Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/06/2003 95/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Pedido de renovação da prova.
      - Pressupostos.

      Sumário

      1. Para que o Tribunal de recurso proceda à renovação da prova, necessário é que:
      - tenha havido documentação das declarações oralmente prestadas perante o Tribunal “a quo”;
      - o recorrente indique as provas a renovar, com menção relativamente a cada uma delas dos factos a esclarecer e das razões justificativas da sua renovação;

      - o recurso tenha por fundamento e se verifiquem os vícios referidos no nº 2 do artº 400º do C.P.P.M.; e que,
      - existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a renovação, se consiga eliminar os vícios imputados à decisão recorrida.

      2. Sendo pressupostos de verificação cumulativa, a falta de qualquer deles compromete irremediavelmente a procedência da pedida renovação da prova.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/06/2003 90/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Declaração para memória futura
      - Testemunha residente no exterior de Macau
      - Periculum in mora

      Sumário

      1. A tomada declaração para memória futura é um acto processual que se visa à produção antecipada de prova em termos de depoimentos e declarações prestados em fase anterior para que as mesmas possam ser considerados na audiência de julgamento, tendo em conta a ocorrência das situações previstas na lei.

      2. De facto de a testemunha ser residente no exterior de Macau mostra-se não só a “deslocação” para o exterior de Macau, como também que “previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento”, pois, o seu centro de vida não se estabelece em Macau e nada garante, por meio legalmente previsto, que no futuro a testemunha seja ouvida em audiência de julgamento, nomeadamente por meio previsto no artigo 103º nº 1 e nº 2 do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/06/2003 76/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “burla” e “falsificação de documentos”.
      - Concurso de crimes.
      - Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. Preenchendo a conduta do agente os elementos típicos dos crimes de “burla” e “falsificação de documentos”, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes, visto que distintos são os bens jurídicos tutelados pelas normas que punem tais ilícitos.

      2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
      - a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      – conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.

      Todavia, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/06/2003 68/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Execução de bens de terceiro.
      - Anulação da penhora e venda judicial (artº 803º do C.P.C.M.).
      - “Meio próprio”.

      Sumário

      1. O meio próprio para um terceiro se opor a uma penhora decretada no âmbito de um processo executivo, é, se proprietário do bem em causa, a “acção de reivindicação”, e, se apenas possuidor, os embargos de terceiro.

      2. Todavia, tal não impede que, um terceiro, confrontado com a penhora e venda judicial do seu direito de aquisição de um imóvel, o “reivindique” (através dos meios comuns), pois que, o vocábulo “coisa” empregue no artº 803º, nº 1, al. d) do C.P.C.M. tem um sentido amplo, abrangendo os direitos de crédito, e o termo “reivindicada” também aí ínsito, compreende, igualmente, direitos daquela natureza.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/05/2003 147/2002 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Proibição de entrada na R.A.E.M.
      - Erro nos pressupostos de facto
      - Discricionaridade administrativa
      - Razoabilidade no uso de poderes discricionários

      Sumário

      1. O vício de violação de lei consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis” e, muito embora tal vício ocorra normalmente no exercício de poderes vinculados, o certo é que não deixa de se verificar no exercício de poderes discricionários quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam de forma genérica a discricionaridade administrativa, tais como o princípio da imparcialidade, igualdade, justiça ou proporcionalidade.

      2. Para haver discricionaridade é necessário que a lei atribua à Administração o poder de escolha entre várias alternativas diferentes de decisão, quer o espaço de escolha esteja apenas entre duas decisões contraditoriamente opostas, quer entre várias decisões à escolha numa relação disjuntiva.

      3. O processo de escolha a cargo do órgão administrativo não está apenas condicionado pelo fim legal mas deve ser sobretudo orientado por ditames que fluem dos princípios e regras gerais que vinculam a Administração Pública (designadamente, igualdade, proporcionalidade e imparcialidade), estando assim o órgão administrativo obrigado a encontrar a melhor solução para o interesse público, não se traduzindo num poder livre, dentro dos limites da lei, mas num poder jurídico, obrigando a procurar a melhor solução para a satisfação do interesse público de acordo com princípios jurídicos de actuação.

      4. A sindicabilidade do preenchimento do conceito de "fortes indícios" de pertença a associação criminosa e sua avaliação pode sair postergada pela falta de concretização dos elementos em que a Administração se baseou para concluir pela existência desse elemento típico, não bastando dizer que se prevalece de “fonte idónea e credível”, aludindo-se ainda a "notícia" e "informações fornecidas por corporações policiais regionais", cujo teor se ignora em absoluto no processo instrutor.

      5. Do artigo 33º, al. d) do Dec-Lei 6/97/M resulta evidente que para a interdição de entrada no Território basta que sobre os não residentes conste informação da existência de fortes indícios de que constituem ameaça para a ordem pública ou para a segurança do Território e tal pressuposto bastará para justificar a interdição, bem podendo a Administração chegar até ele através dos antecedentes criminais que, ponderados conjuntamente com outras circunstâncias apuradas no caso concreto, bem podem conduzir à avaliação de que se estará perante uma situação integrante da previsão normativa justificativa da interdição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong