Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de acolhimento do clandestino
- Conflito de deveres
1. Só há lugar ao conflito de deveres quando o agente está perante dois ou mais deveres incompatíveis no seu respectivo cumprimento e não pode cumprir nenhum deles sem violar outro ou outros.
2. Não há conflito entre o dever de não acolher a mulher clandestina em Macau e o dever de coabitação conjugal a cumprir por marido, residente em Macau com liberdade de trânsito entre China e Macau.
- Crime de “rapto” e “extorsão”.
- Concurso (real) de crimes.
- Medida da pena. Atenuação especial.
1. “Não ocorre, qualquer concurso aparente entre os crime de rapto e o de extorsão, mas um verdadeiro concurso real entre estes dois tipos legais de crime, já que são diversos os bens jurídicos tutelados por uma e outra disposição legal – de um lado, o património (na extorsão); no outro, a liberdade das pessoas (no rapto)”.
2. A aplicação do disposto no artº 66º do C.P.M. para efeitos de “atenuação especial da pena” não é automática.
Assim, não é de se fazer uso da faculdade de atenuação especial da pena quando for acentuado o grau de ilicitude dos factos e grave a culpa dos seus agentes, como acontece, vg., com os crimes de rapto e de extorsão de MOP$5.000.000,00.
Recurso contencioso.
Inutilidade da lide.
1. O recurso contencioso destina-se apenas obter a anulação, a declaração de nulidade ou de inexistência de um acto administrativo, que não a lograr mera declaração de ilegalidade para a obtenção de indemnização em acção a intentar posteriormente.
2. Para além do pedido de anulação ou de declaração de nulidade do acto, nenhum outro se pode cumular no recurso contencioso.
3. Só se justifica o prosseguimento da lide recursória quando se pretenda obter a cessação dos efeitos do acto e a reposição da situação que, hipotéticamente, ocorreria se não se tivesse cometido o vício.
4. Os efeitos reflexos, colaterais ou indirectos do acto, designadamente danos ressarcíveis, podem ser obtidos em acção que independe da interposição, ou do prosseguimento, do recurso contencioso.
Erro sobre pressupostos de direito
Recrutamento a Portugal.
Administradores de sociedades participadas.
Fundamentação posterior ou sucessiva.
Acto secundário.
1. O erro de direito sobre os pressupostos supõe uma inadequada aplicação ou interpretação da lei ou, até uma errada qualificação jurídica de factos.
2. Qualquer dessas modalidades – erro de aplicação, erro de interpretação ou erro de qualificação – integra o vicio de violação de lei.
3. Ao recrutamento de pessoal a Portugal feito nos termos do artigo 66º do Estatuto Orgânico de Macau era aplicável o Decreto-lei nº60/92/M, de 24 de Agosto se destinado ao exercício de funções nos serviços e organismos públicos, serviços e fundos autónomos, empresas públicas e outras pessoas colectivas de direito público.
4. Tratando-se de funções de administrador, por parte do Território em socciedades por ele participadas, o regime legal é o do Decreto-Lei nº13/92/M, de 2 de Março.
5. Os administradores, por parte do Território, nomeados para o “Centro de Comercio Mundial de Macau, S.A.R.L. (World Trade Center Macau, S.A.R.L.”) têm um mandato de dois anos, de acordo com o artigo 2º nº2 do Decreto-Lei nº13/92/M, conjugado com o nº1 do artigo 31º dos Estatutos do W.T.C.
6. Só podem ser exonerados antes do termo do prazo, por conveniência de serviço, a seu pedido ou por destituição nos termos da lei comercial.
7. A caducidade da requisição a Portugal não fazia operar, por si só, a cessação de funções dos administradores por parte do Território.
8. Se, por razões não imputáveis à Administração ocorrer uma cessação do vinculo funcional, alteraram-se as circunstâncias que condicionaram a indigitação sendo normal uma reponderação da situação em termos de aferir da conveniência da manutenção do nomeado.
9. A alegação de mera conveniência de serviço não esclarecendo, só por si, a motivação do acto é fundamentação insuficiente.
10. A fundamentação do acto administrativo deve, em principio, ser contextual, isto é constar do texto que exterioriza a decisão ou a deliberação. A regra é ser excluida a justificação posterior ou sucessiva.
11. Somente, através de um acto secundário (ou de segundo grau) se pode sanaro vício de forma de um acto primário, dando-lhe a fundamentação concreta que faltava.
12. Acto secundário, é o que versa directamente sobre o anterior não tendo plena autonomia nem decidindo questão diversa, podendo assumir a natureza de acto integrativo, desintegrativo ou saneadar.
- Nulidade por insuficiência de inquérito
- Arguição extemporânea da nulidade
- Falsificação praticada por funcionário
- Omissão dos arquivos das procurações e certidões
- Responsabilidade criminal
- Fé pública do documento e fé pública do funcionário
1. A nulidade por insuficiência do inquérito fica sanada desde que, decorrido o prazo contado a partir da notificação do despacho de encerramento do inquérito ou da acusação, não tenha sido deduzida arguição daquela nulidade.
2. Não tendo o arguido sido notificado do despacho de encerramento do inquérito ou da acusação, o prazo de arguição da nulidade por insuficiência do inquérito conta-se a partir da notificação edital da data para a realização do julgamento.
3. O crime de falsificação praticado pelo funcionário tem como elementos constitutivos a omissão em documento a que a lei atribui fé pública factos que o mesmo documento visa certificar ou autenticar, com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou a Região ou de obter para si ou para outra pessoas benefício ilegítimo.
4. Este crime praticado por funcionário pressupõe uma falsificação do documento, a que a lei atribui fé pública.
5. Não, constitui um acto de falsificação a elaboração do documento, sem observância das formalidades normais, omitindo os actos instrumentais, e desde que nele não omita factos que o mesmo visa certificar ou autenticar.
6. Não comete o crime de falsificação previsto e punido pelo artigo 246º do Código Penal de Macau, incorrendo eventualmente em ilícito administrativo ou disciplinar, um notário que, ao elaborar uma escritura pública, tão só não arquivou procuração passada pelo mandante dos outorgantes, nem mencionou na escritura tal arquivamento, ou apesar ter feito menção de arquivamento não o efectuou.
