Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– acolhimento de imigrante clandestino
– crime permanente
– prazo de prescrição do procedimento penal
– art.º 111.°, n.° 2, alínea a), do Código Penal de Macau
1. Nos termos do art.° 111.°, n.° 2, alínea a), do Código Penal de Macau, o prazo de prescrição do procedimento penal, nos crimes permanentes, só corre desde o dia em que cessar a consumação.
2. Se da matéria de facto descrita na acusação resulta congruente a imputação de que o acto de acolhimento de uma pessoa imigrante ilegal se prolongou desde a época do Ano Novo Lunar de 1994 até antes do momento em que a situação clandestina desta veio a ser descoberta pela polícia em 14 de Novembro de 1999, a conduta de acolhimento em causa deve ser considerada como um delito permanente, pelo que o prazo de prescrição do respectivo procedimento penal só começou a correr desde aquele dia 14 de Novembro de 1999, tido como a data de cessação da consumação do acto de acolhimento ilegal.
– fundamentação de decisão judicial
– falta de indicação de norma jurídica
– suspensão do inventário
– art.° 970.°, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau
1. Não é de acolher a tese apriorística de que a omissão de indicação de norma ou normas jurídicas que sustentem uma decisão judicial acarreta sem mais a nulidade desta por falta de fundamentação, já que tudo depende do conteúdo da fundamentação da decisão em consideração.
2. A suspensão do processo de inventário deve ser determinada nos termos e para os efeitos previstos do art.º 970.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau, caso o tribunal entenda que não é conveniente decidir, no âmbito do inventário, da questão de existência de um direito de crédito alegadamente deixado pelo inventariado e descrito pela cabeça-de-casal na relação de bens como a única verba da herança.
- Direitos de autor
- Transmissão de direitos
- Livre convicção do Tribunal; suas limitações
1. No quadro do Código do Direito de Autor pré vigente, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 46.980, publicado no Boletim Oficial de Macau de 8/Jan. 1972, o direito de autor abrangia direitos de carácter patrimonial e direitos de carácter pessoal chamados direitos morais, sendo aqueles transmissíveis por todos os modos admitidos em direito; só os de caracter pessoal podem ser transmitidos nos termos daquela lei.
2. Não há qualquer limitação à formulação da factualidade no sentido de que os autores da obra alienaram o direito patrimonial de autor sobre a obra à Direcção dos Serviços de Turismo que, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 5º do referido Código do Direito do Autor, os poderá transmitir “por todos os meios admitidos em direito”.
- Violação de lei por erro nos pressupostos de facto
- Princípio da proporcionalidade
- Interdição de entrada em Macau por falta de documentos legalmente exigidos
1. Encontra-se em situação ilegal o indivíduo, cidadão da RPC, que, interceptado pelas entidades policiais, apresentou apenas como documento de identificação um passaporte não acompanhado dos respectivos carimbos ou talões de embarque que demonstrassem a sua situação na Região e a regularidade da sua saída da RPC.
2. A expulsão e interdição de entrada de clandestinos são decisões por natureza urgentes, tendo, na sua génese, razões de prevenção da ordem e de segurança.
3. Em matéria de proporcionalidade da medida aplicada - interdição de reentrada por um período de dois anos -, tal questão foge ao controle do Tribunal, desde que se não extravasem os limites das situações de manifesto abuso ou de erro grosseiro.
