Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Marca; registo
- Marca livre
- Prioridade internacional do registo de marca
Uma dada marca, requerida em 22 de Agosto de 2003 e já estando reconhecido judicialmente que a recorrida reivindicou o direito de prioridade (internacional) - fundado no art. 4º da Convenção de Paris -, aquando do pedido do registo em Macau, pedido esse feito com base em pedido idêntico apresentado, em 4 de Abril de 2003, pela Requerente, em Hong Kong, deve ceder face àquele direito de prioridade internacional..
- Causa prejudicial; entre acção de anulação e acção de preferência
- Suspensão do processo
1. Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, alargando-se aqui o conceito de causa à questão prévia ou pressuposto de que cumpra conhecer.
2. Quando a decisão de uma causa depender do julgamento de outra, isto é, quando na causa prejudicial se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito, ou quando numa acção se ataca um acto ou um facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, estaremos perante uma causa prejudicial.
3. A acção em que se pede a anulação dum contrato de compra e venda é que é prejudicial em relação àquela em que se pretende exercer o direito de preferência nessa compra, e não esta em relação à primeira
- art.º 1200.º do Código de Processo Civil
- divórcio
- revisão formal
Caso no exame dos autos não tenha detectado nenhuma desconformidade com os diversos requisitos legais previstos no art.º 1200.º do Código de Processo Civil de Macau, e não sendo aplicável in casu o disposto no n.º 2 do art.º 1202.º do mesmo Código, o Tribunal de Segunda Instância deve deferir, a pedido da pessoa requerente, a revisão e confirmação formal da decisão emanada de um tribunal de Portugal a propósito do caso do seu divórcio.
