Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Oposição de acórdãos
- Pressupostos para a interposição de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência
1. Para que se verifique o pressuposto de oposição de acórdãos torna-se necessário que o Tribunal se pronuncie ex professo, de forma diferente, em duas situações, relativamente à mesma questão fundamental de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica, tal como se prevê no artigo 161º, n.º 1, al. a) do C.P.A.C.
2. Uma decisão implícita implica que sobre ela se faça um julgamento, constituindo um pressuposto ou consequência necessária do julgamento expressamente proferido.
- Vício de contradição insanável da fundamentação;
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- Erro de direito, vício de violação de lei.
1. Não há que apurar a quantidade de droga destinada para consumo próprio, não obstante o arguido ser consumidor, se vem provado que a droga apreendida se destinava toda ela à venda a terceiros.
2. Para efeitos do art. 9º, n.º s 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M/ deve considerar-se quantidade diminuta de marijuana e haxixe, um valor total entre 6 e 8 gramas.
- Questão prévia
- Tempestividade do recurso
- Assistência do defensor
- Recurso motivado
- Admissibilidade do recurso
1. É peremptório o prazo de interposição do recurso e é sempre de 10 dias e conta-se:
a) a partir da notificação da decisão ou do depósito da sentença na secretária; ou
b) da data em que tiver sido proferida, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, se o interessado estiver presente ou dever considerar-se presente.
2. A interposição do recuso pelo arguido é sempre feita pelo seu defensor e o seu requerimento é sempre motivado, sob pena de rejeição do recurso.
3. A lei só admite a interposição de recurso por simples delaração na acta quando se trate de recurso de decisão proferida em audiência, neste caso a motivação é que pode ser apresentada posteriormente, no prazo de dez dias, contado da data da interposição.
4. Não pode o juiz prorrogar o prazo de interpostição do recurso sem ter sido confirmado um justo impedimento.
– improvimento do recurso
– negligência médica
– hospital público
– relação contratual fáctica
– relações de massas
– comportamento social típico
– responsabilidade civil contratual
– Decreto-Lei n.° 28/91/M, de 22 de Abril
1. O recurso é condenado ao fracasso, caso todas as questões concretamente colocadas pela parte recorrente já se encontrem cabal e inteiramente rebatidas pelo tribunal a quo no seu texto decisório recorrido.
2. O direito do cidadão à indemnização dos danos emergentes da negligência médica cometida no hospital público é realizado através do regime da responsabilidade civil contratual, e não da disciplina da responsabilidade civil extracontratual por entidades públicas regulada no Decreto-Lei n.° 28/91/M, de 22 de Abril, visto que a relação material controvertida em causa deve ser qualificada juridicamente como uma relação contratual fáctica, naturalmente verificada nas relações de massas, resultantes de um comportamento social típico.
- Furtos qualificados na forma tentada;
- inadequação das penas parcelares;
- inadequação da pena do cúmulo;
- violação de lei por inaplicação da suspensão de execução da pena de prisão.
1. Os critérios legais para a determinação da pena concreta, são os previstos no art. 65º, n.º 1 do C. Penal, onde se enfatizam as razões relativas aos fins das penas.
2. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal.
3. Dentro da moldura abstracta, estabelecer-se-á o máximo constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do agente e o mínimo que resulta do “quantum” da pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e expectativas comunitárias (“moldura de prevenção”). E será dentro desta moldura de prevenção que irão actuar as considerações de prevenção especial (função de socialização, advertência individual ou segurança).
4. Tratando-se de dois furtos qualificados tentados, de um valor pouco expressivo, bens que em pouco ultrapassam as mil patacas – sendo que abaixo das MOP 500,00 o valor é considerado diminuto e desqualificante – artigos 196º, c) e 198º, n.º 4 do C. Penal -, visando-se a apropriação de ferramentas e materiais de construção, visto o passado do arguido com ligações à toxico-dependência, estando a trabalhar no sector da pesca, tendo o seu salário e o encargo de 2 filhos que cria com a sua mulher, tendo confessado a maioria dos factos, têm-se por excessivas as penas de 1 ano e 6 meses e de 1 ano e nove meses por cada um deles.
