Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– liberdade condicional
– prevenção geral do crime
– art.º 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal
1. O requisito material exigido pela alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal para efeitos de concessão de liberdade condicional tem a ver com as considerações de prevenção geral do crime sob a forma de exigência mínima irrenunciável da preservação e defesa da ordem jurídica.
2. Se após feita a avaliação objectiva do eventual impacto que a libertação do recluso antes do cumprimento integral da sua pena de prisão possa provocar na comunidade de Macau, não se conseguir concluir que a sua libertação antecipada não ponha em causa a confiança e expectativas comunitárias locais na validade e vigência da norma penal outrora por ele violada com a prática dos crimes por que foi condenado, é de dar por não verificado tal requisito material da alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal, com o que a liberdade condicional não lhe pode ser concedida, independentemente da verificação ou não do outro requisito material cumulativamente exigido na alínea a) do mesmo n.º 1 do art.º 56.º, e mesmo que se reúnam os pressupostos formais nomeadamente definidos no proémio do mesmo n.º 1.
- Crime de “uso de documento de identificação alheio”; (artº 251º do C.P.M.).
- Venda de documento para uso por terceiro.
- Suspensão da execução da pena.
O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
- a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
- conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. artº 40º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
– art.° 18.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 5/91/M, de 28 de Janeiro
– tráfico de droga
– atenuação livre da pena
O mero fornecimento pelo arguido do crime de tráfico de droga, de uma alcunha de um fornecedor de droga e de um número de telefone do mesmo sem registo não pode relevar para efeitos de atenuação livre da pena a que alude o art.° 18.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 5/91/M, de 28 de Janeiro, caso não tenha decisiv
– direito à vida
– atenuação especial da pena
– art.º 66.º do Código Penal de Macau
O direito à vida tem primazia de grande relevo, pelo que os preceitos que enfraquecem ou diminuem a sua tutela têm de ajustar-se com rigor aos casos concretos.
A acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o pressuposto material da atenuação especial da pena prevista no art.º 66.º do Código Penal de Macau. E tal só se verifica quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
– art.° 33.°, n.° 3, do Regime das Custas nos Tribunais
– art.° 34.°, n.° 1, do Regime das Custas nos Tribunais
– preparo inicial nos recursos
– preparo para julgamento nos recursos
– taxa de justiça-sanção
Apesar de em conformidade com o disposto no n.° 3 do art.° 33.° do Regime das Custas nos Tribunais (RCT), o preparo para julgamento nos recursos ser pago conjuntamente com o seu preparo inicial, são dois preparos em causa, pelo que em caso de falta de pagamento pontual de ambos os preparos, o recorrente tem que pagar também duas taxas de justiça-sanção referidas no n.° 1 do art.° 34.° do RCT, uma correspondente ao preparo inicial e outra ao preparo para julgamento.
