Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Imposto Complementar de Redimentos
- Matéria colectável
- Selo de conhecimento
- Custos de encargo fiscal
1. O imposto complementar incide sobre o rendimento global que as pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja a sua residência ou sede, aufiram na R.A.E.M.
2. Sendo um imposto indirecto, trata-se o Imposto do Selo de um imposto de prestação única que incide sobre a despesa e tributa actos e factos isolados, cuja matéria colectável se manifesta indirectamente na capacidade contributiva do sujeito passivo.
3. O selo do conhecimento que recai sobre a colecta do imposto complementar de rendimentos nos termos do art.º 8º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, deve ser qualificado como custo ou perda do exercício à luz do art.º 21º, al. f), do mesmo Regulamento.
4. Podendo embora o Imposto do Selo ser coberto com base no conhecimento dos documentos do pagamento do Imposto Complementar de Rendimentos, não perde a sua autonomia, como sendo os outros encargos fiscais e parafiscais, distintos dos custos referidos no artigo 29º do RICR.
Rejeição do recurso por manifesta improcedência
Caso o recurso seja manifestamente improcedente, é de rejeitá-lo nos termos do art.° 410.°, n.° 1, do Código de Processo Penal.
- Crime de “usura para jogo”.
- Pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogo (artº 15º da Lei nº 8/96/M).
- Declarações do arguido em julgamento.
A junção de documentos particulares em sede de recurso, não constitui meio probatório adequado para se proceder a uma alteração dos elementos quanto à situação profissional dos recorrentes pelos mesmos declarada em audiência de julgamento nos termos do preceituado no artº 323º do C.P.P.M..
– aclaração da sentença
– interrupção do prazo de recurso ordinário
Um requerimento apenas literalmente apelidado de aclaração da sentença no qual manifestamente não se está a pedir nenhuma aclaração em sentido material, não tem a virtude de fazer interromper o curso do prazo de recurso ordinário da sentença.
– âmbito de decisão no recurso
– acidente de viação
– prazo para dedução do pedido de indemnização cível
– art.º 85.º, n.º 1, do Código da Estrada
– art.º 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/99/M, de 8 de Outubro, e sua aplicação analógica
– patrocínio oficioso
– nomeação de patrono oficioso
– art.º 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto
– Lei n.º 21/88/M, de 15 de Agosto.
– suspensão da instância por impossibilidade de exercício do patrocínio oficioso
– art.ºs 220.º, n.º 1, al. b), e 222.º, primeira parte, do Código de Processo Civil de Macau
– art.º 225.º, n.ºs 1 e 2, in fine, do Código de Processo Civil de Macau
– art.° 94.°, n.º 4, do Código de Processo Civil de Macau
– interrupção do prazo de dedução do pedido de indemnização cível
– prática de actos urgentes
– não apresentação da justificação de não propositura da acção pelo patrono nomeado
– improcedência da justificação de não propositura da acção pelo patrono nomeado
– art.º 26.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto
– escusa do patrono oficioso
– art.º 27.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto
– substituição de patrono oficioso
– irrecorribilidade da decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário
– art.º 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto
– lucros cessantes
– cessação de percepção de salários de trabalho
– reparação pecuniária do dano pela supressão da vida do ofendido
– danos morais por morte do ofendido de acidente de viação
– lesão mortal
– morte imediata
– art.° 489.° do Código Civil de Macau
– art.º 487.º do Código Civil de Macau
– critérios de fixação de indemnização
– interpretação da expressão “em conjunto” empregue na redacção do n.° 2 do art.° 489.° do Código Civil de Macau
– princípio do chamamento sucessivo
– litisconsórcio não necessário entre os titulares do direito de indemnização destacados no n.° 2 do art.° 489.° do Código Civil de Macau
– despesas funerais da vítima
– termo inicial para contagem de juros legais
– art.º 794.º, n.° 4, do Código Civil de Macau
1. O tribunal ad quem só tem obrigação de decidir das questões concreta e materialmente postas pela parte recorrente nas conclusões da sua motivação como objecto do recurso, e já não de apreciar todos os argumentos ou motivos pela mesma alegados para sustentar a procedência da sua pretensão.
2. O prazo de oito dias para dedução de pedido de indemnização cível inicialmente previsto no art.º 85.º, n.° 1, do Código da Estrada já passou a ser de dez dias contínuos, por aplicação analógica do disposto no n.º 2 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 55/99/M, de 8 de Outubro, aprovador do Código de Processo Civil de Macau (CPC).
3. No caso de patrocínio oficioso, não há contrato de mandato judicial entre o patrono oficioso e o beneficiário do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, mas sim uma relação de colaboração e simultaneamente de responsabilidade do patrono em razão desse seu ofício como dever inerente ao exercício da sua profissão liberal forense, para com o tribunal que o tiver nomeado.
4. Quando há nomeação de patrono oficioso para efeitos de dedução do pedido cível de indemnização em nome dos lesados referidos no art.º 85.º, n.º 1, do Código da Estrada, o prazo de apresentação do pedido cível a enxertar em processo penal só começa a correr a partir da data de notificação do despacho judicial de nomeação de patrono oficioso ao nomeado, e não desde a notificação do mesmo despacho aos beneficiários do apoio judiciário na modalidade de nomeação prévia de patrono (cfr. o espírito latente no art.º 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto, densificador do regime jurídico de acesso ao direito e aos tribunais consagrado na Lei n.º 21/88/M, de 15 de Agosto).
5. Independentemente da natureza jurídica do prazo de dedução de pedido cível previsto no art.º 85.º, n.º 1, do Código da Estrada, este mesmo prazo fica legalmente contado de novo e por inteiro caso tenha sido judicialmente declarada a suspensão da instância com fundamento na impossibilidade de exercício do patrocínio oficioso, por aplicação analógica do disposto nos art.ºs 220.º, n.º 1, al. b), e 222.º, primeira parte, do CPC, com consequência prevista no art.º 225.º, n.º 2, in fine, do mesmo CPC, sem prejuízo da prática de actos urgentes a que alude a primeira parte do n.º 1 do mesmo art.º 225.º, regras processuais todas essas que se aplicam mesmo ao prazo para a dedução do pedido de indemnização cível em processo penal, atento o previsto no n.° 4 do art.° 94.° do CPC, ex vi do art.° 94.°, n.° 1, do Código de Processo Penal de Macau.
6. Solução esta que não surpreende ninguém, já que paralelamente falando, mesmo em caso de não apresentação (ou improcedência) da justificação de não propositura da acção pelo patrono nomeado, previsto no art.º 26.º, n.º 2, do referido Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto, ou em caso de deferimento de escusa do patrono previsto no art.º 27.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, o juiz que o nomeou o deverá substituir por um patrono novo, a quem passará a caber a missão de interpor a acção em causa, e em qualquer dessas hipóteses, com o prazo que estiver em curso a contar-se de novo e por inteiro a partir do momento de notificação do respectivo despacho na pessoa do novo patrono (cfr. o art.º 26.º, n.ºs 2 e 1, e o art.º 27.º, n.º 4, ambos do mesmo Decreto-Lei).
7. A decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário é irrecorrível por força do art.º 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto.
8. A indemnização cível pela cessação de percepção de salários de trabalho por parte da vítima mortal de acidente de viação a título de lucros cessantes desta caberá por via sucessória aos seus herdeiros.
9. A propósito da velha questão em torno da reparação pecuniária do dano pela supressão da vida do ofendido, e embora seja incontestável que a perda do direito à vida por parte da vítima da lesão constitui, nos termos do n.° 2 do artigo 489.º do Código Civil de Macau, um dano autónomo, susceptível de reparação pecuniária, toda a dúvida está em saber se o direito à reparação desse dano moral nasce no património da vítima e se transmite, por via sucessória, aos seus herdeiros ou nasce, por direito próprio, na titularidade das pessoas designadas no n.° 2 do art.º 489.º do Código Civil de Macau, segundo a ordem e nos termos em que nesta disposição legal são chamadas.
10. Ora, tendo a lesão ou a agressão como efeito a morte, a lei poderia, quanto à perda da vida do lesado ou agredido, enveredar fundamentalmente por um de dois caminhos: Ou manter-se fiel ao princípio de que na indemnização imposta ao agente não devem incluir-se senão os danos sofridos pela vítima, excluindo os danos reflexamente sofridos por terceiros, e nessa altura considerar a indemnização correspondente à morte da vítima como um direito integrado na herança, por inspiração do disposto no n.° 1 do artigo 68.º do Código Civil de Macau. Ou atender a que, sendo a morte da pessoa lesada ou agredida um dano que, no plano dos interesses em que se move o direito privado, atinge essencialmente o cônjuge e os parentes mais próximos da vítima, conviria arredar aquele princípio e fixar a titularidade e o montante da respectiva indemnização, tendo directamente em conta os danos patrimoniais e não patrimoniais que a morte da vítima causa reflexamente a essas pessoas.
11. Entretanto, os textos do Código Civil de Macau revelam que foi esta última a solução mais realista e a orientação que a lei perfilhou.
12. Na verdade, a indemnização cível é sempre a reparação do dano sofrido por terceiro. Enquanto a sanção criminal visa essencialmente punir o facto ilícito, a indemnização cível, no plano específico do direito privado, pretende apenas reparar o dano causado pelo facto (ilícito ou lícito). E o dano traduzido na perda da vida do lesado ocorre (quer se trate de morte instantânea ou não), num momento em que, deixando ele de existir, o direito à reparação já se não pode constituir na sua esfera jurídica.
13. Por isso, nos danos transmissíveis por via hereditária poderão ser incluídas as despesas feitas com o tratamento do agredido, bem como as dores físicas ou morais que a agressão lhe tenha causado; mas não o dano específico da perda da vida, desde que não se confundam os planos distintos em que actuam, no domínio da responsabilidade, o direito criminal e o direito civil.
14. Assim sendo, e em suma, é de concluir e defender que nenhum direito de indemnização se atribui, por via sucessória, aos herdeiros da vítima, como sucessores mortis causa, pelos danos morais correspondentes à perda da vida, quando a morte da pessoa atingida tenha sido consequência imediata da lesão, por um lado, e que, por outro, no caso de a agressão ou lesão ser mortal, toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares por direito próprio, nos termos e segundo a ordem do disposto no n.º 2 do art.º 489.º do Código Civil de Macau.
15. E o facto de se atribuir como direito próprio às pessoas discriminadas no n.° 2 do art.º 489.° do Código Civil de Macau a faculdade de exigir a reparação por um dano relativo a um bem pertencente a outra pessoa nada tem de anómalo. Basta referir o que ocorre com a titularidade da indemnização pelos danos relativos a direitos de personalidade, tendo já falecido o titular destes (cfr. o art. 68.º do Código Civil de Macau). Também neste caso o direito à indemnização é conferido a pessoas diferentes do titular dos bens da personalidade atingidos; e é atribuído por direito próprio, visto se tratar de ofensas póstumas.
16. No caso de morte do lesado, e nos danos que o tribunal deve ponderar no cálculo da indemnização equitativa prescrita no n.° 3 do art.º 489.° do Código Civil de Macau, nada impede, bem pelo contrário, que o julgador tome em linha de conta, como parcela autónoma da soma a que haja de proceder, a perda da vida da vítima, entre os danos morais sofridos pelos familiares.
17. Ao lado dos desgostos ou dos vexames causados pela agressão ou pela causa dela, haverá realmente que contar as mais das vezes com o dano moral que, no plano afectivo, pode causar aos familiares a falta do lesado, quer esta proceda de morte instantânea, quer não. Falta tanto mais sensível, quanto mais fortes forem os laços de afecto existentes entre os titulares da indemnização e a pessoa que sucumbiu.
18. E ainda relativamente aos danos não patrimoniais, é líquido que apenas têm direito a indemnização os familiares destacados no n.º 2 do art.º 489.° do Código Civil de Macau, como líquido é também que os familiares do 2.º grupo (o unido de facto e os pais ou outros ascendentes) só terão direito a essa indemnização se não houver cônjuge não separado de facto nem filhos ou outros descendentes da vítima, e que os do 3.º grupo (irmãos ou sobrinhos que os representem) só serão chamados na falta de qualquer familiar dos grupos anteriores.
19. Por outro lado, o facto de a lei afirmar no art.º 489.º, n.º 2, do Código Civil de Macau que a indemnização cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de facto e aos filhos ou outros descendentes da vítima não impede que o tribunal discrimine, como é aliás seu dever, a parte da indemnização que concretamente cabe a cada um dos beneficiários, de acordo com os danos por ele sofridos.
20. Assim, serem chamados em conjunto significa apenas que os filhos ou outros descendentes da vítima não são chamados só na falta do cônjuge, como sucede com os beneficiários do 2.º e 3.º grupos, para os quais vigora o princípio do chamamento sucessivo.
21. Com isso, não é de acolher a tese de que exista um tecto máximo a observar na fixação da quantia indemnizatória civil por danos morais sofridos pelos familiares da vítima mortal destacados no art.º 489.º, n.º 2, do Código Civil de Macau, como que a ser atribuída “em conjunto” aos mesmos no sentido de se tratar de uma só quantia a ser dividida entre eles.
22. Nem é de abraçar a tese de que há litisconsórcio necessário entre os familiares de cada um dos três grupos de titulares do direito à indemnização destacados no art.° 489.°, n.° 2, do Código Civil de Macau, para efeitos de reclamação da indemnização cível por danos morais referidos na segunda parte do n.° 3 do mesmo art.° 489.°.
23. Ao montante total fixado pelo tribunal para a indemnização de danos morais e de danos patrimoniais a título de lucros cessantes não deve ser descontada a quantia de despesas funerais da vítima mortal então pagas pela pessoa causadora do acidente e demandada cível, uma vez que não se tratam de danos da mesma natureza.
24. No concernente à questão de apuramento do termo inicial da contagem de juros legais da quantia indemnizatória civil, caso esta respeite a danos patrimoniais na modalidade de lucros cessantes da vítima mortal que cabem aos seus herdeiros por via sucessória e a danos não patrimoniais sofridos pelos familiares íntimos da mesma destacados no n.º 2 do art.º 489.º do Código Civil de Macau em nome próprio e individual, e enquanto a parte devedora da indemnização desses danos não se tiver disposta a pagá-los em data anterior à dedução, pela parte credora, do pedido cível de indemnização enxertado em processo penal, em montante tido por satisfatório, os mesmos danos só se tornam líquidos necessariamente com a decisão judicial que os fixe definitivamente, pelo que os juros legais só devem efectivamente contar-se a partir do trânsito em julgado dessa decisão, em face do disposto no art.º 794.º, n.º 4, do Código Civil de Macau, embora no plano do direito a constituir, seja razoavelmente defensável, por se tratar de uma solução mais equilibrada para os interesses em jogo, a inclusão de uma ressalva no articulado desse n.º 4 do art.º 794.º, no sentido de que “tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”, como já se fez em alguma legislação civil substantiva estrangeira.
