Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– registo obrigatório de nascimento ocorrido em Macau
– art.o 2.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 15/87/M, de 16 de Março
– verificação dos nascimentos
– legis artis na apreciação da prova
– registo tardio de nascimento
– art.o 217.o, n.o 2, do Código do Registo Civil de Macau
– documento idóneo
– prova testemunhal
– art.o 87.o do Código do Registo Civil de Macau
1. O registo civil de nascimento ocorrido em Macau tornou-se aqui obrigatório a partir de 1 de Fevereiro de 1984, nos termos dos art.os 1.o, n.o 1, alínea a), 2.o e 3.o, n.o 1, do Código do Registo Civil outrora vigente e aprovado pelo Decreto-Lei n.o 61/83/M, de 26 de Dezembro (cfr. Também o art.o 7.o, n.o 1, deste Decreto-Lei).
2. Em contrapartida, o Decreto-Lei n.o 15/87/M, de 16 de Março, veio a fixar, através do n.o 1 do seu art.o 2.o, uma regra especial probatória para efeitos de verificação dos nascimentos em Macau ocorridos antes de 21 de Novembro de 1981: “A data do nascimento e a sua verificação no território de Macau devem ser comprovadas por documento idóneo, designadamente extraído dos livros de registo de partos existentes em estabelecimento hospitalar ou em outro departamento ou arquivo, ou que demonstre inequivocamente a permanência da mãe em Macau à data do nascimento”.
3. E se bem que o n.o 3 deste art.o 2.o tenha ditado que “O conservador pode promover as diligências necessárias à verificação da idoneidade dos meios de prova oferecidos, nomeadamente colhendo informações junto das entidades competentes e exigindo prova testemunhal e documental complementar”, a prova testemunhal aí referida não deixou de ser uma prova complementar que, como tal, nunca podia servir de prova do nascimento à falta da prova documental idónea do nascimento exigida obrigatoriamente no n.o 1 do próprio preceito.
4. A despeito da ulterior revogação do referido Código pelo art.o 12.o do Decreto-Lei n.o 14/87/M, de 16 de Março, a regra da obrigatoriedade do registo civil quanto ao registo do nascimento ocorrido em Macau foi materialmente mantida no Código do Registo Civil aprovado por esse Decreto-Lei, com entrada em vigor no dia 1 de Maio de 1987 – cfr. As disposições dos art.os 1.o, n.o 1, alínea a), e 2.o deste Código.
5. E o mesmo pode dizer-se também em relação ao Código do Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.o 59/99/M, de 18 de Outubro, com entrada em vigor no dia 1 de Novembro de 1999 – cfr. As disposições dos art.os 1.o, n.o 1, alínea a), e 2.o deste Código.
6. Embora das disposições procedimentais de verificação dos nascimentos ocorridos em Macau sob a alçada do actual Código do Registo Civil não conste alguma norma congénere à do n.o 1 do art.o 2.o do Decreto-Lei n.o 15/87/M, de 16 de Março, a exigência de documento idóneo como prova principal não deixa de representar uma das legis artis (como limitadoras, consabidamente, e a par das regras da experiência, da livre apreciação da prova) a observar em sede de verificação probatória, sob a égide do vigente Código, de todo o nascimento ocorrido em Macau e da respectiva data.
7. Assim sendo, não se afigura plausível a cabal comprovação do nascimento da menor dos autos em Macau apenas com base nas declarações de duas testemunhas, enquanto nem se saiba, pelo menos, se a mãe da menor dos autos tenha estado em Macau à data do nascimento da menor.
8. Não existe, pois, in casu, nenhuma falha formal (nem qualquer inversão ilegal do ónus da prova) ou substancial na apreciação da prova, nem pelo Mm.o Juiz a quo, nem pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, nem tão-pouco pela Conservatória do Registo Civil (aquando da decisão – após cumprido o comando do n.o 2 do art.o 217.o do vigente Código do Registo Civil – de recusa do registo tardio do nascimento da menor).
9. Ademais, não há qualquer analogia entre a situação da menor dos autos e a dos abandonados referidos no art.o 87.o do vigente Código do Registo Civil, uma vez que independentemente do demais, todos os abandonados aí contemplados terão tido que ser encontrados em Macau necessariamente como recém-nascidos (cfr. O conceito legal plasmado no art.o 85.o do mesmo Código), enquanto em relação à menor do presente caso não há nunhuma prova de que tenha chegado ela a ser encontrada por terceiros em Macau como um bebé abandonado já no estado de recém-nascido.
– acórdão de 30 de Janeiro de 2008 do Tribunal de Última Instância
– bloqueamento de contas bancárias
Após lido em especial todo o dispositivo do douto Acórdão do Venerando Tribunal de Última Instância, de 30 de Janeiro de 2008, é evidente que não se pode satisfazer a pretensão do recorrente aí condenado no tocante ao desbloqueamento das suas contas bancárias referidas no art.o 605.o dos factos provados aí descritos, porquanto independentemente da questão de saber qual a parte concreta dos saldos dessas contas é que tenha sido declarada perdida a favor da Região Administrativa Especial de Macau nos termos do art.o 28.o, n.o 2, da Lei n.o 11/2003, de 28 de Julho, o certo é que consideradas as notórias dificuldades de execução do julgado no tangente ao ponto P do dispositivo do mesmo douto Acórdão, devido às próprias vicissitudes procedimentais decorrentes do pedido de cooperação judiciária às Jurisdições do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, cujos sistemas de direito são consabidamente muito diferentes do de Macau, há que manter o bloqueamento daquelas contas referenciadas pelo recorrente, para efeitos úteis do decidido no ponto Q do mesmo douto Acórdão, sob pena de ofensa ao aí já doutamente decidido pelo Venerando Tribunal de Última Instância.
– acção declarativa laboral comum
– homologação da desistência do pedido
– tentativa de conciliação
– art.o 19.o, n.o 1, do Código de Processo do Trabalho de Macau
1. O art.o 19.o, n.o 1, do Código de Processo do Trabalho de Macau (CPT) reza que “a desistência total ou parcial do pedido e a transacção só podem fazer-se em tentativa de conciliação realizada nos termos deste Código”.
2. Entretanto, ao abrigo de uma interpretação sistemática do articulado do CPT, é de concluir que o próprio CPT distingue duas espécies de tentativas de conciliação em acção declarativa laboral comum, consoante a obrigatoriedade da sua realização:
– tentativas de conciliação obrigatória, da qual são casos: a tentativa preliminar de conciliação presidida pelo Ministério Público (art.o 27.o, n.os 1 e 2, e art.o 30.o, n.o 1, primeira parte, do CPT), e a tentativa judicial de conciliação aquando do início da audiência de julgamento na Primeira Instância (art.o 39.o, n.o 1, e art.o 28.o, n.o 1, parte inicial, do CPT);
– e tentativas de conciliação facultativa, da qual são casos: a “nova tentativa de conciliação” perante o Ministério Público, a pedido conjunto das partes em pleito (art.o 27.o, n.o 4, segunda parte, do CPT), e a tentativa judicial de conciliação em qualquer estado do processo mas apenas por uma vez para este efeito, a pedido conjunto das partes ou quando o tribunal o julgar oportuno (art.o 28.o, n.os 1 e 2, do CPT).
3. Sendo certo que “a desistência, confissão ou transacção efectuadas em audiência de conciliação realizada perante o juiz não carecem de homologação para produzir efeitos de caso julgado, mas o juiz deve certificar-se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, o que faz constar do auto” (art.o 28.o, n.o 3, do CPT).
4. Assim sendo, é legalmente insindicável o juízo de oportunidade então formado pelo relator dos presentes autos recursórios nesta Segunda Instância, acerca da convocação oficiosa, ou não, de tentativa judicial de conciliação facultativa só para o efeito de a parte autora vir efectuar, perante o tribunal, a desistência parcial do pedido.
5. E não havendo essa convocação oficiosa da tentativa judicial de conciliação facultativa, nem sendo processualmente possível a realização de nenhuma tentativa de conciliação facultativa a pedido das partes (por falta de vontade, para já, pela parte autora neste sentido), nem sendo processualmente possível, na fase processual então em questão, a realização de mais tentativa de conciliação obrigatória, a declaração de desistência parcial do pedido então apresentada pela parte autora deve ter sido objecto de homologação, ou não, por despacho do relator do presente processo recursório, nos termos gerais previstos mormente no art.o 242.o do Código de Processo Civil de Macau, sem dependência, portanto, de nenhuma tentativa de conciliação prévia.
6. Dest’arte, não é de retirar da letra do n.o 1 do art.o 19.o do CPT a interpretação meramente literal ou apriorística de que a desistência total ou parcial do pedido na presente acção declarativa comum laboral só pode ser feita em tentativa de conciliação.
7. Aliás, nem se divisa qualquer desvantagem jurídica ou factual a onerar os ombros da parte autora com a homologação judicial da desistência parcial do pedido sem prévia realização oficiosa de tentativa de conciliação para este efeito, já que aquando da formação e formulação dessa sua declaração de vontade, a parte autora já se encontrou devidamente patrocinada pelo seu advogado constituído, o que está ao cabal encontro do fim com que se produziu a dita norma do n.o 1 do art.o 19.o do CPT, através da qual o legislador processual laboral pretende evitar que o trabalhador tome sozinho este tipo de decisão de desistência do pedido, sem estar assistido juridicamente pelo Ministério Público (a quem cabe, como se sabe, o exercício do patrocínio oficioso do trabalhador e naturalmente a defesa dos seus direitos e interesses legais, nos termos previstos pelo art.o 56.o, n.o 2, alínea 9), da actual Lei de Bases da Organização Judiciária, e também pelos art.o 7.o, n.o 1, proémio, art.o 8.o, n.o 1, e art.o art.o 9.o, todos do CPT), ou sem estar perante o tribunal.
