Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– Conselho de Administração do Fundo de Pensões
– Presidente do Conselho de Administração
– delegação de poderes sem hierarquia
– recurso hierárquico impróprio
– recurso hierárquico necessário
– art.º 70.º, al. d), do CPA
– notificação do acto
– art.º 27.º, n.º 2, do CPAC
– direito de informação do interessado
– rejeição do recurso contencioso
– acto não definitivo
1. Se no acto de delegação de poderes a favor da sua Presidente, o Conselho de Administração do Fundo de Pensões de Macau como delegante afirmou peremptoriamente que dos actos praticados no uso da delegação em causa cabia recurso hierárquico, é porque o mesmo Conselho com isso quis dizer que a última vontade da Administração a ele pertence, e, assim, ilidir a presunção de conformidade dos actos daquela à sua vontade e negar antecipadamente definitividade aos actos da mesma.
2. Embora no mesmo acto de delegação se tenha referido apenas a “recurso hierárquico”, o que na verdade existe é um “recurso hierárquico impróprio” de actos praticados pela Presidente do Conselho de Administração para este, posto que não há nenhuma relação hierárquica entre a Presidente como órgão executivo e o Conselho como órgão deliberativo.
3. E se no mesmo acto de delegação o Conselho de Administração disse que dos actos da sua Presidente “cabe recurso hieráquico”, os actos assim praticados por essa delegada ainda não são susceptíveis de recurso contencioso, e, portanto, o “recurso hierárquico” é necessário, visto que só seria facultativo se o delegante nada dissesse, pois só nessa hipótese é que funciona a regra geral da definitividade dos actos do delegado.
4. Aliás, para evitar qualquer engano quanto à recorribilidade dos actos, o actual Código do Procedimento Administrativo (CPA) preceitua, no seu art.º 70.º, al. d), que a notificação deve conter a indicação de o acto ser ou não ser susceptível de recurso contencioso.
5. Pelo que se na notificação efectuada do acto impugnado apenas se diz que se pode “interpor recurso hierárquico”, sem dizer se o mesmo é necessário ou facultativo, o interessado pode lançar mão do mecanismo do art.º 27.º, n.º 2, do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), para ser esclarecido se deve ou não interpor recurso contencioso, ou exercer o seu direito de informação nos termos dos art.ºs 63.º a 65.º do CPA.
6. Entretanto, em todo o caso, a falta de comunicação dos elementos indicados no art.º 70.º do CPA não afecta a validade do acto, pois se este era válido, assim continuará a ser, mas ele não produzirá efeitos enquanto o interessado não os conhecer na íntegra.
7. O recurso contencioso interposto de um acto não definitivo deve ser rejeitado.
– objecto do recurso jurisdicional
– anulação do acto insuficientemente fundamentado
1. O objecto do recurso jurisdicional é limitado pelas conclusões da respectiva alegação.
2. A insuficiência da fundamentação do acto gera a anulabilidade do mesmo a nível de vício de forma por falta de fundamentação.
- Crime de “burla (agravada)”.
- “Habitualidade”.
- “Situação económica difícil”.
- Suspensão da execução da pena.
1. No artº 211º, nºs 3 e 4 do C.P.M., prevêem-se casos de “burla grave” agravando-se a punição do agente em virtude do valor do prejuízo (nº 3 e 4, al. a)), do comportamento habitual do agente (nº 4, al. b)), e da situação económica em que é colocado o ofendido (nº 4, al. c)).
2. A “habitualidade” no crime de burla, pressupõe o “hábito de delinquir”, ou seja, a “prática frequente” deste tipo de crime. Importa pois que o complexo das infracções revele um sistema de vida, como é o caso do burlão que vive, dos proventos das burlas que pratica.
3. Na apreciação da “situação económica” em que ficou o ofendido de um crime de burla (para efeitos da sua subsunção na al. c) do nº 4), não deve o Tribunal atribuir excessivo relevo ao valor objectivo da lesão patrimonial, devendo antes ponderar na situação patrimonial concreta da pessoa prejudicada, isto é, não interessa o “quantum” do prejuízo, mas sim a situação económica em que ficou o ofendido como resultado do mesmo.
4. Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
Assim, se perante o crime em causa, for de se concluir serem prementes as necessidades de prevenção geral, (incentivando-se a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundando-se a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos), não pode a pena de prisão imposta ser suspensa na sua execução.
- Crime de “desobediência”; (artº 93º, nº 6 do Código da Estrada).
- Recusa injustificada a exame de pesquisa de álcool.
1. O condutor que – após advertência que incorria na prática de um crime de “desobediência” – deliberadamente, simula não conseguir expirar no “analizador da taxa de alcoolémia” a fim de evitar a verificação da sua taxa de álcool no sangue, comete tal crime de “desobediência”, visto que a sua conduta constitui uma “recusa injustificada” à feitura do exame de pesquisa de álcool; (cfr. artº 93º, nº 6 do C.E.).
2. A tal, não obsta o facto de, posteriormente, vir a efectuar o exame, pois que, neste momento, consumado está o dito crime.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Matéria de facto
- Peso líquido de Metafetamina
- Qualificação jurídica dos factos
- A atenuação especial.
1. O Tribunal de recurso julga a matéria de facto e de direito, bem assim consigna a matéria de facto, dentro da sua competência, a fim de suprir a sua insuficiência para a decisão da causa, se não acarretar o reenvio do processo para novo julgamento.
2. O facto comprovativo do peso líquido das substâncias contidas nos comprimidos é essencial para a decisão de causa quer para a qualificação jurídica dos factos quer para a medida de pena.
3. A quantidade de 1,491 gramas de peso líquido apurada das substâncias de Metanfetamina contidas nos 120 comprimidos deve ser considerada com a quantidade superior ao normal consumo individual durante três dias e se impõe a condenar o arguido pela prática do crime previsto pelo artigo 8º nº 1 do DL nº 5/91/M.
4. A função e a competência do Tribunal é de aplicar a lei e não de criticar a lei. Compete-se ao Tribunal a aplicar a lei com base nos factos dados por assentes, em que se permite efectuar uma interpretação da lei em conformidade com o seu próprio juízo que se entende por ser adequado, sem ter risco de desviar o objectivo da lei.
5. A aplicação o regime de atenuação especial ao crime de tráfico de estupefaciente só podem ter lugar nos casos expressamente previstos na lei.
6. O Tribunal não pode criar uma figura juírdica que a lei não permite ou cujo efeito jurídico a lei não pretende produzir.
