Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– âmbito de decisão de recurso
– art.° 571.°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Civil de Macau
– art.° 571.°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Civil de Macau
– adesão à sentença recorrida como solução concreta do recurso
O tribunal de recurso só tem obrigação legal de decidir das questões concretamente postas pela parte recorrente nas conclusões da sua minuta de recurso, e já não de decidir da justeza ou não de cada um dos argumentos aí pela mesma invocados para sustentar a procedência da sua pretensão.
Não se divisa nenhuma contradição a que alude a alínea c) do n.° 1 do art.° 571.° do Código de Processo Civil de Macau se a matéria de facto dada por assente pelo tribunal for logicamente compatível com a decisão tomada na sentença proferida.
Nem se patenteia nenhuma situação prevista na alínea d) do n.° 1 do mesmo art.° 571.°, se o tribunal autor da sentença já tiver cumprido rigorosamente, no sentido de sem mais nem menos, o seu dever de decisão no caso em pleito.
Se a tese preconizada pela parte recorrente nas suas alegações para sustentar a rogada procedência da sua pretensão formulada no recurso já se encontra suficientemente rebatida e contrariada pelos precisos termos pelos quais foi redigida a parte da fundamentação da sentença recorrida, o tribunal ad quem pode aderir a esta fundamentação como solução concreta ao recurso.
– reclamação para conferência do despacho do relator
– art.º 153.º, n.º 2, do CPAC
– art.º 150.º, n.º 1, alínea c), do CPAC
– art.º 44.º, n.º 2, alínea 2), da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, e sua interpretação
– duplo grau de jurisdição em acções de contencioso administrativo
1. A reclamação do despacho do relator que não admitiu o recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância, de um acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no âmbito de uma acção de contencioso administrativo, é decidida em conferência deste Tribunal nos termos do n.° 2 do art.° 153.° do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC).
2. O art.° 150.°, n.° 1, alínea c), do CPAC não permite expressamente o recurso ordinário dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância que decidam em segundo grau de jurisdição.
3. O disposto no n.° 2 do referido art.° 150.° não excepciona a irrecorribilidade ordinária de decisões referidas na alínea c) do n.° 1 do mesmo artigo, mas tão-só de decisões mencionadas nas alíneas a) e b) do próprio n.° 1.
4. Assim sendo, só há actualmente em Macau, duplo grau de jurisdição em acções de contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, porquanto a aplicabilidade da alínea 2) do n.° 2 do art.° 44.° da Lei de Bases da Organização Judiciária da Região Administrativa Especial de Macau (Lei n.° 9/1999, de 20 de Dezembro) depende não só do preceituado nesta Lei de Bases, como também forçosamente e a título cumulativo, do estatuído na “lei de processo” em questão. Para constatar isto, basta atender ao emprego da conjunção copulativa “e” na redacção da parte final dessa própria alínea 2), na expressão “… quando sejam susceptíveis de impugnação nos termos da presente lei e das leis de processo”.
5. Não se patenteia, pois e na verdade, nenhuma auto-contradição na norma da alínea 2 do n.° 2 do art.° 44.° dessa Lei de Bases da Organização Judiciária, porquanto é de presumir, nos termos ditados pelo n.° 3 do art.° 8.° do Código Civil de Macau vigente, que o Legislador tenha querido apenas deixar no articulado dessa Lei dotada de valor reforçado, e através de uma técnica legiferante de remissão material para a lei processual ordinária (e ainda que hierarquicamente inferior), uma possibilidade, em abstracto falando, de admissão do terceiro grau de jurisdição em acções do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro, se assim viesse ele a entender, através, maxime, da indispensável alteração, no futuro, da norma da alínea c) do n.° 1 do art.° 150.° do CPAC.
- Notificação para dedução de acusação.
- Prazo.
O artº 100º, nº 7 do C.P.P.M., na parte que se refere às “notificações respeitantes à acusação”, pressupõe que a acusação já esteja deduzida, não abrangendo as situações de notificação para eventual dedução daquela.
Assim, a notificação a que alude o artº 267º, nº 1 do C.P.P.M., deve ser feita na pessoa do mandatário do assistente, desde a sua feitura se contando o prazo para a dedução da acusação.
– prescrição do procedimento criminal
– interrupção da prescrição
– art.º 113.º, n.º 3, do Código Penal de Macau e sua interpretação
– suspensão da prescrição
– art.° 112.°, n.º 3, do Código Penal de Macau
A disposição do n.º 3 do art.º 113.º do Código Penal de Macau não alarga nem visa alargar o prazo normal da prescrição do procedimento criminal, pois o que aí se estatui é uma limitação, em benefício do agente, do prazo máximo da prescrição do correspondente procedimento para o caso de se sucederem, no processo, vários factos interruptivos.
É que diferentemente do que acontece com a suspensão da prescrição prevista no n.º 3 do art.º 112.º do Código Penal, verifica-se a interrupção da prescrição quando o tempo decorrido antes da causa determinante fica sem efeito, reiniciando-se, portanto, o período logo que desapareça a causa da interrupção, pelo que considerando que deve haver um prazo máximo findo o qual o processo penal já não pode ter lugar, se estabeleceu no n.º 3 do art.º 113.º do mesmo Código uma limitação à admissão de um número infinito de interrupções e à ideia de que a interrupção implica um novo decurso do prazo todo, sendo essa solução, porém, temperada com o desconto do tempo da suspensão e com a regra constante da parte final desta mesma norma, que referencia o caso excepcional de o prazo ser mais curto, situação em que se admite a regra do dobro.
- Perda do objecto
- Competência do Juiz de Instrução criminal
- Infracção respeitante à marca
1. A lei atribui ao juiz/tribunal e só ao juiz/tribunal o poder de autorizar a perda dos objectos.
2. Ao juiz de instrução criminal, a lei atribui, entre outros, o poder jurisdicional na fase de inquérito.
3. Só cabe o Juiz de instrução criminal a decidir o destino dos objectos apreendidos quando ficou arquivado o processo de inquérito.
4. O instituto de perda dos objectos é regulado, como regra geral, pelos artigos 101º, 102 e 103º do Código Penal, em que se inserem essencialmente dois requisitos para a perda dos instrumentos e do produto: a) o facto ilícito-típico e b) perigosidade, com a finalidade preventiva.
5. Em caso especial de infracção respeitante à marca, para declarar perdido a favor da região, devem ser os apreendidos “objectos em que se manifeste uma infracção penal” prevista no Código de Propriedade Industrial, nomeadamente nos artigos 291º e 292º e, sem manifestar quaisquer destas infracções, não se afigurando existir perigo de ser “utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”, não pode declarar perdidos estes apreendidos.
