Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Acção especial de divórcio litigioso.
- Omissão de pronúncia.
- Nulidade.
1. Tal como preceitua o artº 556º, nº 2, do C.P.C.M., de entre a matéria pelas partes alegada e relevante para a decisão, deve o Tribunal declarar qual a que considera provada e não provada.
2. A omissão de pronúncia sobre matéria alegada (e, porque relevante, integrante da base instrutória), gera nulidade que impede o Tribunal de recurso de conhecer do mérito da causa, impondo-se a baixa dos autos para aí se proceder à sua sanação com prolacção de nova decisão em conformidade.
- Contagem do prazo do recurso contencioso;
- Omissão de factos que deviam ter sido dado como provados;
- Da omissão de pronúncia;
- Princípio da igualdade;
- Discricionaridade;
- Fundamentação.
1. A tempestividade da interposição de recurso é um pressuposto processual específico da fase dos recursos e, no caso concreto, pressuposto típico do recurso contencioso de anulação. Enquanto tal, tendo-se formado caso julgado formal sobre essa questão prévia, não pode agora este Tribunal apreciar de novo essa questão.
2. Não tendo sido considerados factos seguramente relevantes para apreciação da questão a decidir, incorre-se na nulidade da alínea b) do n.°1 do artigo 571° do CPC de Macau.
3. O princípio da boa-fé pressupõe que a Administração não deve atraiçoar a confiança que os particulares interessados puseram num certo comportamento seu.
4. Só pode existir direito à igualdade na legalidade e defender igualdade na ilegalidade seria pôr em causa os alicerces do sistema e do próprio estado de direito.
5. O diploma regulador do licenciamento das farmácias – Decreto-lei nº 58/90/M de 19 de Setembro – confere um poder discricionário à Administração, vinculado à ocorrência de determinados factos, ali taxativamente enumerados.
6. Algumas da normas ali insertas, como o artigo 30º, nº4 do DL n.º58/90/M, de 19 de Setembro - “Como regra, a localização de nova farmácia não deve distar menos de 300 metros de outra já existente.”- deixam em aberto a possibilidade de os respectivos requisitos de licenciamento ali previstos poderem ser afastados.
7. Numa situação em que não se sabe por que razão outras farmácias que distavam de outras menos de 300 metros foram licenciadas, se esta o não foi, então devia a Administração ter fundamentado a sua decisão, não bastando a invocação do mencionado requisito do nº4 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 58/90.
8. Tem-se um despacho por infundamentado quando não se percebe, ao indeferir-se a pretensão da interessada, qual o processo cognoscitivo e valorativo e qual a motivação que conduziu a que um critério não imperativo motivasse a decisão tomada.
9. A mudança de critérios deve ser acompanhada duma motivação que explique as razões que levaram a Administração a inflectir de orientação.
– Lei de Imigração Clandestina
– Art.° 4.°, n.° 2, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
– Ordem de expulsão de imigrante clandestino
– Período de proibição de reentrada e forma da sua indicação
1. A legiferação da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio (Imigração Clandestina), foi para combater e reprimir a imigração clandestina e diversos actos ilícitos daí oriundos e com ela conexos, e não para impedir actividades imigratórias legais.
2. A exigência imposta pelo art.° 4.°, n.° 2, da mesma Lei sobre o conteúdo da ordem de expulsão daqueles que tenham entrado clandestinamente em Macau, destina-se essencialmente a garantir ao indivíduo a ser expulso a possibilidade de saber quando é que poderia ele reentrar em Macau de modo legal, e não visa proibir a entrada em Macau por parte de pessoas munidas de documentos de identificação ou de viagem exigidos pela Legislação de Macau para o efeito.
3. Por isso, caso as Autoridades Policiais de Macau adoptem, sob o ponto de vista de operações práticas na matéria, a expressão literal congénere à de “até à obtenção de documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência em Macau” para indicar o período durante o qual o indivíduo expulso fica interditado de reentrar em Macau, este método de trabalho não compromete a exigência prevista no n.° 2 do referido art.° 4.° da Lei n.° 2/90/M: É que isto não só não retira nem enfraquece o direito do indivíduo expulso a entrar legalmente em Macau no futuro, bem como, até pelo contrário, está materialmente conforme com o fim de se fazer dissuadir o indivíduo expulso da sua reentrada ilegal em Macau, pretendido pelo Legislador da mesma Lei de Imigração Clandestina.
4. Ademais, a pessoa expulsa não fica por aquela forma de indicação do período de interdição de reentrada, sem saber do período da proibição da sua reentrada em Macau, porquanto sempre que ela ainda não tenha conseguido obter documentos necessários à sua entrada legal em Macau, não pode vir a Macau de modo legal, por um lado, e, por outro, e ao invés, desde que ela venha a adquirir tal documento ou documentos legalmente exigidos, já poderá vir a qualquer tempo a Macau.
5. Assim sendo, se ela não vier a conseguir entrar de modo legal a Macau devido à não obtenção ainda de dococumentos legais para este efeito, isto nunca será pecado da ordem de expulsão redigida nos termos literais materialmente acima referidos, mas sim resultará de um factor inerente à sua própria pessoa, porquanto mesmo sem a dita ordem de expulsão, qualquer indivíduo não possuidor de documentos legalmente exigidos por lei para poder entrar legalmente em Macau naturalmente não pode para aqui vir de modo legal.
– tema probando
– acusação
– auto de participação policial
– interrogatório sumário
– art.º 363.º, n.º 2, do Código de Processo Penal de Macau
– art.º 370.º, n.º 3, do Código de Processo Penal de Macau
– julgamento em processo sumário
– trabalho por conta de outrem
– remuneração do trabalho
– emprego ilegal
– art.º 9.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio
– insuficiência para decisão da matéria de facto provada
– reenvio do processo para novo julgamento
– art.º 418.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de Macau
1. É a factualidade descrita na acusação que delimita o tema probando a ser apurado pelo tribunal de julgamento em tudo que seja desfavorável ao arguido, sem prejuízo da possibilidade de investigação pelo mesmo órgão de outra matéria de facto aí não descrita que seja favorável ao acusado.
2. O “auto de participação” da autoridade policial que tiver procedido à detenção do arguido vale para todos os efeitos legais como acusação quando for lido pelo Minstério Público em audiência de julgamento em processo sumário nos termos previstos no art.º 370.º, n.º
3, do Código de Processo Penal de Macau (CPP).
3. Perante um auto policial do qual não consta matéria fáctica alusiva à existência de remuneração pelo trabalho prestado por uma pessoa à outra, o Ministério Público não deveria ter promovido a priori o julgamento desta última em sede do processo sumário pelo crime de emprego ilegal p. e p. pelo art.º 9.º, n.º 1, da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, sem que antes tivesse procedido ao interrogatório sumário previsto nos termos do art.º 363.º, n.º 2, do CPP a fim de tentar recolher elementos probatórios que indiciassem eventualmente a existência de acordo entre a pessoa alegadamente empregadora e a pessoa trabalhadora sobre o pagamento de remuneração pelo trabalho prestado por esta àquela, posto que a existência de remuneração é essencial para estabelecimento de qualquer relação de trabalho eventualmente relevante para efeitos de preenchimento do tipo-de-ilícito descrito naquela norma incriminadora.
4. Mesmo que se verifique efectivamente o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do CPP, é de evitar o reenvio do processo para novo julgamento à Primeira Instância em prol do espírito do art.º 418.º, n.º 1, do mesmo Código, caso à Segunda Instância seja possível decidir da causa.
- Recurso contencioso do acto fiscal
- Contagem do prazo
1. O direito de recurso de actos nulos ou juridicamente inexistentes não caduca, podendo ser exercido a todo o tempo, ou seja, não há fixação do prazo do recurso, enquanto para impugnar um acto anulável o prazo de recurso é legalmente fixado.
2. São nulos os actos que faltar qualquer dos elementos essenciais do acto administrativo; ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
3. Pretendendo o recorrente apenas insurgir-se contra o acto pelos vícios de erro nos pressupostos de facto, dupla colecta e violação da lei – ofensa dos princípios ou normas jurídicas, vícios estes que, quando existisse, acarreta, quanto muito, a anulabilidade do acto nos termos do artigo 124º do CPA.
4. O prazo de recurso contencioso tem natureza substantiva, não correndo a interrupção nem suspensão senão nos casos previstos na lei, podendo embora alegar o justo impedimento pela ocorrência dos eventos não imputáveis ao recorrente, seus representantes ou mandatários.
5. Não havendo a aplicação da suspensão do prazo, também o recorrente não tendo necessidade de requerer a certidão de outros elementos, para além dos constantes da notificação, para o efeito de recurso, o prazo do recurso contencioso do acto fiscal completa em 45 dia após a data em que se considera notificado (decorrido 5 dias de dilação no caso de notificação por carta registada sem a/r – artigo 2º/3 do D.L. Nº 16/84/M).
