Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/12/2003 221/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Livrança
      - Juro moratório
      - Taxa de juro aplicável à livrança
      - Relação entre o direito interno e o direito internacional

      Sumário

      1. Juro, genericamente, é a compensação pecuniária devida pela utilização temporária de um capital alheio. Para além da quantia em dívida deve o executado pagar os juros pela mora no seu pagamento, juros estes que se não devem confundir com os juros convencionais que são os estipulados pela remuneração do capital.

      2. A Lei Uniforme adoptada pela Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930 vigorou na ordem interna de Macau a partir da sua publicação, no B.O., em 8/Fev./1960 e assim permaneceu até 19/Dez./1999.

      3. A aplicação na RAEM dos acordos internacionais, em que a República Popular da China é parte, é decidida pelo Governo Popular Central, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades da Região e depois de ouvir o parecer do governo da RAEM (parágrafo 1º do artigo 138° da Lei Básica) e os acordos internacionais previamente em vigor em Macau, em que a República Popular da China não é parte, podem continuar a aplicar-se na RAEM (parágrafo 2º do artigo 138° da Lei Básica).

      4. Verificando-se a publicação na RAEM e a notificação à entidade depositária entende-se que se verificam todos os requisitos para se considerar em vigor no ordenamento de Macau a Convenção de Genebra, independentemente da incorporação do seu conteúdo no direito interno.

      5. Na eventualidade de um conflito entre o direito internacional resultante das convenções e o direito interno, as convenções internacionais aplicáveis à RAEM prevalecem sobre a lei ordinária interna.

      6. Uma vez preenchidos os necessários requisitos, o direito internacional toma-se automaticamente parte da ordem jurídica da RAEM e, portanto, é aplicado exactamente nos mesmos termos em que o é a demais legislação.

      7. Não havendo razões de ordem económica, cambial e financeira que levem à aplicação da cláusula rebus sic stantibus, não se vê razão para deixar de aplicar a taxa que decorre da LULL.

      8. A taxa para o devedor em sede de letras e livranças estabelecida em 6% perspectiva já um juro moratório.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/11/2003 46/2003 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Fixação de residência;
      - Ordem de conhecimento dos vícios;
      - Vício de forma;
      - Falta de audiência do interessado;
      - Erro nos pressupostos de facto;
      - Violação do princípio da proporcionalidade, da legalidade, igualdade e imparcialidade;
      - Desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.
      - Falta de fundamentação;

      Sumário

      1- Deve ser apreciado prioritariamente o vício de violação de lei, de fundo, em relação ao vício de forma, na medida em que a invocada falta de fundamentação não determine o esclarecimento quanto ao erro, seja dos pressupostos de facto, seja dos pressupostos de direito.

      2- No âmbito do procedimento administrativo, a audição prévia traduz a expressão do direito à participação dos cidadãos nos procedimentos da Administração de forma a garantir a sua participação na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.
      3- Mas tal participação não tem que ser reclamada de forma cega, havendo situações várias em que essa participação está garantida sempre que a Administração tenha possibilidade de se inteirar e avaliar todos os argumentos e elementos probatórios oferecidos pelo particular e, bem assim, nos procedimentos administrativos iniciados por iniciativa do particular.

      4- Permite-se à Administração autorizar a fixação de residência na RAEM a quadros dirigentes e técnicos especializados que sejam considerados de particular interesse para Macau em virtude da sua formação académica, qualificação e experiência profissional, constituindo um poder discricionário da Administração apreciar se as habilitações ou a experiência do interessado são ou não de particular interesse para a RAEM.

      5- Se se constata, quer pela análise das funções a desempenhar, quer pela efectiva prova constante dos autos a existência de trabalhadores residentes disponíveis para as funções pretendidas, pode-se concluir que os pressupostos subjacentes à decisão correspondem à realidade.

      6- O fim que a lei visou ao conferir à entidade recorrida o poder de autorizar a contratação de trabalhadores especializados não residentes não coincide, necessariamente, com os fins especificamente visados pelas entidades privadas que procuram o deferimento de tal pretensão.

      7- O princípio da proporcionalidade, enquanto conceito jurídico-administrativo, traduz-se na avaliação entre duas grandezas conexionadas com os benefícios decorrentes da decisão administrativa para o interesse público prosseguido pelo órgão decisor e os respectivos custos, medidos pelo inerente sacrifício do interesse dos particulares.

      8- A possibilidade de contratação de mão de obra não residente configura-se como excepcional, dependendo não apenas da inexistência de mão de obra local disponível, como da ponderação da relevância das especiais capacidades e habilitações de forma a suprir necessidades de particular interesse para o Território.

      1- A desrazoabilidade a que alude o artigo 21º, 1, d) do CPAC, aliás, adjectivada de total, deve ser entendida de forma a deixar um espaço livre à Administração, salvaguardados os limites próprios do poder discricionário, nomeadamente os limites internos decorrentes dos princípios da imparcialidade, igualdade, justiça, proporcionalidade ou outros vertidos no Código do Procedimento Administrativo, assim se pondo cobro a eventuais abusos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/11/2003 259/2003-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      – leitura da sentença em processo penal
      – depósito da sentença
      – contagem do prazo de recurso ordinário da sentença
      – justo impedimento

      Sumário

      Em processo penal, quando ao contrário do exigido e pressuposto pelo Código de Processo Penal nos seus art.ºs 353.º, n.º 5, ou 354.º, n.º 2, o depósito da sentença ou acórdão na secretaria irregularmente não coincide com a data da sua leitura pública em que ficou presente ou considerada presente a própria pessoa do sujeito processual pretendente do recurso ordinário do mesmo veredicto, só releva a data dessa leitura em que o mesmo sujeito é legalmente considerado notificado da mesma para efeitos de contagem do prazo de recurso referido no n.º 1 do art.º 401.º do mesmo diploma adjectivo, sem prejuízo naturalmente da aplicabilidade do instituto de justo impedimento, nos termos mormente previstos no art.° 97.°, n.° 2, do mesmo Código.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/11/2003 244/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “detenção indevida de cachimbos e outra utensilagem” (artº 12º do D.L. Nº 5/91/M).
      - Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
      - a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      - conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. artº 40º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.

      Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/11/2003 139/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acção civil laboral
      - Tentativa de conciliação
      - Obstáculo processual
      - Indeferimento liminar

      Sumário

      1. Trata-se de uma regra essencial do nosso ordenamento jurídico que exige obrigatóriamente a efectuação da tentativa prévia de conciliação nas acções emergentes das relações laborais, se não, a acção não terá seguimento.

      2. A falta da prova da efectuação da prévia tentativa de conciliação só constitui um obstáculo processual, não acarretando o indeferimento liminar do pedido, e, devendo, neste caso, o Tribunal suspender a instância para que a tentativa de conciliação seja efectuada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong