Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
Tempo de serviço para efeitos de aposentação.
Falta de fundamentação.
1. A fundamentação de um acto administrativo é uma exigência flexível e necessariamente adaptável às circunstâncias do acto em causa, nomeadamente, ao tipo e natureza do acto.
Todavia, em qualquer das circunstâncias, tem de ser facilmente intelegível por um destinatário dotado de um mediana capacidade de apreensão e normalmente atento.
2. Não é de se considerar adequadamente fundamentado o despacho que, em sede de recurso hierárquico, confirma uma anterior decisão que fixou ao recorrente menos tempo de serviço para efeitos de aposentação que antes lhe tinha sido fixado em lista de pessoal publicada se naquele se remete para uma “informação” e para a “decisão impugnada”, e na informação não se esclarece a divergência, invocando-se nesta um “despacho” que não se identifica e do qual não teve o recorrente acesso.
- Cúmulo de penas; formalidades do julgamento
Deve ser anulada uma decisão que procedeu ao cúmulo jurídico de penas, nos termos do disposto no artigo 454º do C. Proc. Penal, sem a presença do Ministério Público, do Defensor e do arguido, deste último, quando possível e julgada conveniente.
