em que o agente não precisa de praticar actos duma determinada espécie, bastando que leve a cabo uma actividade que possa considerar-se meio adequado para privar outros do seu “jus ambulandi”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2004 129/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “sequestro” na forma tentada.
      - Rejeição do recurso.

      Sumário

      Se da análise da motivação de recurso e suas conclusões se vier a constatar que com o recurso apenas vem o recorrente controverter a factualidade dada como provada, limitando-se a apresentar uma versão contrária à que resulta de uma mera leitura dos factos na sua globalidade e às ilações que os mesmos permitem extrair, é de se decidir pela manifesta improcedência do recurso, e, assim, pela sua rejeição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/06/2004 130/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Revogação da suspensão da prisão
      – Audição do arguido do art.º 476.º, n.º 3, do Código de Processo Penal de Macau
      – Princípio do contraditório
      – Art.º 107.º, n.º 2, al. d), segunda parte, do Código de Processo Penal de Macau

      Sumário

      Apesar de ser inegável que a parte final do n.º 3 do art.º 476.º do Código de Processo Penal de Macau (CPP) traduz uma das manifestações possíveis do princípio do contraditório, a preterição deste princípio não conduz necessariamente, ou de modo apriorístico, à figura de nulidade dependente de arguição prevista no art.º 107.º, n.º 2, al. d), segunda parte, do mesmo Código, posto que este princípio, não obstante fundamental em prol da dialéctica processual, pode ser afastado nos casos de manifesta desnecessidade.

      Assim, preterido o princípio do contraditório aflorado no art.º 476.º, n.º 3, segunda parte, do CPP, é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio face às circunstâncias do caso concreto, decretar ou não a nulidade processual dependente da arguição prevista no art.º 107.º, n.º 2, al. d), segunda parte, do mesmo diploma, conforme entende que a irregularidade, cometida por omissão da audição prévia do condenado antes da tomada de decisão de revogação da suspensão da prisão, pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa, no sentido de ser essencial para a descoberta da verdade.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/06/2004 116/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Lei de Imigração Clandestina
      – Art.° 4.°, n.° 2, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
      – Ordem de expulsão de imigrante clandestino
      – Período de proibição de reentrada e forma da sua indicação

      Sumário

      1. A legiferação da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio (Imigração Clandestina), foi para combater e reprimir a imigração clandestina e diversos actos ilícitos daí oriundos e com ela conexos, e não para impedir actividades imigratórias legais.
      2. A exigência imposta pelo art.° 4.°, n.° 2, da mesma Lei sobre o conteúdo da ordem de expulsão daqueles que tenham entrado clandestinamente em Macau, destina-se essencialmente a garantir ao indivíduo a ser expulso a possibilidade de saber quando é que poderia ele reentrar em Macau de modo legal, e não visa proibir a entrada em Macau por parte de pessoas munidas de documentos de identificação ou de viagem exigidos pela Legislação de Macau para o efeito.
      3. Por isso, caso as Autoridades Policiais de Macau adoptem, sob o ponto de vista de operações práticas na matéria, a expressão literal congénere à de “até à obtenção de documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência em Macau, o interessado fica interditado de reentrar nesta Região”, para indicar o período durante o qual o indivíduo expulso fica interditado de reentrar em Macau, este método de trabalho não compromete a exigência prevista no n.° 2 do referido art.° 4.° da Lei n.° 2/90/M: É que isto não só não retira nem enfraquece o direito do indivíduo expulso a entrar legalmente em Macau no futuro, bem como, até pelo contrário, está materialmente conforme com o fim de se fazer dissuadir o indivíduo expulso da sua reentrada ilegal em Macau, pretendido pelo Legislador da mesma Lei de Imigração Clandestina.
      4. Ademais, a pessoa expulsa não fica por aquela forma de indicação do período de interdição de reentrada, sem saber do período da proibição da sua reentrada em Macau, porquanto sempre que ela ainda não tenha conseguido obter documentos necessários à sua entrada legal em Macau, não pode vir a Macau de modo legal, por um lado, e, por outro, e ao invés, desde que ela venha a adquirir tal documento ou documentos legalmente exigidos, já poderá vir a qualquer tempo a Macau.
      5. Assim sendo, se ela não vier a conseguir entrar de modo legal a Macau devido à não obtenção ainda de documentos legais para este efeito, isto nunca será pecado da ordem de expulsão redigida nos termos literais materialmente acima referidos, mas sim resultará de um factor inerente à sua própria pessoa, porquanto mesmo sem a dita ordem de expulsão, qualquer indivíduo não possuidor de documentos legalmente exigidos por lei para poder entrar legalmente em Macau naturalmente não pode para aqui vir de modo legal.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz adjutno Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/06/2004 123/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Âmbito de conhecimento do tribunal ad quem
      - N.º 1 do Artº 56º do Código Penal
      - Requisitos da liberdade condicional
      - Defesa da ordem jurídica e da paz social

      Sumário

      I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. Assim, o tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
      II. A concessão da liberdade condicional prevista no n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal depende do preenchimento simultâneo dos respectivos requisitos formais e materiais.
      III. Constituem pressupostos formais para a concessão de liberdade condicional a um recluso, a sua condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; enquanto os pressupostos de natureza “material” configuram-se que depois de ter uma análise sintética da situação global do recluso e uma ponderação das exigências de prevenções geral e especial da criminalidade, formula o tribunal um juízo de prognose favorável a condenado quer no aspecto do reingresso do mesmo à sociedade, quer no aspecto do impacto da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado em liberdade condicional.
      IV. Daí que a concessão da liberdade condicional não se opera de forma automática, por outras palavras, não concederia ao condenado a liberdade condicional mesmo que se encontrarem preenchidos os pressupostos formais exigidos pela lei, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”.
      V. Por outro lado, mesmo formulado um juízo de prognose fortemente indiciador de que o condenado vai reinserir-se na sociedade, devendo também constituir matéria de ponderação, o impacto grave da libertação antecipada do condenado na sociedade e o eventual prejuízo causado nas expectativas comunitárias na validade da norma violada, a fim de decidir que lhe devendo ou não conceder a liberdade condicional.
      VI. Pelo que constitui como elemento final decisivo a perturbação ou não da defesa da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado a pena de prisão em liberdade condicional, sendo isto também um pressuposto da concessão da liberdade condicional exigido por toda a sociedade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong