Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– princípio do dispositivo
– art.o 5.o do Código de Processo Civil
– requerimento inicial da execução
– reclamação da conta
– contrato de mútuo
– título executivo
1. Cabe ao exequente formular em termos concretos, e não de modo genérico, as suas pretensões no requerimento inicial, à luz do princípio do dispositivo plasmado no art.º 5.º do Código de Processo Civil de Macau.
2. Se bem que as quantias concretamente reclamadas no requerimento inicial da execução para pagamento de quantia certa no tocante ao capital em dívida e aos juros sejam em quantum inferior aos resultantes do clausulado no contrato de mútuo referido no próprio requerimento inicial, não pode vir o exequente pretender supervenientemente, através da dedução da reclamação da conta ulteriormente feita no processo devido ao depósito, à ordem dos autos, da quantia exequenda pelo executado, algo que não chegou a ser concretamente alegado e peticionado no requerimento inicial, sob pena de subverter todas as regras de jogo processuais, até porque não se pode confundir o título executivo com o próprio requerimento inicial da execução.
- art.º 1200.º do Código de Processo Civil
- divórcio
- conservatória do registo civil
- revisão formal
Caso no exame dos autos não tenha detectado nenhuma desconformidade com os diversos requisitos legais previstos no art.º 1200.º do Código de Processo Civil de Macau, e não sendo aplicável in casu o disposto no n.º 2 do art.º 1202.º do mesmo Código, o Tribunal de Segunda Instância deve deferir, a pedido da pessoa requerente, a revisão e confirmação formal da decisão emanada de uma conservatória do registo civil de Portugal a propósito do caso do seu divórcio.
– livre apreciação da prova
– declarações do ofendido
– comparticipação criminosa
– medida de coacção
1. As declarações prestadas pelo ofendido não podem ser interpretadas isolada ou fragmentariamente, mas sim necessariamente na sua globalidade em conjugação crítica com todos os restantes elementos probatórios então carreados ao processo, não podendo, pois, os arguidos recorrentes vir atacar a livre convicção do juiz a quo, caso não haja nenhum erro grosseiro na apreciação da prova então feita.
2. No caso de comparticipação criminosa, há que ter em consideração o grau da culpa e da intervenção de cada dos co-arguidos, para efeitos de decisão de quais as medidas de coacção a aplicar a cada um deles.
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso caso seja manifestamente improcedente.
