Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Recusa de juiz
- Conflito entre juiz e advogado
1. O pedido de recusa do juiz visa afastar a intervenção de um juiz, que, face a um motivo sério e grave, crie desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2. “O conflito entre o juiz e o advogado em qualquer caso não implica só por si qualquer conflito com o arguido e só este caso, se revelador de falta de isenção e de imparcialidade, pode fundamentar o incidente de recusa.”
3. Para fundamentar a recusa do juiz, deve ser aferida, na situação processual que se aprecia, objectivamente e em concreto, a falta de independente e de imparcialidade, ou seja, deve existir elementos concretos que permitam concluir que o Mmº Juiz “adquiriu convicções ou manifestou propósitos que denunciam, objectivamente, ter ficado inexoravelmente comprometida a sua independência e imparcialidade”.
Acidente de viação.
Velocidade.
Indeminização.
Presunção judicial.
Danos morais.
Danos patrimoniais.
1.) Na seriação da matéria de facto devem evitar-se raciocínios meramente conclusivos ou contendo conceitos de direito.
2.) A velocidade é um conceito de relação a ponderar no cotejo entre a marcha imprimida ao veículo, as condições da via, a situação metereológica, a intensidade do tráfego e o estado de conservação, e de manutenção, da viatura.
3.) Mas deve sempre ser regulada por forma a poder deter-se a marcha no espaço livre e visível à frente do veiculo.
4.) Perante um quadro clinico de traumatismo craneo – encefálico gerador de paralisia permanente, com total e definitiva dependência de terceiros é de presumir grande sofrimento e dor moral do lesado.
5.) São as presunções judiciais, simples ou de experiência que conferem um alto grau de probabilidade e geram a convicção do julgador, em termos de obrigar a parte contrária à contra-prova.
6.) Se a vitima não faleceu só ela tem direito a ser ressarcida dos danos não patrimoniais.
7.) No computo do “pretium doloris” deve procurar-se dar ao lesado uma compensação ou satisfação do dano sofrido em termos de lhe possibilitar a fruição de prazeres que, de algum modo, lhe permitam alguma felicidade pessoal.
8.) Só são ressarssíveis aqueles que, segundo prudente critério do julgador mereçam a tutela do direito.
9.) Na determinação das consequências de um facto danoso deve seguir-se um critério de normalidade, apurando um desenvolvimento normal dos acontecimentos.
10.) Os terceiros só terão – se credores de alimentos – direito à indemnização por danos patrimoniais mediatos, caso a capacidade de ganho do ofendido seja de tal modo afectada que o impeça de, como fazia anteriormente, prestar alimentos ou os prestar adequadamente.
- Revisão e confirmação da sentença do exterior de Macau
- Divórcio litigioso
A confirmação de sentença proferida por tribunal pertencente à ordem jurídica exterior à R.A.E.M., que não tem acordo bilateral com a R.A.E.M, nem com R.A.EM são membros do acordo multilateral, sobre o mútuo reconhecimento das sentenças civis, depende da verificação cumulativa dos requisitos estatuídos no artigo 1200º do Código de Processo Civil.
- Crime de emissão do cheque sem provisão
- Escolha de pena
- Substituição de pena de multa
- Suspensão de execução de pena de prisão com condição
1. Na escolha da pena entre a privativa e não privativa de liberdade, deve ponderar a adequação e suficiência da pena para alcançar as finalidades da punição.
2. Dado que o recorrente cometeu crimes dentro do período da suspensão de execução da pena de prisão, a pena de multa não realizaria, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, bem assim a substituição pela pena de multa não satisfaz a necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
3. A ponderação dos elementos quando decidir a suspensão de execução de pena de prisão é em concreto a personalidade, a condição da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e as circunstância deste.
- Crime de tráfico de estupefacientes.
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Contradição insanável da fundamentação.
- Erro notório na apreciação da prova.
- Medida da pena.
1. Só há “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito ou, quando o Tribunal não investigue tudo quanto a acusação, a defesa, ou a discussão da causa suscitaram nos autos.
2. Existe “contradição insanável da fundamentação” quando se constata incompatibilidade absoluta não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
3. E, o “erro notório na apreciação da prova” tem de ressaltar de forma patente e evidente, em termos de ser ostensivo que os julgadores erraram ao considerarem determinado facto como assente ou como provado, ou seja, que perante a decisão, de imediato se constate que o tribunal decidiu contra o que ficou provado ou não provado.
